de 2 de janeiro
O Decreto Lei 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 23/2023, de 5 de abril, veio estabelecer metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis estipulando, entre outras matérias, a forma e emissão de títulos de biocombustível e de títulos de baixo carbono.
Nos termos do n.º 10 do artigo 41.º do mesmo decretolei, a emissão de títulos de biocombustível (TdB) e de títulos de baixo carbono (TdC) está sujeita ao pagamento de taxas, determinadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia, a quem a lei confere competência regulamentar através do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do mesmo diploma. Até à aprovação de nova regulamentação, estabelece ainda o n.º 4 do artigo 58.º do referido Decreto Lei 84/2022, de 9 de dezembro, que se mantém transitoriamente em vigor o regulamento de funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS), aprovado pela Portaria 8/2012, de 4 de janeiro.
Estando em curso a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, na redação que lhe conferiu a Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (RED III), por motivos de economia administrativa, mostra-se mais prudente, no presente momento, limitar o uso dos poderes regulamentares ao estritamente indispensável para a atualização dos procedimentos de emissão dos TdB e TdC, aguardando o novo quadro legal para concretizar nova regulamentação.
Pelo exposto, a presente portaria procede à atualização dos valores das taxas devidas pela emissão de títulos TdB e TdC, previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento de funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, aprovado em anexo à referida Portaria 8/2012, de 4 de janeiro, e ao ajustamento da repartição da correspondente receita entre a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., na qualidade de entidade responsável pela emissão dos TdB e TdC, e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., na qualidade de entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.
Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Lei 84/2022, de 9 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, ambos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, no uso dos poderes delegados pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
1-Pela emissão de títulos de biocombustível (TdB) e de títulos de baixo carbono (TdB) nos termos do artigo 41.º do Decreto Lei 84/2022, de 9 de novembro, na sua redação atual, é devida uma taxa de 1,80 euros por título.
2-O montante referido no número anterior é atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3-A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., publica até ao final do mês de janeiro no Balcão Único da Energia a atualização do montante referido no n.º 1, nos termos do número anterior.
4-As taxas referidas nos números anteriores constituem receita:
a) Da entidade responsável pela emissão dos TdB e TdC, em 50 %;
b) Da entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, em 50 %.
5-A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2026, salvo o disposto no número anterior, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
6-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 22 de dezembro de 2025.
119936948