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Decreto-lei 79-A/2023, de 4 de Setembro

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Sumário

Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos

Texto do documento

Decreto-Lei 79-A/2023

de 4 de setembro

Sumário: Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos.

No contexto da subida de preços dos combustíveis a que se assiste desde outubro de 2021, o Governo tem vindo a implementar um conjunto alargado de medidas que visam mitigar os efeitos adversos para as famílias e empresas.

No âmbito do mecanismo de revisão periódica do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) com vista à mitigação dos preços, que devolve as receitas extraordinárias do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e que reflete ainda a descida do ISP equivalente à descida do IVA de 23 % para 13 %, o ISP aplicável ao gasóleo rodoviário tem sido sucessivamente fixado em valores em linha com ou abaixo do limite mínimo da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

Neste sentido, o mecanismo de reembolso parcial do gasóleo profissional, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, que prevê a devolução parcial da carga fiscal suportada pelo setor do transporte de mercadorias por conta de outrem e que assenta na diferença entre o nível de tributação suportado (desconsiderando o IVA) e o nível mínimo de tributação previsto na diretiva referida, tem vindo a assumir valores nulos ou irrisórios.

Assim, o Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, criou um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente à contribuição para o serviço rodoviário (atualmente integrado nas taxas unitárias de ISP) e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, criando-se, assim, de forma temporária, o «gasóleo profissional extraordinário» (GPE), que vigorou inicialmente durante os meses de julho e agosto de 2022.

Considerando a evolução do preço dos combustíveis, o Governo prorrogou a vigência do GPE até ao final do primeiro semestre de 2023, através do Decreto-Lei 67/2022, de 4 de outubro, e do Decreto-Lei 28-A/2023, de 3 de maio, tornando-se agora necessário proceder a uma nova prorrogação da vigência deste mecanismo, até 30 de setembro de 2023.

O presente decreto-lei procede, também, à segunda alteração do Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, prorrogando o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, com efeitos a 1 de julho de 2023, assegurando-se a continuidade da atribuição deste subsídio.

Ainda no contexto da adoção de medidas que visam combater os efeitos na economia do aumento dos custos das empresas com a energia, através do Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 23/2023, de 5 de abril, o Governo procedeu a uma alocação de uma verba de 1000 milhões de euros para o Sistema Nacional de Gás, o que permitiu a criação de um regime transitório de estabilização de preço, reforçando, deste modo, o apoio aos clientes não abrangidos pela possibilidade da transição para o mercado regulado e contribuindo para melhorar a resiliência e competitividade das empresas consumidoras de gás.

Considerando a evolução dos preços de referência do Mercado Ibérico de Gás Natural (MIBGAS) e correspondentes estimativas de utilização da verba transferida para o Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás (GTG), o presente decreto-lei estabelece que, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, pode determinar-se o montante disponibilizado ao GTG.

Por último, e ainda no âmbito da escalada dos preços dos combustíveis e da energia elétrica que se repercute no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem e no setor do transporte ferroviário de mercadorias, o presente decreto-lei cria apoios financeiros extraordinários com vista à mitigação desse aumento de preços, os quais consistem numa subvenção direta aos respetivos beneficiários, a operacionalizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 30 de setembro de 2023;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores;

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 23/2023, de 5 de abril, que aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3;

d) Criação de apoios financeiros extraordinários com vista à mitigação dos efeitos de escalada de preços dos combustíveis e da eletricidade no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem e no setor do transporte ferroviário de mercadorias.

Artigo 2.º

Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário

1 - O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de julho a setembro de 2023, podendo ser devolvido:

a) O montante equivalente ao adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC);

b) 45 % do montante consignado ao serviço rodoviário nacional, integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 88.º do CIEC.

2 - O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário apenas é aplicável a abastecimentos elegíveis até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.

3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março

O artigo 18.º do Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.

2 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O regime transitório está limitado à dotação a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

7 - [...]»

Artigo 5.º

Apoio financeiro extraordinário aos setores dos transportes de mercadorias por conta de outrem e do transporte ferroviário de mercadorias

1 - São criados os apoios financeiros extraordinários com vista à mitigação dos efeitos do aumento dos preços dos combustíveis e da eletricidade:

a) No setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem;

b) No setor do transporte ferroviário de mercadorias.

2 - Os apoios previstos no número anterior consistem numa subvenção direta aos respetivos beneficiários, são determinados por resolução do conselho de ministros e são operacionalizados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

3 - A atribuição dos apoios referidos no n.º 1 dependem da notificação e aprovação prévia da Comissão Europeia, em conformidade com o disposto no regime aplicável à concessão de auxílios de Estado.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Até à prolação do despacho a que alude o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, o regime transitório está limitado à dotação total de (euro) 1 000 000 000.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos a 1 de julho de 2023.

2 - O disposto no artigo 5.º produz efeitos a 18 de março de 2022.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva. - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 31 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de setembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116825397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5471132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2022-03-24 - Decreto-Lei 28/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2022-07-06 - Decreto-Lei 43-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores

  • Tem documento Em vigor 2022-10-04 - Decreto-Lei 67/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84-D/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-04-05 - Decreto-Lei 23/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2023-05-03 - Decreto-Lei 28-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-27 - Decreto-Lei 131/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga até 30 de junho de 2024 o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário criado pelo Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, bem como o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade

  • Tem documento Em vigor 2024-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a concessão de um apoio aos operadores de transporte ferroviário de mercadorias para incentivar a sustentabilidade ambiental e o transporte pela ferrovia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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