de 9 de junho
O Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE (Diretiva RoHS), alterada pelas Diretivas Delegadas 2012/50/UE e 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012.
Pouco tempo depois, o Decreto-Lei 119/2014, de 6 de agosto, procedeu à primeira alteração àquele decreto-lei, assegurando as retificações de que foi objeto a referida Diretiva RoHS, bem como a transposição das Diretivas Delegadas n.os 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, bem como das Diretivas Delegadas n.os 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014.
Por seu turno, o Decreto-Lei 30/2016, de 24 de junho, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, assegurando a transposição das Diretivas Delegadas n.os 2015/573/UE e 2015/574/UE, de 30 de janeiro de 2015 e, ainda, da Diretiva Delegada n.º 2015/863/UE, de 31 de março de 2015, todas da Comissão.
A mais recente alteração da Diretiva RoHS, introduzida pela Diretiva Delegada n.º 2016/585, de 12 de fevereiro de 2016, e pelas Diretivas Delegadas n.os 2016/1028 e 2016/1029, de 19 de abril de 2016, todas da Comissão, torna necessária a adoção do presente decreto-lei que, que procede à respetiva transposição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 119/2014, de 6 de agosto e 30/2016, de 24 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva Delegada n.º 2016/585, da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos ou de microscópios eletrónicos e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos;
b) A Diretiva Delegada n.º 2016/1028, da Comissão, de 19 de abril de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em determinados dispositivos;
c) A Diretiva Delegada n.º 2016/1029, da Comissão, de 19 de abril de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa aos ânodos de cádmio das células Hersch para determinados sensores de oxigénio utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho
O anexo II ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 119/2014, de 6 de agosto e 30/2016, de 24 de junho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 30/2016, de 24 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) O ponto 31 do anexo II ao Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 119/2014, de 6 de agosto e 30/2016, de 24 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a partir de 6 de novembro de 2017;
b) A restrição de utilização de ftalato de bis (2-etil-hexilo) (DEHP), de ftalato de benzilo e butilo (BBP), de ftalato de dibutilo (DBP) e de ftalato de di-isobutilo (DIBP), prevista nas alíneas g), h), i), e j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 119/2014, de 6 de agosto e 30/2016, de 24 de junho, é aplicável a partir de 22 de julho de 2019;
c) A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP aplica-se aos dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos in vitro, e aos instrumentos de monitorização e controlo incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo, a partir de 22 de julho de 2021;
d) A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP não se aplica aos cabos nem às peças sobresselentes para reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou melhoria da capacidade dos seguintes equipamentos:
i) EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019;
ii) Dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos in vitro, e instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 6 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO II
[...]
...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
26 - Chumbo nas seguintes aplicações, que são utilizadas de forma durável a temperaturas inferiores a - 20 º C, em condições normais de funcionamento e armazenagem:
a) Soldas para placas de circuitos impressos;
b) Revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuitos impressos;
c) Soldas para fios e cabos de ligação;
d) Soldas para ligação de transdutores e sensores;
e) Chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em dispositivos destinados a ser utilizados periodicamente a temperaturas inferiores a - 150 º C.
As isenções caducam em 30 de junho de 2021.
27 - ...
28 - ...
29 - ...
30 - ...
31 - Chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, ou de microscópios eletrónicos e de acessórios destes, e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o cliente seja informado de cada reutilização de peças.
As isenções caducam:
a) A 21 de julho de 2021, relativamente à utilização em dispositivos médicos não destinados a diagnóstico in vitro;
b) A 21 de julho de 2023, relativamente à utilização em dispositivos médicos destinados a diagnóstico in vitro;
c) A 21 de julho de 2024, relativamente à utilização em microscópios eletrónicos e acessórios destes.
32 - ...
33 - ...
34 - ...
35 - ...
36 - ...
37 - ...
38 - ...
39 - ...
40 - ...
41 - ...
42 - ...
43 - Ânodos de Cádmio em células Hersch para sensores de oxigénio utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo, se for necessária uma sensibilidade inferior a 10 ppm.
A isenção caduca a 15 de julho de 2023.»