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Decreto-lei 131/2023, de 27 de Dezembro

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Sumário

Prorroga até 30 de junho de 2024 o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário criado pelo Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, bem como o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade

Texto do documento

Decreto-Lei 131/2023

de 27 de dezembro

Sumário: Prorroga até 30 de junho de 2024 o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário criado pelo Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, bem como o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade.

No quadro das medidas de mitigação do aumento do preço dos combustíveis, o Governo implementou um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente à contribuição para o serviço rodoviário, atualmente integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, criando-se, assim, de forma temporária, o «gasóleo profissional extraordinário».

Atendendo ao contexto atual, na sequência da prorrogação daquele mecanismo, nos termos do Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, importa proceder a nova prorrogação até junho de 2024.

O presente decreto-lei procede, também, à terceira alteração do Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, prorrogando o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores assegurando-se a continuidade da atribuição deste subsídio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2024;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 10/2023, de 8 de fevereiro e 79-A/2023, de 4 de setembro, que estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário

1 - O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de outubro de 2023 a junho de 2024, podendo ser devolvido:

a) O montante equivalente ao adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC);

b) 45 % do montante consignado ao serviço rodoviário nacional, integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 88.º do CIEC.

2 - O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário apenas é aplicável a abastecimentos elegíveis até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.

3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março

O artigo 18.º do Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de julho de 2024.

2 - [...]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 20 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117193517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5595633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2022-03-24 - Decreto-Lei 28/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2022-07-06 - Decreto-Lei 43-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 79-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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