de 22 de Março
A reformulação do regime de benefícios fiscais, previsto no Decreto-Lei 235-D/83, de 1 de Junho, relativo à aquisição de cadeiras de rodas, triciclos e veículos automóveis por parte de deficientes motores surge como resultado directo da experiência adquirida nos últimos seis anos.É agora possível avaliar das virtualidades do regime e apurar do balanço da sua eficácia, no conjunto mais vasto de um projecto realista e economicamente justificado de solidariedade social, em que o deficiente seja cada vez menos dependente de terceiros.
Entende o Governo, neste contexto, continuar empenhado em tão nobre projecto, necessariamente através de uma nova disciplina e da consagração de algumas legítimas aspirações que têm vindo a ser reclamadas pelos deficientes na sequência da lei de bases instituída pela Lei 9/89, de 2 de Maio.
Atentos tais pressupostos, alarga-se o âmbito do presente diploma aos deficientes cuja incapacidade se situa ao nível dos membros superiores, cria-se para efeitos fiscais a figura do multideficiente profundo e, em certas condições, permite-se a condução dos veículos pelos cônjuges e mesmo por terceiros.
Por outro lado, limita-se a cilindrada dos veículos objecto da isenção a níveis médios, utilitários, de modo a privilegiar apenas os deficientes que efectivamente carecem de transporte próprio e têm dificuldade em o adquirir as condições e preços de mercado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 20/89, de 28 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os deficientes motores, civis ou das forças armadas, não abrangidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, maiores de 18 anos poderão beneficiar de isenção de emolumentos gerais e do imposto automóvel (IA) na importação de automóveis ligeiros, destinados ao seu uso próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - Independentemente da idade, os deficientes referidos no número anterior poderão ainda beneficiar, nas mesmas condições, de isenção de emolumentos na importação de triciclos e cadeiras de rodas, com ou sem motor.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, considera-se deficiente motor todo aquele que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portador de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei 43189, de 23 de Setembro de 1960, desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente:
a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b) O acesso ou utilização dos transportes públicos, colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se multideficiente profundo todo o deficiente motor que, para além de se encontrar nas condições referidas no artigo 1.º e no número antecedente, enferme, cumulativamente, de deficiência sensorial ou intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de desvalorização superior a 90% e por tal facto esteja comprovadamente impedido de conduzir veículos automóveis.
Art. 3.º - 1 - Só serão aceites pelas alfândegas as declarações de incapacidade emitidas pelas entidades seguintes:
a) Juntas médicas, a nomear pelo Ministro da Saúde, tratando-se de deficientes civis;
b) Direcções dos serviços competentes de cada um dos ramos das forças armadas;
c) Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal.
2 - As declarações de incapacidade a que alude o número anterior serão passadas em papel timbrado próprio do departamento emissor, assinadas pela entidade que superintende no respectivo serviço e autenticadas com o selo branco em uso, deverão referir expressamente que a sua emissão tem em vista a aplicação das disposições do presente diploma e conter a indicação da idade do requerente.
3 - Das declarações deverá constar detalhadamente a natureza da deficiência e o correspondente grau de desvalorização, nos termos da Tabela referida no n.º 1 do artigo 2.º 4 - Nos casos em que na referida Tabela os coeficientes de desvalorização variem, para a mesma deficiência, em função da idade e do grupo profissional, prevalecerá, no cálculo da incapacidade, o mais elevado desses coeficientes.
5 - A Direcção-Geral das Alfândegas poderá, sempre que o julgar conveniente, obrigar à submissão dos deficientes em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores a uma junta médica de verificação.
Art. 4.º A cilindrada dos veículos automóveis objecto da isenção do IA não poderá ultrapassar os 1500 cm3 ou 1750 cm3, conforme se apresentem equipados com motores a gasolina ou a gasóleo, respectivamente.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pela expressão «uso próprio», constante do artigo 1.º, entende-se que o veículo é conduzido exclusivamente pelo próprio deficiente e em seu proveito.
2 - No caso de o cônjuge do beneficiário ser, ele próprio, deficiente motor habilitado com a declaração a que se refere o artigo 3.º, poderá, também ele, conduzir o veículo importado ao abrigo do presente diploma.
3 - Tratando-se de multideficiente profundo, não será exigível a titularidade de carta de condução, podendo o veículo ser conduzido por terceiros, desde que o multideficiente seja um dos passageiros ocupantes do veículo.
4 - O incumprimento do disposto no presente artigo determinará a imediata apreensão do veículo, sendo tal conduta punível nos termos do regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras.
Art. 6.º - 1 - A isenção prevista no artigo 1.º não pode ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais de um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irreparáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação da viatura em circunstâncias justificadas, devidamente comprovadas pela autoridade competente.
2 - Se o adquirente pretender alienar o automóvel importado ao abrigo deste decreto-lei antes de completados cinco anos, terá de pagar previamente ao Estado a parte do IA proporcional ao tempo que faltar para o termo daquele período.
3 - O incumprimento do disposto no número precedente constitui infracção fiscal aduaneira, punível nos termos do respectivo regime jurídico.
Art. 7.º Em caso de falecimento do beneficiário antes de decorrido o período de cinco anos, contado desde a aquisição efectiva do veículo, a propriedade deste transitará para os seus sucessores, sem obrigação de pagamento ao Estado das imposições fiscais referidas no artigo 1.º Art. 8.º - 1 - Dos verbetes de importação e das guias do IA deverá constar, de forma bem visível, a indicação «deficiente», seguida de referência ao presente diploma, a fim de as direcções de viação e as conservatórias do registo de propriedade automóvel exararem o respectivo averbamento nos livretes e títulos de registo de propriedade.
2 - Será criado, por decreto regulamentar um sistema de matriculação que permita aos serviços de fiscalização a identificação dos veículos importados com isenção, através de placas de matrícula semelhantes às da série normal, tanto na sua cor e formato, como no número de caracteres inscritos.
3 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado pela Direcção-Geral das Alfândegas, Guarda Fiscal e Direcção-Geral de Viação, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
Art. 9.º Os pedidos de benefícios serão apresentados e processados directamente nas sedes das alfândegas da área de residência do requerente, devidamente instruídos com a documentação justificativa de que os impetrantes satisfazem os requisitos fixados nos artigos anteriores, bem como da prova de quitação com a Fazenda Nacional, mediante certidão de rendimentos relativos aos três últimos anos.
Art. 10.º Sem prejuízo dos demais condicionalismos e requisitos da legislação geral, o benefício de redução do IA para os veículos automóveis destinados ao serviço de aluguer com condutor - táxis e letra A - adaptados ao acesso e transporte de deficientes, em termos a definir por decreto regulamentar, será de 80%.
Art. 11.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 235-D/83, de 1 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Eugénio Pereira de Brito - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.