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Decreto-lei 43-A/2022, de 6 de Julho

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Sumário

Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores

Texto do documento

Decreto-Lei 43-A/2022

de 6 de julho

Sumário: Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores.

No contexto da subida de preços dos combustíveis a que se assiste desde outubro de 2021, o Governo tem vindo a implementar um conjunto alargado de medidas que visam mitigar os efeitos adversos para as famílias e empresas.

No período atual, considerando a aplicação sucessiva do mecanismo semanal de revisão do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), que devolve as receitas extraordinárias do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e, bem assim, a descida do ISP equivalente à descida do IVA de 23 % para 13 %, tendo em vista a mitigação dos preços de forma transversal à economia portuguesa, o gasóleo rodoviário fixou-se, desde o dia 20 de junho de 2022, no limite mínimo da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

Com efeito, o mecanismo de reembolso parcial do gasóleo profissional, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC), o qual prevê a devolução parcial da carga fiscal suportada pelo setor do transporte internacional de mercadorias por conta de outrem, não tem atual aplicação prática, na medida em que o mecanismo assenta na diferença entre o nível de tributação suportado, desconsiderando o IVA, e o nível mínimo de tributação previsto na diretiva referida.

Deste modo, face ao contexto atual de escalada contínua dos preços e dos efeitos nefastos que a pressão inflacionista provoca na estrutura de custos dos operadores de transportes, com implicações subsequentes nas cadeias de valor, o presente decreto-lei visa permitir a criação de um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente aos previstos no artigo 4.º da Lei 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 92.º-A do CIEC, suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, criando-se, assim, de forma temporária, o «gasóleo profissional extraordinário».

Por outro lado, no contexto da invasão militar da Rússia ao território da Ucrânia, o Governo criou, através do Despacho 5905/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de maio de 2022, do Ministro das Finanças e da Ministra da Agricultura e da Alimentação, um apoio excecional de crise dirigido aos agricultores, sob a forma de subsídio reembolsável, a conceder pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., com o intuito de apoiar os agricultores a fazer face às necessidades adicionais de liquidez resultantes da subida dos custos das matérias-primas e da energia e à disrupção nas cadeias de abastecimento. Neste contexto, o presente decreto-lei prevê a operação específica do tesouro necessária para assegurar o pagamento deste apoio excecional de crise, na forma de uma antecipação de fundos da tesouraria do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei procede à criação de um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente aos previstos no artigo 4.º da Lei 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 92.º-A do Código dos Imposto Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC), que se designa como mecanismo de gasóleo profissional extraordinário (GPE).

2 - O presente decreto-lei prevê, ainda, a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores.

Artigo 2.º

Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário

1 - Durante os meses de julho e agosto de 2022 pode ser parcialmente devolvido o montante referido no n.º 1 do artigo anterior que seja suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

2 - O mecanismo GPE:

a) Apenas é aplicável a abastecimentos que se destinem a ser utilizados como carburantes em veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação, ou em veículos equivalentes de outros Estados-Membros, com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas;

b) Apenas é aplicável a abastecimentos até ao limite máximo de 8500 litros por viatura, no período referido no número anterior;

c) Não é cumulável com o regime previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual;

d) Só é aplicável na condição de o mecanismo previsto no artigo 93.º-A do CIEC implicar um reembolso parcial abaixo do montante previsto no artigo 4.º da Lei 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 93.º-A do CIEC e respetiva regulamentação complementar.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se aos abastecimentos efetuados a partir de 1 de julho de 2022.

Artigo 3.º

Apoio excecional de crise dirigido aos agricultores

1 - Até 31 de julho de 2022, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), fica autorizada a realizar uma operação de antecipação de fundos da tesouraria do Estado a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), exclusivamente para assegurar o pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores, até ao montante de (euro) 500 000 000,00.

2 - A antecipação prevista no número anterior depende da existência de disponibilidades na tesouraria do Estado e da respetiva previsão de recebimento do IFAP, I. P.

3 - A operação de antecipação de fundos da tesouraria do Estado prevista no n.º 1 é regularizada até ao final do presente ano, com recurso a verbas de tesouraria do IFAP, I. P.

4 - A operação de antecipação de fundos da tesouraria do Estado prevista no n.º 1 depende de prévia confirmação, pela Direção-Geral do Orçamento, de que estão reunidas as condições para a sua regularização por via de disponibilidade de tesouraria do IFAP, I. P.

5 - A confirmação prevista no número anterior deve ser apresentada pelo IFAP, I. P., ao IGCP, E. P. E., aquando do pedido de antecipação de fundos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 6 de julho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de julho de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115491789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4983633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 55/2007 - Assembleia da República

    Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia

  • Tem documento Em vigor 2022-10-04 - Decreto-Lei 67/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação

  • Tem documento Em vigor 2023-05-03 - Decreto-Lei 28-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 79-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos

  • Tem documento Em vigor 2023-12-27 - Decreto-Lei 131/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga até 30 de junho de 2024 o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário criado pelo Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, bem como o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade

  • Tem documento Em vigor 2024-07-17 - Decreto-Lei 47/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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