de 27 de Novembro
O Decreto-Lei 461/82, de 26 de Novembro, veio alterar a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, que passou a prever o registo do contrato de locação financeira que tenha por objecto veículos automóveis.Torna-se, por isso, necessário adaptar também o Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto 55/75, da mesma data, pelo que devem ser alterados os seus artigos 18.º, 42.º e 60.º Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 18.º, 42.º e 60.º do Decreto 55/75, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - No caso de registo de locação financeira, da anotação deve constar o nome ou denominação e a residência habitual ou sede do locatário, a data do início do contrato e, quando expressamente estipulado, o respectivo prazo.
Art. 42.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos de usufruto, de reserva de propriedade e de locação financeira.
Art. 60.º Os registos de propriedade, de usufruto e de locação financeira de veículos automóveis, assim como os registos de alteração de nome ou denominação e a mudança de residência habitual do respectivo proprietário, usufrutuário e locatário, serão comunicados às direcções de viação em que o veículo estiver matriculado, aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede, bem como à Direcção dos Serviços de Transporte do Exército.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 9 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.