Decreto-lei 131/2023, de 27 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 248/2023, Série I de 2023-12-27
- Data: 2023-12-27
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Sumário
Texto do documento
de 27 de dezembro
Sumário: Prorroga até 30 de junho de 2024 o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário criado pelo Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, bem como o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade.
No quadro das medidas de mitigação do aumento do preço dos combustíveis, o Governo implementou um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente à contribuição para o serviço rodoviário, atualmente integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, criando-se, assim, de forma temporária, o «gasóleo profissional extraordinário».
Atendendo ao contexto atual, na sequência da prorrogação daquele mecanismo, nos termos do Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, importa proceder a nova prorrogação até junho de 2024.
O presente decreto-lei procede, também, à terceira alteração do Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, prorrogando o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores assegurando-se a continuidade da atribuição deste subsídio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2024;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 10/2023, de 8 de fevereiro e 79-A/2023, de 4 de setembro, que estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
1 - O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de outubro de 2023 a junho de 2024, podendo ser devolvido:
a) O montante equivalente ao adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC);
b) 45 % do montante consignado ao serviço rodoviário nacional, integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 88.º do CIEC.
2 - O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário apenas é aplicável a abastecimentos elegíveis até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.
3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março
O artigo 18.º do Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de julho de 2024.
2 - [...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 20 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117193517
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5595633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-06-21 -
Decreto-Lei
73/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.
-
2022-03-24 -
Decreto-Lei
28/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores
-
2022-07-06 -
Decreto-Lei
43-A/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores
-
2023-02-08 -
Decreto-Lei
10/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
-
2023-09-04 -
Decreto-Lei
79-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-07-17 -
Decreto-Lei
47/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024.
-
2024-08-13 -
Decreto-Lei
50/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga até 31 de março de 2025 o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade.
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