Portaria 110-A/2023, de 24 de Abril
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 80/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-24
- Data: 2023-04-24
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Sumário
Texto do documento
de 24 de abril
Sumário: Regulamenta o Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
O Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 23/2023, de 5 de abril, estabelece metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos transportes, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Para efeitos do cumprimento dessas metas, o referido decreto-lei define critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para a produção e utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, bem como critérios de redução de emissões de GEE para combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado.
O progressivo aumento da procura, a nível mundial, de matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos introduziu uma crescente concorrência pela utilização de solos de aptidão agrícola, tradicionalmente destinados à produção de bens alimentares para o consumo humano ou animal, a qual pode conduzir, ainda que de modo indireto, a alterações do uso do solo, suscetível de diminuir ou mesmo anular o benefício resultante da redução de emissões de gases com efeito de estufa associado à sua utilização, em particular, se implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono.
A Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, reconheceu essa preocupação relativa aos riscos que decorrem da alteração indireta do uso do solo, e que se mantém no âmbito da Diretiva (UE) 2018/2001, embora seja igualmente reconhecido que o nível das emissões de GEE provocado pela alteração indireta do uso do solo não pode atualmente ser determinado sem margem para dúvidas e com o grau de precisão requeridos para ser tido em conta na metodologia de cálculo das emissões de GEE dos biocombustíveis, dos biolíquidos e combustíveis biomássicos.
Por esse motivo, importa limitar a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, em especial, a partir daquelas matérias-primas relativamente aos quais se observe uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, tendo o Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, estabelecido limites máximos para a contribuição desses combustíveis.
Não obstante, são apresentadas na presente portaria estimativas provisórias de emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo associados aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, por grupo de matérias-primas utilizadas na sua produção. O Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, determina, ainda, que as metodologias para o cálculo dos valores de redução de emissões de emissões de GEE resultante da utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, assim como de combustíveis biomássicos são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia. Finalmente, o referido decreto-lei estabelece no seu artigo 4.º as regras para o cálculo da quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis, determinado que a fórmula para o cálculo da contabilização da eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica, bem como a fórmula para o cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através da alínea e) do n.º 1 do Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, e nos termos das alíneas a) do n.º 3 e b) do n.º 5 do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) A fórmula de normalização para a contabilização da eletricidade produzida a partir de energia hídrica e eólica, nos termos constantes do anexo i, que dela faz parte integrante;
b) As regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de GEE, nos termos constantes do anexo ii, que dela faz parte integrante;
c) As regras para o cálculo do impacto dos combustíveis biomássicos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de GEE, nos termos constantes do anexo iii, que dela faz parte integrante;
d) A fórmula para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, nos termos constantes do anexo iv, que dela faz parte integrante;
e) Estimativas provisórias de emissões de GEE decorrentes da alteração indireta do uso do solo para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, atendendo ao tipo de matéria-prima utilizada na sua produção, nos termos constantes do anexo v, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Calor útil», o calor gerado para satisfazer uma procura economicamente justificável de calor para aquecimento e arrefecimento;
b) «Cogeração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica;
c) «Culturas perenes», as culturas plurianuais cujo caule não é, em regra, cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras;
d) «Procura economicamente justificada», a procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento que de outro modo seria necessário satisfazer em condições de mercado;
e) «Terrenos gravemente degradados», os terrenos que, durante um período importante, foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente baixo e que sofreram erosão severa;
f) «Terrenos agrícolas», os terrenos de cultura tal como definidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC);
g) «Terrenos gravemente degradados», uma estimativa das emissões e da redução das emissões de GEE num determinado modo de produção de biocombustível, biolíquido ou combustível biomássico, que é representativo do consumo da União.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 20 de abril de 2023.
(ver documento original)
116400875
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5331678.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-12-09 -
Decreto-Lei
84/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001
-
2023-04-05 -
Decreto-Lei
23/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-04-02 -
Portaria
135/2024/1 -
Ambiente e Ação Climática
Primeira alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
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