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Decreto-lei 47/2024, de 17 de Julho

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Sumário

Procede à prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024.

Texto do documento

Decreto-Lei 47/2024

de 17 de julho

No quadro das medidas de mitigação do aumento do preço dos combustíveis, o Governo concluiu pela necessidade de manter o mecanismo de devolução parcial do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem.

O mecanismo em questão, designado por "gasóleo profissional extraordinário", foi criado, com caráter temporário, pelo Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, tendo sido objeto de prorrogação, até 30 de junho de 2024, nos termos do Decreto-Lei 131/2023, de 27 de dezembro.

Por se manterem, em parte, as razões justificativas da medida em apreço, a prorrogação que o presente diploma estabelece visa atender às condições específicas deste setor transportador, contemplando os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024. Neste sentido, os operadores económicos continuarão a beneficiar, até 31 de agosto de 2024, da devolução extraordinária dos montantes que se encontravam previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 131/2023, de 27 de dezembro, beneficiando ainda, entre 1 de setembro e 31 de dezembro, do reembolso previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.

A presente prorrogação assegura, por conseguinte, a gradual redução deste benefício fiscal, em linha com as recomendações do Fundo Monetário Internacional, garantindo ainda a prossecução pelo Estado Português dos objetivos ambientais assumidos no âmbito da União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024.

Artigo 2.º

Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário

1 - O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de julho a dezembro de 2024, podendo ser devolvido:

a) O montante equivalente ao adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC);

b) 45 % do montante consignado ao serviço rodoviário nacional, integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 88.º do CIEC.

2 - O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário apenas é aplicável a abastecimentos elegíveis até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.

3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho.

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável até 31 de agosto de 2024.

2 - Para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2024, o montante de reembolso é o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º-A do CIEC, nos termos da portaria a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024.

2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos abastecimentos efetuados a partir de 1 de julho de 2024 e que sejam conformes com o regime neste estabelecido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento.

Promulgado em 8 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117906382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5816632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2022-07-06 - Decreto-Lei 43-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores

  • Tem documento Em vigor 2023-12-27 - Decreto-Lei 131/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga até 30 de junho de 2024 o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário criado pelo Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, bem como o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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