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Decreto-lei 50/2024, de 13 de Agosto

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Sumário

Prorroga até 31 de março de 2025 o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/2024

de 13 de agosto

O Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, na sua redação atual, aprova o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, tendo a sua vigência sido prorrogada até 31 de julho de 2024.

Em 27 de maio de 2024, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, foi criado o Grupo de Trabalho destinado ao estudo, análise e revisão do atual modelo do subsídio social de mobilidade destinado aos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujos trabalhos devem ficar concluídos até 15 de setembro de 2024, com a entrega ao Governo de um relatório final do qual conste as recomendações relativas ao modelo de subsídio social de mobilidade.

Ora, enquanto os referidos trabalhos não se encontram concluídos, importa assegurar uma nova prorrogação, até 31 de março de 2025, do regime transitório para a atribuição deste subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei 28/2022, de forma a assegurar, por um lado, a continuidade da atribuição deste subsídio, e, por outro, a efetiva implementação das medidas que resultem dos trabalhos desenvolvidos pelo referido Grupo de Trabalho.

Assegura-se ainda que o presente decreto-lei produz os seus efeitos a 1 de agosto de 2024, data que em que o regime transitório instituído pelo Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, prorrogado pelo Decreto-Lei 131/2023, de 27 de dezembro, deixaria de vigorar na ordem jurídica interna.

Para esse efeito, é necessário proceder à quarta alteração do Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10/2023, de 8 de fevereiro, 79-A/2023, de 4 de setembro, e 131/2023, de 27 de dezembro, que estabelece o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prorrogando a sua vigência até 31 de março de 2025.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março

O artigo 18.º do Decreto-Lei 28/2022, de 24 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 18.º

[...]

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de 2025.

2 - [...]"

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz os seus efeitos a partir de 1 de agosto de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 5 de agosto de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de agosto de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118017538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5850631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-03-24 - Decreto-Lei 28/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-12-27 - Decreto-Lei 131/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga até 30 de junho de 2024 o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário criado pelo Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, bem como o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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