Portaria 99/95
de 2 de Fevereiro
O Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, determina, no n.º 5 do artigo 36.º, que as infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º são sancionadas nos termos previstos pelo Código da Estrada e seu Regulamento.
Na vigência do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, as sanções referentes a este tipo de infracção estavam determinadas no n.º 6 do seu artigo 29.º
Tendo aquele Código sido expressamente revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, há que evitar que o entendimento de que também tenha sido revogada a norma sancionatória nele estabelecida conduza a situações de impunidade efectiva das infracções ao Regulamento Geral sobre o Ruído, no âmbito da circulação de veículos automóveis.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º O quarto parágrafo do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto 47165, de 25 de Agosto de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
...
2 - ...
A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 será punida com coima de 15000$00 a 75000$00;
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 22 de Dezembro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.