Procede à prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024.
Decreto-Lei 47/2024
de 17 de julho
No quadro das medidas de mitigação do aumento do preço dos combustíveis, o Governo concluiu pela necessidade de manter o mecanismo de devolução parcial do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem.
O mecanismo em questão, designado por "gasóleo profissional extraordinário", foi criado, com caráter temporário, pelo
Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, tendo sido objeto de prorrogação, até 30 de junho de 2024, nos termos do
Decreto-Lei 131/2023, de 27 de dezembro.
Por se manterem, em parte, as razões justificativas da medida em apreço, a prorrogação que o presente diploma estabelece visa atender às condições específicas deste setor transportador, contemplando os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024. Neste sentido, os operadores económicos continuarão a beneficiar, até 31 de agosto de 2024, da devolução extraordinária dos montantes que se encontravam previstos no artigo 2.º do
Decreto-Lei 131/2023, de 27 de dezembro, beneficiando ainda, entre 1 de setembro e 31 de dezembro, do reembolso previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.
A presente prorrogação assegura, por conseguinte, a gradual redução deste benefício fiscal, em linha com as recomendações do Fundo Monetário Internacional, garantindo ainda a prossecução pelo Estado Português dos objetivos ambientais assumidos no âmbito da União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no
Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024.
Artigo 2.º
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
1 - O disposto no artigo 2.º do
Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de julho a dezembro de 2024, podendo ser devolvido:
a) O montante equivalente ao adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC);
b) 45 % do montante consignado ao serviço rodoviário nacional, integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 88.º do CIEC.
2 - O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário apenas é aplicável a abastecimentos elegíveis até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.
3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 2.º do
Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho.
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável até 31 de agosto de 2024.
2 - Para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2024, o montante de reembolso é o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º-A do CIEC, nos termos da portaria a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024.
2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos abastecimentos efetuados a partir de 1 de julho de 2024 e que sejam conformes com o regime neste estabelecido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento.
Promulgado em 8 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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