Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 107/2024, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a concessão de um apoio aos operadores de transporte ferroviário de mercadorias para incentivar a sustentabilidade ambiental e o transporte pela ferrovia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2024



O Pacto Ecológico Europeu (Pacto), aprovado pela Comissão Europeia, prevê um conjunto de medidas e soluções que visam o caminho para a transição sustentável, justa e socialmente equitativa, com vista a atingir a neutralidade climática até 2050. Este Pacto, apoiado em investimentos em tecnologias verdes e com um quadro legislativo em matéria de clima, constitui-se como a nova estratégia de crescimento para a União Europeia.

O modo ferroviário assume uma posição fundamental enquanto parte do compromisso assumido pelo Estado Português para assegurar os objetivos do Pacto, sendo indiscutível que este setor goza de vantagens únicas relacionadas com o facto de ser um modo de transporte seguro e menos poluente.

A Comunicação da Comissão 2008/C 184/07, publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 22 de julho de 2008, estabelece as orientações da União Europeia sobre auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário, centrando-se em três eixos de intervenção, que privilegiam a introdução progressiva de condições que permitam a emergência da concorrência nos mercados dos serviços de transporte ferroviário, o incentivo à normalização e à harmonização técnica nas redes ferroviárias europeias, com o objetivo de alcançar uma interoperabilidade total a nível europeu, e a concessão de apoios financeiros ao nível da União Europeia.

Neste contexto, importa criar os instrumentos necessários à promoção da competitividade do modo ferroviário de mercadorias, tendo por referência os princípios da concorrência, da proporcionalidade e as metas do Pacto.

O apoio a atribuir na presente resolução consiste numa subvenção direta aos operadores de transporte ferroviário de mercadorias, por tonelada-quilómetro transportada (Tkm), sendo esta medida operacionalizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 79-A/2023, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, com uma dotação de € 45 000 000, um apoio financeiro extraordinário com vista à promoção da transferência modal, a atribuir pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), pelo período de cinco anos, aos operadores de transporte ferroviário de mercadorias devidamente licenciados para a prestação do serviço de transporte de mercadorias na rede ferroviária nacional.

2 - Determinar que a dotação orçamental referida no número anterior é repartida, de igual modo, nos termos que seguem:

2024: € 9 000 000;

2025: € 9 000 000;

2026: € 9 000 000;

2027: € 9 000 000;

2028: € 9 000 000.

3 - Estabelecer que o apoio previsto no n.º 1 é atribuído através de uma subvenção direta aos operadores de transporte ferroviário de mercadorias, considerando uma subvenção por tonelada-quilometro transportada (Tkm), por referência ao ano anterior, nos termos a definir através de regulamento do Conselho Diretivo do IMT, I. P., na sequência de autorização da Comissão Europeia.

4 - Determinar que as entidades beneficiárias do referido apoio têm de se comprometer a refletir o mesmo, quer no preço quer em melhores condições de serviço.

5 - Determinar que o apoio previsto na presente resolução é suportado pelos saldos de gerência do IMT, I. P., sendo pagos a partir de 2024.

6 - Estabelecer que o pagamento do apoio previsto na presente resolução depende da validação e decisão do IMT, I. P., sobre a elegibilidade da informação fornecida pelos operadores.

7 - Revogar os n.os 6 a 9 e 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro.

8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de agosto de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118032888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 79-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda