Decreto Regulamentar 36/82
de 22 de Junho
O Decreto-Lei 242/82, de 22 de Junho, veio alterar a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.
Torna-se necessário, assim, adaptar o Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto 55/75, de 12 de Fevereiro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 45.º, 54.º, 63.º e 64.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto 55/75, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
(Livro de registos e talonário de apresentações)
1 - ...
2 - ...
3 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos seja submetido a tratamento automático, o livro de apresentações e registos será substituído por um talonário de apresentações.
4 - No talonário a que se refere o número anterior, que obedecerá a modelo superiormente aprovado, serão anotados a apresentação dos requerimentos destinados a obter a realização de actos de registo ou de outros serviços e os direitos ou factos cujo registo se requer, bem como a soma dos preparos para emolumentos e a das demais importâncias cobradas dos requerentes.
ARTIGO 2.º
(Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações)
O livro e o talonário a que se refere o artigo 1.º podem ser desdobrados em vários volumes, destinando-se cada volume aos serviços de registo relativos a determinados grupos de veículos, organizados com base nas correspondentes matrículas.
ARTIGO 3.º
(Encadernação e numeração dos livros e talonários)
1 - Os livros e os talonários devem ser encadernados antes de utilizados e devidamente numerados.
2 - ...
3 - ...
ARTIGO 5.º
(Organização dos verbetes)
1 - ...
2 - Dos verbetes, além da matrícula, marca e características principais do modelo do veículo, devem constar, pelo menos, o nome ou a denominação dos titulares dos direitos ou encargos em vigor, a sua espécie e elementos essenciais, quando o registo não seja de propriedade ou usufruto, bem como a residência habitual ou sede dos últimos proprietários e usufrutuários, o número de ordem e a data de cada registo.
3 - ...
4 - ...
ARTIGO 11.º
(Requerimentos)
1 - Os requerimentos para actos de registo são formulados em impressos de modelo oficial, selados por estampilha, e devem conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, estado e residência habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, a denominação ou firma e a sua sede e, querendo, a localização do centro de actividade ou sucursal a que o veículo se encontra afecto;
b) ...
c) A identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a menção da sua matrícula, marca, classe, tipo e modelo, ou, quando se trate de registo submetido a tratamento automático, mediante as menções solicitadas nos respectivos impressos de modelo oficial;
d) O número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva do requerente e dos sujeitos activos e passivos dos actos requeridos;
e) A assinatura do requerente reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco, se for entidade oficial que assine nessa qualidade.
2 - Se o registo requerido for de propriedade, deverá constar do requerimento a menção das características do veículo indicadas no livrete.
3 - ...
4 - Se o registo for de compropriedade, deverá indicar-se o correspondente número fraccionário.
5 - Se o registo for de hipoteca, do requerimento deverá constar o montante global da quantia assegurada.
6 - Se o registo respeitar a veículo que faça parte de herança indivisa, deverá mencionar-se esta circunstância.
7 - Se o requerente for solteiro, deve indicar se é maior.
8 - Os requerimentos para os quais não haja impresso de modelo superiormente aprovado podem ser formulados em papel comum, de formato legal, selado por estampilha.
9 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que um só impresso não comporte todas as menções que hajam de ser feitas em relação ao acto de registo requerido, qualquer que seja o seu objecto, salvo quanto aos requerimentos dirigidos a conservatórias onde o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, caso em que as menções serão continuadas noutro impresso de igual modelo.
ARTIGO 13.º
(Requisitos formais)
1 - ...
2 - ...
3 - Nos requerimentos dirigidos à conservatória onde o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, o preenchimento da quadrícula constante dos impressos de modelo oficial deve ser feito com letra maiúscula de imprensa, não se admitindo emendas nem rasuras.
ARTIGO 14.º
(Junção de verbetes e seu preenchimento)
1 - Os requerimentos destinados a obter a realização de qualquer acto de registo não submetido a tratamento automático devem ser acompanhados de um verbete de modelo oficial preenchido pelos interessados, na parte correspondente à identificação e às características do veículo, ao registo requerido e aos anteriores anotados no respectivo título de propriedade, quando devam ser mantidos em vigor.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
ARTIGO 16.º
(Passagem de novo título)
1 - A realização de qualquer registo para a qual seja necessária a apresentação do título implica a passagem de novo título, inutilizando-se o anterior.
2 - ...
ARTIGO 19.º
(Lançamento das anotações)
1 - ...
2 - ...
3 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, os títulos serão emitidos pelo computador e autenticados apenas com a aposição do selo branco da repartição, exceptuados os que devam ser emitidos em consequência da realização do acto de registo excluído da automatização e dos que, por disposição da lei, devam ser passados manualmente.
ARTIGO 20.º
(Continuação das anotações em novo exemplar)
1 - Esgotado o espaço do título reservado a anotações, estas serão continuadas em novo exemplar ligado ao anterior, fazendo-se as necessárias remissões nos dois exemplares.
2 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, verificada a hipótese prevista no número anterior, será o título emitido manualmente.
ARTIGO 29.º
(Documento para registo de mudança de residência ou sede)
1 - A alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede do proprietário ou usufrutuário do veículo serão registadas mediante participação do interessado, feita no impresso do modelo oficial, instruída, no tocante à alteração do nome ou denominação, com o documento comprovativo.
2 - A mudança da afectação de veículo no âmbito da organização da entidade proprietária ou usufrutuária é equiparada à mudança de residência.
ARTIGO 35.º
(Elementos da nota de apresentação)
1 - A nota de apresentação deve conter os seguintes elementos:
a) Número de ordem, dia, mês e ano da apresentação;
b) Identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a indicação da matrícula e classe, podendo esta ser referenciada apenas pela letra inicial da respectiva designação;
c) Nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem o registo deve ser lavrado, dispensando-se, porém, este elemento na nota de apresentação de requerimentos submetidos a tratamento automático;
d) Menção da espécie do direito ou facto que deverá constituir objecto do registo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
ARTIGO 37.º
(Conservatória intermediária)
1 - ...
2 - Com os requerimentos serão entregues os documentos nele mencionados.
3 - As importâncias devidas pelos registos ou actos requeridos serão cobradas pela conservatória intermediária e remetidas à conservatória competente, acompanhadas de nota discriminativa e conjuntamente com os documentos apresentados.
ARTIGO 38.º
(Anotação de apresentação em conservatória intermediária)
1 - A repartição intermediária lavrará nota de apresentação, no competente livro, do requerimento recebido, fazendo dela constar a conservatória para onde vai ser enviado e remetê-lo-á, com os demais documentos, dentro do prazo de 2 dias, à conservatória competente.
2 - ...
3 - ...
ARTIGO 39.º
(Anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido)
1 - ...
2 - ...
3 - Se o registo requerido não puder realizar-se, devolver-se-ão os requerimentos, documentos e preparos, com a indicação, no primeiro ou, na falta de espaço, em papel avulso, isento de selo, dos motivos da recusa.
ARTIGO 45.º
(Como são lavrados os registos)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas conservatórias em que o serviço de registos tenha sido submetido a tratamento automático, o registo de direito ou facto a ele sujeito efectua-se pela sua gravação em suporte magnético.
6 - Nas conservatórias referidas no número anterior, os factos ou direitos cujo registo fica excluído da automatização registar-se-ão mediante o simples lançamento no talão da respectiva apresentação do vocábulo «Registado» ou «Registada» e da rubrica do conservador ou do ajudante competente, sendo ao vocábulo referido aditada a palavra «provisoriamente», no caso de se tratar de registo provisório por natureza.
ARTIGO 54.º
(Elementos que lhes devem servir de base - Certidões)
As certidões dos actos de registo terão por base as anotações lavradas no livro de apresentações e registos ou no talonário de apresentações, os correspondentes títulos arquivados, o conteúdo dos verbetes dos respectivos veículos e os registos em suporte magnético.
ARTIGO 63.º
(Fornecimento de impressos)
1 - ...
2 - Os impressos de modelo antigo podem continuar a ser utilizados, com as adaptações necessárias, até findarem, excepto nas conservatórias cujo serviço de registo venha a ser submetido a tratamento automático.
3 - Nas conservatórias referidas no número anterior continuarão a ser admitidas a registo as declarações constantes de impressos de modelo antigo subscritas pelos interessados, com assinatura notarialmente reconhecida em data anterior à da entrada em funcionamento da automatização, as quais serão acompanhadas de impresso do novo modelo, devidamente preenchido, o qual servirá apenas de ficha técnica.
ARTIGO 64.º
(Preenchimento de impressos pelos serviços)
1 - O disposto no artigo 68.º, n.º 1, do Decerto-Lei 519-F/79, de 29 de Dezembro, é aplicável ao preenchimento de impressos indispensáveis à realização do acto de registo.
2 - Para efeitos do número anterior, o preenchimento de cada conjunto de impressos ou o do requerimento para registo submetido a tratamento automático é equiparado a um requerimento destinado a obter certidões.
Art. 2.º São revogados o artigo 4.º, os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 26.º e o n.º 4 do artigo 39.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto 55/75, de 12 de Fevereiro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 7 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.