Decreto-lei 67/2022, de 4 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 192/2022, Série I de 2022-10-04
- Data: 2022-10-04
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 4 de outubro
Sumário: Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação.
Para fazer face à inflação que presentemente se verifica em Portugal, é necessário estabelecer um conjunto de medidas que mitiguem os seus efeitos.
Neste contexto, o Governo determina a suspensão dos efeitos, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022, da disposição transitória do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável ao gás natural usado na produção de eletricidade ou cogeração por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, usando a autorização legislativa concedida pelo artigo 298.º da Lei 12/2022, de 27 de junho.
Paralelamente, o Governo prorroga o mecanismo de gasóleo profissional extraordinário previsto no Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram até ao fim do ano de 2022.
Por fim, prorroga-se a vigência, até meados de 2023, do mecanismo de revisão extraordinária de preços nas empreitadas de obras públicas previsto no Decreto-Lei 36/2022, de 20 de maio.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 298.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À suspensão dos efeitos do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo 297.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711;
b) À prorrogação da vigência do artigo 2.º do Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022;
c) À alteração ao Decreto-Lei 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
Artigo 2.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
No período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022 suspendem-se os efeitos do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo 297.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.
Artigo 3.º
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 36/2022, de 20 de maio
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 36/2022, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
A revisão de preços nas entidades da administração central realizada ao abrigo do presente decreto-lei é suportada por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, dentro da dotação inicial aprovada pelo Orçamento do Estado de 2022 e a aprovar no Orçamento do Estado de 2023, sem prejuízo de eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis.
Artigo 8.º
[...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2023.
2 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todos os pedidos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º até 30 de junho de 2023.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 29 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115743933
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5080131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-05-20 -
Decreto-Lei
36/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos
-
2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
-
2022-07-06 -
Decreto-Lei
43-A/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-05-03 -
Decreto-Lei
28-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário
-
2023-06-30 -
Decreto-Lei
49-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a vigência do regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos e procede à revisão do fator de compensação aplicável aos casos de revisão por fórmula
-
2023-09-04 -
Decreto-Lei
79-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos
Aviso
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