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Decreto-lei 85/2006, de 23 de Maio

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Sumário

Estende a aplicação do projecto «Documento único automóvel» às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, alterando os Decretos-Leis n.ºs 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 54/75, de 12 de Fevereiro, bem como o Regulamento do Registo de Automóveis e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/2006

de 23 de Maio

O Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, aprovou o projecto «Documento único automóvel», assim disponibilizando aos cidadãos e às empresas, com evidentes vantagens para ambos, um único suporte - o certificado de matrícula - que agrega informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo, anteriormente constantes do título de registo de propriedade e do livrete do veículo. O documento único automóvel é um projecto nacional, pelo que cumpre agora dar execução ao disposto no artigo 26.º desse diploma, onde se dispõe que «a aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de legislação especial».

Este decreto-lei visa, pois, em primeiro lugar, estender o projecto «Documento único automóvel» a todo o território nacional, aplicando às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o decreto-lei que o aprovou.

Permite-se, todavia, que os órgãos competentes dos Governos Regionais procedam à adaptação do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, tendo em conta as especificidades regionais, designadamente no que respeita aos órgãos competentes para a emissão de portarias, assinatura de protocolos e emissão de despachos.

Aproveita-se ainda esta intervenção para clarificar algumas disposições dos diplomas alterados pelo Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, com o objectivo de eliminar dúvidas de interpretação já suscitadas. Assim, esclarece-se que a desafectação ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo da constituição ou transmissão e que, quando se prevê o registo do aluguer por prazo superior a um ano, o acto que está sujeito a inscrição obrigatória é a sujeição do veículo ao regime do aluguer de longa duração.

Por outro lado, estabelece-se que as regras de substituição do certificado de matrícula dos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça, consagrando, por esta via, a possibilidade de esta actividade continuar a beneficiar de um regime de excepção.

Faz-se ainda menção, no texto da lei, à necessidade de compensar o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) pelos encargos que venha a suportar em consequência da emissão de certificados de matrícula.

Procede-se, por fim, a pequenas alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, eliminando incoerências, incentivando o fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos e estabelecendo uma redução emolumentar no registo de reboques solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação dos Oficiais dos Registos e do Notariado, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel, a Associação do Comércio Automóvel de Portugal e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aplicação do projecto «Documento único automóvel» às Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira

1 - O Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, que aprovou o projecto «Documento único automóvel», é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, tendo em conta as especificidades regionais, proceder à adaptação do regime previsto no decreto-lei referido no número anterior, designadamente no que respeita à determinação da entidade competente dos Governos Regionais para a prática de determinados actos quando os serviços envolvidos estejam regionalizados, tais como:

a) Determinar as entidades competentes para a emissão da portaria referida no n.º 2 do seu artigo 3.º;

b) Determinar as entidades competentes para a emissão dos despachos previstos no n.º 2 do seu artigo 6.º e no seu artigo 20.º;

c) Determinar as entidades competentes para a celebração dos protocolos referidos no seu artigo 8.º 3 - Os serviços situados nas Regiões Autónomas que praticarem os actos relativos aos veículos devem entregar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado um montante correspondente às despesas de emissão do certificado de matrícula em que esta venha a incorrer, na proporção dos certificados que sejam emitidos e nos termos de protocolo a celebrar entre as entidades competentes das Regiões Autónomas e o director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro

Os artigos 7.º e 24.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada do mesmo documento.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras de substituição do certificado de matrícula são reguladas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Nos casos em que o acto tenha sido praticado por um serviço externo da DGRN, os encargos previstos no número anterior são suportados por aquele serviço, sendo o montante desses encargos determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - A DGRN deve compensar o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) pelos encargos em que este venha a incorrer com a emissão dos certificados de matrícula, na proporção dos certificados que sejam emitidos e nos termos de protocolo a celebrar entre as duas entidades.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, 182/2002, de 20 de Agosto, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - Estão sujeitos a registo:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ..........................................................................»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis

O artigo 46.º-A do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de Julho, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º-A

[...]

1 - A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo do direito do locador.

2 - Nos casos de constituição ou transmissão de direito sobre o veículo, acompanhadas da desafectação deste ao regime referido no número anterior, a desafectação é registada através de menção especial efectuada no registo da constituição ou transmissão.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Os artigos 25.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º

[...]

... Euros 1 - Registos:

1.1 - ... ... ...

1.2 - ... ... ...

1.3 - ... ... ...

1.4 - ... ... ...

1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede ... 30 1.6 - ... ... ...

2 - ... ... ...

3 - ... ... ...

4 - ... ... ...

5 - Mapas estatísticos e bases de dados:

5.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:

5.2 - Até 5000 registos ... 750 5.3 - Acima de 5000 registos ... 1500 5.4 - Pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos:

5.5 - Até 5000 registos ... 100 5.6 - Acima de 5000 registos ... 200 5.7 - ... ... ...

5.8 - ... ... ...

5.9 - ... ... ...

6 - ... ... ...

7 - ... ... ...

Artigo 28.º

[...]

... Euros 1 - ... ... ...

2 - ... ... ...

3 - ... ... ...

4 - ... ... ...

5 - ... ... ...

6 - ... ... ...

7 - ... ... ...

8 - ... ... ...

9 - ... ... ...

10 - ... ... ...

11 - ... ... ...

12 - ... ... ...

13 - ... ... ...

14 - ... ... ...

15 - ... ... ...

16 - ... ... ...

17 - ... ... ...

18 - ... ... ...

19 - ... ... ...

20 - ... ... ...

21 - ... ... ...

22 - ... ... ...

23 - ... ... ...

24 - ... ... ...

25 - ... ... ...

26 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos de registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.

27 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.»

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 24.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, produz efeitos desde 31 de Outubro de 2005.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 4 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 11 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/23/plain-198002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-12 - Decreto 55/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-12 - Decreto-Lei 54/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto Regulamentar 36/82 - Ministério da Justiça

    Altera alguns artigos do Regulamento do Registo de Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-27 - Decreto 130/82 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o Regulamento do Registo de Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto-Lei 315/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178-A/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-24 - Decreto Legislativo Regional 44/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta o Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio, que aplica o projecto «Documento único automóvel», à Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-22 - Portaria 1051/2006 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Permite a substituição do certificado de matrícula de veículos sujeitos ao regime de aluguer sem condutor por fotocópia autenticada, nos termos definidos neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-07 - Decreto Legislativo Regional 45/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o documento único automóvel, criando o certificado de matrícula relativo aos documentos de matrícula dos veículos cuja emissão seja requerida na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Decreto-Lei 20/2008 - Ministério da Justiça

    Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Portaria 165-A/2010 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 201/2015 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Lei 46/2017 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-A/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, transpondo a Diretiva 2014/46/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Decreto-Lei 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Portaria 241-A/2019 - Justiça e Infraestruturas e Habitação

    Aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março - Documento Único Automóvel (DUA)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Decreto-Lei 111/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto-Lei 157/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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