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Decreto-lei 23/2023, de 5 de Abril

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Sumário

Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2023

de 5 de abril

Sumário: Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.

O Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.

A referida diretiva foi alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2022/287, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, bem como pelas Diretivas Delegadas (UE) 2022/1631 e 2022/1632, da Comissão, de 12 de maio de 2022, que carecem de transposição, através de alteração ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual.

Por seu turno, a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001], que veio reformular a Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, traça metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis, de modo a reduzir a dependência dos Estados-Membros da União Europeia das energias fósseis e, bem assim, a emissão de gases com efeito de estufa.

A proteção do ambiente e a garantia da sustentabilidade das fontes de energia são, também, temas prementes na Diretiva (UE) 2018/2001, que veio reforçar os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade, visando, designadamente, a progressiva redução da produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, especialmente quando resultem de alteração indireta do uso do solo.

Por sua vez, a República Portuguesa comprometeu-se a atingir a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda da economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente, como decorre do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

Neste contexto, o Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, veio estabelecer metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001. Todavia, a versão inicialmente publicada não inclui certos aspetos introduzidos pelo Decreto-Lei 8/2021, de 20 de janeiro, que atualizou o Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, pelo que se procede à sua uniformização.

Procede-se igualmente à clarificação de certas disposições do Decreto-Lei 84-A/2022, de 9 de dezembro, que alterou o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, transpondo diversas diretivas da União Europeia.

Por fim, no contexto da resposta da República Portuguesa à disrupção nos mercados energéticos ocorrida durante o ano de 2022, que conduziu a uma inflação sem precedentes na União Europeia, foi necessário um esforço nacional para a mitigação do efeito da subida dos preços dos produtos energéticos, sobretudo no que respeita ao gás natural, enquanto se reforçam as medidas para a aceleração da transição energética e a descarbonização da economia. A resposta do Governo a esta situação incluiu, nomeadamente, o Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, que estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos realizados no ano de 2023, indicando como beneficiários as pessoas coletivas com consumos anuais superiores a 10 000 m3, sem prejuízo de determinados requisitos de elegibilidade.

Nesse contexto, o referido Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, estabelece a não elegibilidade das instalações de cogeração que, no ano de 2023, estejam a operar em regime de mercado, podendo apenas beneficiar do apoio as instalações de cogeração que, no mesmo período, estejam a operar na modalidade especial do regime remuneratório nos termos, respetivamente, dos artigos 4.º-B e 4.º-A do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual. A não elegibilidade das instalações de cogeração em regime de mercado visa evitar a duplicação de apoios, uma vez que as instalações de cogeração a gás natural já beneficiam do mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, estabelecido pelo Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio. Todavia, perante dúvidas sobre a inclusão, ou não, no referido âmbito dos consumos de gás natural das referidas instalações de cogeração destinados, em exclusivo, à produção de energia térmica, que não se encontram abrangidos pelo referido mecanismo excecional previsto no Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio, importa proceder à sua alteração de forma a esclarecer esta aplicação. Procede-se também ao esclarecimento de outras dúvidas interpretativas identificadas na aplicação do Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, e pelo Decreto-Lei 136-A/2019, de 6 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente;

b) À décima segunda alteração ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 28/2020, de 26 de junho, 86/2020, de 14 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, 100/2021, de 17 de novembro e 60/2022, de 14 de setembro, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico, transpondo para a ordem jurídica interna:

i) A Diretiva Delegada (UE) 2022/287, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes para outros fins de iluminação geral e para fins especiais;

ii) A Diretiva Delegada (UE) 2022/1631, da Comissão, de 12 de maio de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em cabos e fios supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre e nas respetivas ligações elétricas;

iii) A Diretiva Delegada (UE) 2022/1632, da Comissão, de 12 de maio de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em determinados dispositivos de imagiologia por ressonância magnética;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei 84-A/2022, de 9 de dezembro, que altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo diversas diretivas da União Europeia;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, que estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos realizados em 2023.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho

Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 15.º e 15.º-B do Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) que constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e das autarquias locais.

2 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Os valores dos indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) são determinados pelos métodos de avaliação definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2026, para todas as aglomerações, são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até ao dia 30 de junho de 2027, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação contida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.

10 - Os mapas estratégicos de ruído, relativos ao ano civil de 2026, para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, são elaborados e enviados à APA, I. P., até ao dia 31 de março de 2027, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.

11 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) A informação contida nos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 84-A/2022, de 9 de dezembro, até 30 de dezembro de 2022, e daí por diante de cinco em cinco anos;

f) [...]

6 - [...]

Artigo 15.º-B

[...]

1 - [...]

a) O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos mapas estratégicos de ruído, conforme os casos, nos prazos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º do presente decreto-lei e no artigo 5.º do Decreto-Lei 84-A/2022, de 9 de dezembro;

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho

Os anexos i e ii do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º, 41.º 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 56.º e 58.º do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) 'Gases de baixo teor de carbono', os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 g CO(índice 2) eq/MJ;

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são, ainda, aplicáveis as definições constantes das alíneas 1), 2), 3), 5), 6), 7), 8), 9), 13), 19), 20), 25), 26), 27), 30), 31), 32), 33), 36), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 46) e 47) do artigo 2.º e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, no cálculo previsto no n.º 1 deve ser adicionada a energia que for:

a) [...]

b) [...]

9 - No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis prevista no n.º 6 só são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que cumpram o disposto no artigo 10.º

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) Os biocombustíveis, o biogás, o biometano, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica também quando forem utilizados como produtos intermédios no fabrico de combustíveis fósseis, os combustíveis de carbono reciclado e a eletricidade renovável, consumidos pelo setor dos transportes;

ii) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) Os valores referentes ao teor energético dos combustíveis para os transportes, nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

b) Para a determinação do teor energético dos combustíveis para transportes não incluídos na alínea anterior, são utilizadas as normas dos organismos europeus de normalização (OEN) aplicáveis para a determinação do poder calorífico dos combustíveis;

c) [...]

3 - [...]

a) A contribuição dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, quando produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, não pode exceder um ponto percentual acima da quota dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos no consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários em 2020, com um máximo de 7 % do consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários do próprio ano;

b) [...]

c) A contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo i do presente decreto-lei, dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado, corresponde ao dobro do seu teor energético;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

4 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica aos referidos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos quando certificados como tendo baixo risco de alteração indireta de uso do solo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os critérios e regras de cálculo para contabilização das quotas mínimas de energia provenientes de fontes renováveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são estabelecidos:

a) No setor dos transportes marítimos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da energia e dos transportes;

b) No setor dos transportes aéreos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e dos transportes.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) Em 2023 e 2024, 0,7 %;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Para o cumprimento das metas fixadas no n.º 1:

a) A quota de biocombustíveis e biogás produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não pode ser superior à percentagem estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º sobre a quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo fornecedor de combustíveis;

b) A quota de biocombustíveis e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei não pode ser superior à percentagem a estabelecer pela portaria referida na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Aplica-se o multiplicador referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º aos TdB relativos aos combustíveis de baixo carbono destinados aos transportes marítimos e aéreos.

Artigo 9.º

[...]

Para efeitos de monitorização do cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, os operadores económicos devem prestar informação à ENSE, E. P. E., numa base mensal e até ao dia 25 do mês seguinte, de acordo com o seguinte:

a) Os produtores de combustíveis de baixo carbono para transportes, à exceção dos pequenos produtores dedicados (PPD), informam sobre a quantidade total por si produzida, a quantidade fornecida ao mercado nacional para consumo nos transportes e respetivos TdB ou TdC, a quantidade exportada e fornecida a outros setores de atividade e respetivos stocks, bem como as transações de TdB bonificados, efetuadas com outros operadores económicos:

b) [...]

c) [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, ficam sujeitos apenas aos critérios previstos no artigo 15.º:

a) [...]

b) [...]

4 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, considera-se que os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos não cumprem os critérios de sustentabilidade quando produzidos a partir de biomassa agrícola proveniente de terrenos com elevado teor de carbono.

2 - [...]

3 - [...]

a) A biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, detivessem o estatuto de zona húmida, se o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implicarem a drenagem de solo anteriormente não drenado;

b) [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Realizar as ações necessárias para a verificação dos requisitos para cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões GEE e para assegurar a validade e precisão da informação reportada pelos operadores económicos referidos na alínea a), comunicando à ENSE, E. P. E., o seu resultado;

d) [...]

e) Adaptar, manter e gerir, conjuntamente com a ENSE, E. P. E., o Balcão Único da Energia, com o objetivo de assegurar a rastreabilidade dos biocombustíveis líquidos e gasosos para transportes, dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e dos combustíveis de carbono reciclado produzidos, importados, exportados e consumidos em território nacional, a ligar à base de dados da União Europeia a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2018/2001;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

4 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis, os operadores das respetivas instalações devem proceder ao seu registo na ECS e apresentar, periodicamente, informação relativa à comprovação da natureza, da origem e da sustentabilidade dos combustíveis por si consumidos, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - Cada TdB ou TdC é emitido a favor do produtor ou importador de combustíveis de baixo teor em carbono, com base na informação disponibilizada pela ECS, após verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei.

3 - Os biocombustíveis ou biogás produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal com elevado risco de alteração indireta do uso do solo, relativamente aos quais se verifique uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, não são elegíveis à emissão de TdB.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos referidos biocombustíveis ou biogás quando certificados como tendo baixo risco de alteração indireta do uso do solo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - O limite previsto no número anterior corresponde a 90 % da quantidade total de TdB bonificados solicitados para cada ano civil, relativos a biocombustíveis e biogás produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte B do anexo i do presente decreto-lei.

9 - Para a atribuição da bonificação referida nos n.os 6 a 8, devem ser cumpridos ainda os procedimentos previstos no regulamento referido no n.º 2 do artigo 18.º

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

2 - A DGEG procede à distribuição da quantidade máxima anual de TdB bonificados referida no n.º 8 do artigo anterior, nos seguintes termos:

a) Rateio pelos produtores e importadores de biocombustíveis e biogás para transportes, que apresentaram o requerimento referido no número anterior, em função do número de TdB solicitados e do limite anual definido nos termos do n.º 8 do artigo anterior;

b) [...]

3 - [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - Pelo menos 5 % das transações de TdB bonificados identificados no artigo anterior devem ser efetuadas numa plataforma eletrónica, a criar no âmbito do Balcão Único da Energia, no formato de bolsa de títulos, baseada em licitações de procura e oferta ajustáveis.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Cumpra os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no presente decreto-lei.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O reconhecimento como PPD é objeto de despacho conjunto do diretor-geral da AT e do diretor-geral da DGEG.

Artigo 45.º

[...]

1 - DGEG coloca a leilão os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD e identificados no n.º 5 do artigo anterior.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os avisos de cada leilão são elaborados com o apoio e após consulta da ENSE, E. P. E., e da ECS.

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO todas as informações necessárias para a garantia da fiabilidade do sistema de emissão das garantias de origem, assim como do acesso às suas instalações, nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º;

g) [...]

h) O incumprimento da obrigação de facultar à DGEG as informações previstas no n.º 7 do artigo 52.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 51.º

[...]

1 - Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos nos artigos 48.º a 50.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, os fornecedores de combustíveis devem apresentar o requerimento junto da ENSE, E. P. E., no prazo de 15 dias úteis após a notificação do incumprimento das metas, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação de TdB ou TbC na razão de 1,5 vezes por cada título em falta.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O despacho previsto no n.º 4 é publicado no sítio na Internet da DGEG até ao final do mês de fevereiro do primeiro ano a que respeita.

7 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono comunicam à DGEG, até ao final de 30 de janeiro de cada ano, informação relativa à faturação emitida associada a fornecimentos do seu combustível no mercado nacional acompanhado dos respetivos TdB ou TdC e transações de títulos bonificados efetuadas referentes ao ano anterior.

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 56.º

[...]

1 - A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - A portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º é aprovada no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

6 - (Revogado.)

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

2 - Até à publicação das portarias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, mantém-se em vigor o anexo i do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.

3 - (Revogado.)

4 - Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 18.º, mantém-se em vigor a Portaria 8/2012, de 4 de janeiro, com as necessárias adaptações.

5 - Para efeitos do cumprimento das metas referidas no artigo 8.º, admite-se a utilização dos TdB emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, contanto que se mantenham válidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.»

Artigo 5.º

Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro

Os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, são alterados nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei 84-A/2022, de 9 de dezembro

Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 84-A/2022, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

Os mapas estratégicos de ruído, relativos ao ano civil de 2021, para todas as aglomerações, bem como para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, são, conforme os casos, elaborados, aprovados e enviados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., até ao dia 15 de dezembro de 2022, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, com redação introduzida pelo presente decreto-lei, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As remissões constantes do Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, para os respetivos anexos devem considerar-se como efetuadas para a portaria prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Ao consumo de gás natural das instalações de cogeração que, durante o período elegível, esteja abrangido pelo mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, estabelecido pelo Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio;

c) [...]

Artigo 10.º

[...]

Os pagamentos dos montantes correspondentes aos consumos de gás natural faturados em 2023, e os seus eventuais acertos, são iniciados em fevereiro do mesmo ano e podem ser liquidados até 30 de junho de 2024.»

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, o n.º 6 do artigo 56.º, o n.º 3 do artigo 58.º e o n.º 2 do anexo iii do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no anexo i do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de outubro de 2022.

2 - O disposto no anexo ii do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de março de 2023.

3 - O disposto nos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 29 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de março de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

[...]



(ver documento original)

ANEXO II

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

27 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Bobinas de IRM não integradas, para as quais a declaração de conformidade deste modelo seja emitida pela primeira vez antes de 23 de setembro de 2022; ou

d) Dispositivos de IRM, incluindo bobinas integradas, utilizados em campos magnéticos dentro de uma esfera com 1 m de raio em torno do isocentro do íman em equipamentos médicos de imagiologia por ressonância magnética, para os quais a declaração de conformidade seja emitida pela primeira vez antes de 30 de junho de 2024.

Caduca em 30 de junho de 2027.

28 - [...]

29 - [...]

30 - [...]

31 - [...]

32 - [...]

33 - [...]

34 - [...]

35 - [...]

36 - [...]

37 - [...]

38 - [...]

39 - [...]

40 - [...]

41 - [...]

42 - [...]

43 - [...]

44 - [...]

45 - [...]

46 - [...]

47 - [...]

48 - Chumbo em cabos e fios supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre (BSCCO) e nas ligações elétricas a esses cabos e fios.

Caduca em 30 de junho de 2027.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

ANEXO I

[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 e a alínea b) do n.º 9 do artigo 8.º, as alíneas j) e k) do n.º 3 do artigo 18.º, os n.os 5 a 8 do artigo 41.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 45.º e o artigo 46.º]

[...]

ANEXO II

[a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 5 e 6 do artigo 8.º]

[...]

ANEXO III

[...]

[...]

1 - A atualização do montante de compensações a pagar por cada TdB ou TdC em falta nos termos do n.º 1 do artigo 52.º deve corresponder a, pelo menos, uma vez e meia a média ponderada das transações de combustíveis de baixo teor em carbono ocorridas nos dois anos anteriores, acompanhados dos correspondentes TdB ou TdC e das transações de TdB bonificados relativas a biocombustíveis ou biogás para transportes produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo i do presente decreto-lei.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

116341023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5310631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 146/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, definindo requisitos para elaboração de mapas estratégicos de ruído e calendarização da respectiva apresentação. Publica em anexo I os "Indicadores de ruído", em anexo II os "Métodos de avaliação dos indicadores de ruído", em anexo III os "Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde", em anexo IV os "Requisitos mínimos para os (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-11 - Decreto-Lei 79/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 01 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Decreto-Lei 119/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Diretivas Delegadas n.ºs 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Decreto-Lei 30/2016 - Ambiente

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a valorização e a eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, a Diretiva Delegada (U (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 61/2017 - Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas (UE) 2016/585, 2016/1028 e a 2016/1029

  • Tem documento Em vigor 2017-11-08 - Decreto-Lei 137/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2019-05-08 - Decreto-Lei 59/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de segurança dos brinquedos, uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e exame de plantas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/996

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2020-10-14 - Decreto-Lei 86/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2021-01-20 - Decreto-Lei 8/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-11-17 - Decreto-Lei 100/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2022-05-14 - Decreto-Lei 33/2022 - Ambiente e Ação Climática

    Estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2022-09-14 - Decreto-Lei 60/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diretivas delegadas da Comissão Europeia relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo diversas diretivas da União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84-D/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-04-24 - Portaria 110-A/2023 - Ambiente e Ação Climática

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 79-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos

  • Tem documento Em vigor 2024-04-02 - Portaria 135/2024/1 - Ambiente e Ação Climática

    Primeira alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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