Decreto-lei 84-A/2022, de 9 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09
- Data: 2022-12-09
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Sumário
Texto do documento
de 9 de dezembro
Sumário: Altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo diversas diretivas da União Europeia.
A prevenção e o controlo da poluição sonora constituem objetivos fundamentais para a salvaguarda da saúde e do ambiente. Nessa perspetiva, a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, que tem como objetivo prevenir e reduzir os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído ambiente, veio estabelecer a obrigatoriedade de efetuar a recolha de dados acústicos nos vários Estados-Membros e de elaborar relatórios sobre o ambiente acústico ao nível comunitário de forma a criar uma base para a definição de uma futura política comunitária neste domínio e a garantir uma informação mais ampla ao público.
Aquela diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho. Em 2015, a Diretiva (UE) n.º 2015/996, da Comissão, de 19 de maio de 2015, procedeu à primeira alteração do anexo ii da Diretiva n.º 2002/49/CE, estabelecendo métodos comuns de avaliação do ruído, que foram objeto de transposição para o direito nacional através da adoção do Decreto-Lei 136-A/2019, de 6 de setembro.
Posteriormente, no âmbito da cooperação estabelecida entre a Comissão Europeia e peritos técnicos e científicos dos Estados-Membros, desenvolvida entre 2016 e 2020, foi publicada a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que veio estabelecer as adaptações que se revelaram necessárias em virtude do progresso técnico e científico, alterando, pela segunda vez, o anexo ii da referida Diretiva n.º 2002/49/CE, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.
Em 2020, a Comissão estabeleceu ainda novos métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente na saúde, consubstanciados na Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, com vista à adaptação ao progresso científico, que veio a alterar o anexo iii da referida Diretiva n.º 2002/49/CE, relativo aos métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais.
Por seu turno, o Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, veio harmonizar as obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente, alterando, entre outros instrumentos jurídicos da União Europeia, a Diretiva n.º 2002/49/CE. Na sequência dessas alterações, a Comissão aprovou a Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão de 11 de novembro de 2021 que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
O presente decreto-lei visa, assim, transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, bem como as alterações que o Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, introduziu na Diretiva n.º 2002/49/CE, e dar execução à Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão de 11 de novembro de 2021 que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva n.º 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Tendo presente a experiência colhida com a aplicação do regime jurídico resultante Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, revela-se necessária a introdução de alterações pontuais ao referido regime jurídico, de modo a assegurar o cumprimento atempado das obrigações cometidas às entidades competentes para a elaboração de mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 136-A/2019, de 6 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as alterações introduzidas na Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002 pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente.
2 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, que altera os métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo ii da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.
3 - O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º a 11.º, 13.º, 15.º, 15.º-B e 18.º do Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Transposição para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002 pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente;
b) Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, que altera os métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente;
c) Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo ii da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.
3 - O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) 'Aglomeração' um município com uma população residente superior a 100 000 habitantes e uma densidade populacional igual ou superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado, conforme os resultados do censo populacional mais recente;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) 'Grande infraestrutura de transporte ferroviário' o troço ou troços de uma via férrea regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifiquem mais de 30 000 passagens de comboios por ano;
f) 'Grande infraestrutura de transporte rodoviário' o troço ou troços de uma estrada regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifiquem mais de três milhões de passagens de veículos por ano;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) 'Repositório de dados' um sistema de informação gerido pela Agência Europeia do Ambiente, que contém informações sobre o ruído ambiente e os dados disponibilizados através de plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, da responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente. I. P. (APA, I. P.);
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
Artigo 5.º
[...]
1 - A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído Lden e Ln que constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e das autarquias locais.
2 - Podem, ainda, ser utilizados indicadores de ruído suplementares nos termos do disposto na portaria a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º
[...]
1 - Os valores dos indicadores de ruído Lden e Ln são determinados pelos métodos de avaliação definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - A avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente sobre as populações pode ser efetuada de acordo com os métodos que constam da portaria a que refere o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - Os mapas estratégicos de ruído devem ainda obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º
[...]
1 - Os planos de ação são elaborados de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º e incluem um resumo elaborado nos termos da mesma portaria.
2 - [...]
Artigo 8.º-A
Tramitação do procedimento de aprovação de mapas estratégicos de ruído
1 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os mapas estratégicos de ruído elaborados nos termos dos artigos 5.º a 7.º, 9.º e 11.º
2 - Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 15 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos nos termos do estabelecido no artigo 7.º:
a) Em caso de conformidade dos elementos, aprova os mapas estratégicos de ruído;
b) [...]
3 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 20 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.
4 - A APA, I. P., no prazo de 15 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos mapas estratégicos de ruído.
5 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - (Revogado.)
9 - Os mapas estratégicos de ruído para todas as aglomerações são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até ao dia 30 de junho de 2026, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
10 - Os mapas estratégicos de ruído para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário são elaborados e enviados à APA, I. P., até ao dia 31 de março de 2026, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
11 - A APA, I. P., aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de junho do ano em causa.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os planos de ação para todas as aglomerações, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
10 - Os planos de ação para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados e enviados à APA, I. P., até 18 de março de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação indicada na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
11 - A APA, I. P., aprova os planos de ação referidos no número anterior até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação são reavaliados e, se necessário, alterados, pelo menos de cinco em cinco anos a contar das datas referidas, respetivamente, nos n.os 2, 4, 5, 8 e 9 do artigo 9.º e nos n.os 2, 5, 6, 9 e 10 do artigo 10.º
2 - [...]
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., a reavaliação e, se aplicável, a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação, conforme estabelecido nos artigos 8.º-A e 8.º-B, bem como a justificação da manutenção ou das alterações efetuadas.
4 - (Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
1 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação aprovados são disponibilizados e divulgados ao público, acompanhados de uma síntese dos elementos essenciais, designadamente, através da publicitação no sítio da APA, I. P., na Internet, e, para as informações georreferenciadas, na plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, bem como no repositório de dados gerido pela Agência Europeia do Ambiente.
2 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A APA, I. P., envia à Comissão Europeia, por via eletrónica, para constar do repositório de dados, de cinco em cinco anos, contados a partir de 30 de junho de 2020, a descrição de todas as aglomerações e de todas as grandes infraestruturas de transporte em observância, respetivamente, do disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a listagem das entidades competentes para a elaboração, aprovação e recolha dos respetivos mapas estratégicos de ruído e planos de ação referidas no artigo 4.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 3.º devem enviar à APA, I. P, em formato compatível com o estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, respetivamente, as listagens de todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, até 45 dias antes da data referida no n.º 3, e daí em diante de cinco em cinco anos.
5 - A APA, I. P., envia à Comissão Europeia, por via eletrónica, para constar do repositório de dados, de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, a seguinte informação:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 4.]
e) A informação contida nos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º, até 30 de dezembro de 2022, e daí por diante de cinco em cinco anos;
f) Os resumos dos planos de ação referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º, até 18 de janeiro de 2025, e daí por diante de cinco em cinco anos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a APA, I. P., proceda à atualização da informação no repositório de dados, deve apresentar as razões justificativas da mesma e indicar as diferenças entre a informação inicial e a informação atualizada.
Artigo 15.º-B
[...]
1 - [...]
a) O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos mapas estratégicos de ruído, conforme os casos, nos prazos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º;
b) O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos planos de ação, conforme os casos, nos prazos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º;
c) A não execução de alguma das medidas previstas nos planos de ação elaborados em conformidade com as disposições dos artigos 8.º e 10.º e aprovados pela APA, I. P.
2 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCA, o incumprimento das obrigações de reavaliação ou alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação nos termos previstos no artigo 11.º
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - Os mapas de ruído e os planos de redução de ruído elaborados no âmbito do Regulamento Geral do Ruído pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser convertidos em mapas estratégicos de ruído e respetivos planos de ação, desde que sejam devidamente adaptados às disposições do presente decreto-lei.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 146/2006, de 31 julho
É aditado ao Decreto-Lei 146/2006, de 31 julho, na sua redação atual, o artigo 8.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-B
Tramitação do procedimento de aprovação de planos de ação
1 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os planos de ação elaborados nos termos dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 11.º
2 - Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 25 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, nos seguintes termos:
a) Em caso de conformidade dos elementos, aprova os planos de ação;
b) Em caso de não conformidade, solicita, por uma única vez, o aperfeiçoamento desses elementos.
3 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 25 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.
4 - A APA, I. P., no prazo de 25 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos planos de ação.
5 - As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.»
Artigo 4.º
Anexos técnicos
Os indicadores de ruído, os métodos de avaliação dos indicadores de ruído, os métodos de avaliação dos efeitos prejudicais do ruído sobre a saúde, os requisitos mínimos para os mapas estratégicos de ruído e para os planos de ação, bem como a identificação dos dados a enviar à Comissão Europeia constam da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e das autarquias locais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Norma transitória
Os mapas estratégicos de ruído, relativos ao ano civil de 2021, para todas as aglomerações, bem como para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, são elaborados, aprovados e enviados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., até ao dia 15 de dezembro de 2022, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, com redação introduzida pelo presente decreto-lei, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 8 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 11.º e os anexos i a vi do Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, com redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «L(índice den), L(índice n), L(índice d), L(índice e), L(índice day), L(índice evening), L(índice night), L(índice Amax), (menor que), (igual ou menor que) e (maior que)» deve ler-se, respetivamente, «L(índice den), L(índice n), L(índice d), L(índice e), L(índice day), L(índice night), L(índice Amax,), (menor que), (igual ou menor que) e (maior que)».
3 - As remissões constantes do Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, para os respetivos anexos devem considerar-se como efetuadas a portaria prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Hugo Santos Mendes - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 30 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei 146/2006, de 31 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, determinando:
a) A elaboração de mapas estratégicos de ruído que determinem a exposição ao ruído ambiente exterior, com base em métodos de avaliação harmonizados ao nível da União Europeia;
b) A prestação de informação ao público sobre o ruído ambiente e seus efeitos;
c) A aprovação de planos de ação baseados nos mapas estratégicos de ruído a fim de prevenir e reduzir o ruído ambiente sempre que necessário e em especial quando os níveis de exposição sejam suscetíveis de provocar efeitos prejudiciais para a saúde humana e de preservar a qualidade do ambiente acústico.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Transposição para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002 pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente;
b) Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, que altera os métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente;
c) Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo ii da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.
3 - O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável ao ruído ambiente a que os seres humanos se encontram expostos em zonas que incluam usos habitacionais, escolares, hospitalares ou similares, espaços de lazer, em zonas tranquilas de uma aglomeração, em zonas tranquilas em campo aberto e noutras zonas cujo uso seja sensível ao ruído e que seja produzido nas aglomerações ou por grandes infraestruturas de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, ao ruído de vizinhança, ao ruído em locais de trabalho ou no interior de veículos de transporte e ainda ao ruído gerado por atividades militares em zonas militares.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aglomeração» um município com uma população residente superior a 100 000 habitantes e uma densidade populacional igual ou superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado, conforme os resultados do censos populacional mais recente;
b) «Avaliação» a quantificação de um indicador de ruído ou dos efeitos prejudiciais a ele associados;
c) «Efeitos prejudiciais» os efeitos nocivos para a saúde e bem-estar humanos;
d) «Grande infraestrutura de transporte aéreo» o aeroporto civil, identificado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, onde se verifiquem mais de 50 000 movimentos por ano, considerando-se um movimento uma aterragem ou uma descolagem, salvo os destinados exclusivamente a ações de formação em aeronaves ligeiras;
e) «Grande infraestrutura de transporte ferroviário» o troço ou troços de uma via férrea regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifiquem mais de 30 000 passagens de comboios por ano;
f) «Grande infraestrutura de transporte rodoviário» o troço ou troços de uma estrada regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifiquem mais de três milhões de passagens de veículos por ano;
g) «Indicador de ruído» um parâmetro físico-matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial;
h) «L(índice d) (indicador de ruído diurno)» o indicador de ruído associado ao incómodo durante o período diurno, conforme especificado no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. É equivalente a L(índice day);
i) «L(índice den) (indicador de ruído diurno-entardecer-noturno)» o indicador de ruído associado ao incómodo global, conforme especificado no anexo i;
j) «L(índice e) (indicador de ruído do entardecer)» o indicador de ruído associado ao incómodo durante o período do entardecer, conforme especificado no anexo i. É equivalente a L(índice evening);
l) «L(índice n) (indicador de ruído noturno)» o indicador de ruído associado a perturbações do sono, conforme especificado no anexo i. É equivalente a L(índice night);
m) «Mapa estratégico de ruído» um mapa para fins de avaliação global da exposição ao ruído ambiente exterior, em determinada zona, devido a várias fontes de ruído, ou para fins de estabelecimento de previsões globais para essa zona;
n) «Planeamento acústico» o controlo do ruído futuro, através da adoção de medidas programadas, tais como o ordenamento do território, a engenharia de sistemas para a gestão do tráfego, o planeamento da circulação e a redução do ruído por medidas adequadas de isolamento sonoro e de controlo do ruído na fonte;
o) «Planos de ação» os planos destinados a gerir o ruído no sentido de minimizar os problemas dele resultantes, nomeadamente pela redução do ruído;
p) «Relação dose-efeito» a relação entre o valor de um indicador de ruído e um efeito prejudicial;
q) Repositório de dados» um sistema de informação gerido pela Agência Europeia do Ambiente, que contém informações sobre o ruído ambiente e os dados disponibilizados através de plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, da responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente. I. P. (APA, I. P.);
r) «Ruído ambiente» um som externo indesejado ou prejudicial gerado por atividades humanas, incluindo o ruído produzido pela utilização de grandes infraestruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo e instalações industriais, designadamente as definidas no anexo i do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto;
s) «Valor limite» o valor de L(índice den) ou de L(índice n) que, caso seja excedido, dá origem à adoção de medidas de redução do ruído por parte das entidades competentes;
t) «Zona tranquila de uma aglomeração» uma zona delimitada pela câmara municipal, no âmbito dos estudos e propostas sobre ruído que acompanham os planos municipais de ordenamento do território, que está exposta a um valor de L(índice den) igual ou inferior a 55 dB(A) e de L(índice n) igual ou inferior a 45 dB(A), como resultado de todas as fontes de ruído existentes;
u) «Zona tranquila em campo aberto» uma zona delimitada pela câmara municipal, no âmbito dos estudos e propostas sobre ruído que acompanham os planos municipais de ordenamento do território, que não é perturbada por ruído de tráfego, de indústria, de comércio, de serviços ou de atividades recreativas.
Artigo 4.º
Competência
1 - Compete, no âmbito do presente decreto-lei:
a) Aos municípios elaborar, aprovar e alterar os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação para as aglomerações;
b) Às entidades gestoras ou concessionárias de infraestruturas de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo elaborar e rever os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação das grandes infraestruturas de transporte, respetivamente, rodoviário, ferroviário e aéreo;
c) À APA, I. P.:
i) Aprovar os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação referidos na alínea b), bem como as respetivas alterações;
ii) Centralizar todos os mapas estratégicos de ruído e planos de ação elaborados no âmbito do presente decreto-lei;
iii) Recolher as informações e os dados disponibilizados pelas entidades competentes referidas nas alíneas a) e b) e enviá-las à Comissão Europeia;
iv) Prestar informação ao público.
2 - A elaboração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação para as aglomerações compete aos serviços municipais e as respetivas aprovação e alteração competem à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
CAPÍTULO II
Mapas estratégicos de ruído e planos de ação
Artigo 5.º
Indicadores de ruído e respetiva aplicação
1 - A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído Lden e Ln que constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e das autarquias locais.
2 - Podem, ainda, ser utilizados indicadores de ruído suplementares nos termos do disposto na portaria a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º
Métodos de avaliação
1 - Os valores dos indicadores de ruído Lden e Ln são determinados pelos métodos de avaliação definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - A avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente sobre as populações pode ser efetuada de acordo com os métodos que constam da portaria a que refere o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Conteúdo dos mapas estratégicos de ruído
1 - Os mapas estratégicos de ruído são compostos por uma compilação de dados sobre uma situação de ruído existente ou prevista em termos de um indicador de ruído demonstrando a ultrapassagem de qualquer valor limite em vigor, o número estimado de pessoas afetadas e de habitações expostas a determinados valores de um indicador de ruído em determinada zona.
2 - Os mapas estratégicos de ruído devem ainda obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Conteúdo dos planos de ação
1 - Os planos de ação são elaborados de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º e incluem um resumo elaborado nos termos da mesma portaria.
2 - Os planos de ação devem ainda identificar as medidas a adotar prioritariamente sempre que se detetem, a partir dos respetivos mapas estratégicos de ruído, zonas ou recetores sensíveis onde os indicadores de ruído ambiente L(índice den) e L(índice n) ultrapassam os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 8.º-A
Tramitação do procedimento de aprovação de mapas estratégicos de ruído
1 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os mapas estratégicos de ruído elaborados nos termos dos artigos 5.º a 7.º, 9.º e 11.º
2 - Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 15 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos nos termos do estabelecido no artigo 7.º:
a) Em caso de conformidade dos elementos, aprova os mapas estratégicos de ruído;
b) Em caso de não conformidade, solicita por uma única vez o aperfeiçoamento desses elementos.
3 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 20 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.
4 - A APA, I. P., no prazo de 15 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos mapas estratégicos de ruído.
5 - As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.
Artigo 8.º-B
Tramitação do procedimento de aprovação de planos de ação
1 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os planos de ação elaborados nos termos dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 11.º
2 - Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 25 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, nos seguintes termos:
a) Em caso de conformidade dos elementos, aprova os planos de ação;
b) Em caso de não conformidade, solicita, por uma única vez, o aperfeiçoamento desses elementos.
3 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 25 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.
4 - A APA, I. P., no prazo de 25 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos planos de ação.
5 - As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.
Artigo 9.º
Elaboração e aprovação de mapas estratégicos de ruído
1 - Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de 2006 para todas as aglomerações com mais de 250 000 habitantes são elaborados, aprovados e enviados ao IA, até 31 de março de 2007, juntamente com a informação indicada no n.º 1 do anexo vi.
2 - Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de 2006 para todas as grandes infraestruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens e veículos por ano, para todas as grandes infraestruturas de transporte ferroviário com mais de 60 000 passagens de comboios por ano e para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo são elaborados e enviados ao IA, até 31 de março de 2007, juntamente com a informação indicada no n.º 2 do anexo vi.
3 - O IA aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de junho de 2007, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º
4 - Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de 2011 para todas as aglomerações com mais de 100 000 habitantes, depois de elaborados e aprovados, são enviados ao IA, até 31 de março de 2012, juntamente com a informação indicada no n.º 1 do anexo vi.
5 - Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de 2011, para todas as grandes infraestruturas de transporte rodoviário com mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano e para todas as grandes infraestruturas de transporte ferroviário com mais de 30 000 passagens de comboios por ano, são elaborados e enviados ao IA até 28 de fevereiro de 2012 para aprovação, juntamente com a informação indicada no n.º 2 do anexo vi.
6 - O IA aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de junho de 2012, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º
7 - Os mapas estratégicos de ruído de zonas fronteiriças devem ser elaborados em colaboração com as autoridades competentes do Estado vizinho.
8 - (Revogado.)
9 - Os mapas estratégicos de ruído para todas as aglomerações são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até ao dia 30 de junho de 2026, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
10 - Os mapas estratégicos de ruído para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário são elaborados e enviados à APA, I. P., até ao dia 31 de março de 2026, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
11 - A APA, I. P., aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de junho do ano em causa.
Artigo 10.º
Elaboração e aprovação dos planos de ação
1 - São elaborados planos de ação destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído, bem como, quando necessário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no ano civil de 2006, nas seguintes zonas e condições:
a) Envolventes das grandes infraestruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens de veículos por ano, das grandes infraestruturas de transporte ferroviário com mais de 60 000 passagens de comboios por ano e das grandes infraestruturas de transporte aéreo, para as quais tenham sido elaborados mapas estratégicos de ruído;
b) Aglomerações com mais de 250 000 habitantes.
2 - Os planos de ação previstos na alínea a) do número anterior são elaborados e enviados ao IA, até 28 de fevereiro de 2008, que os aprova até 18 de julho de 2008, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º
3 - Os planos de ação previstos na alínea b) do n.º 1 são elaborados, aprovados e enviados ao IA, até 31 de março de 2008.
4 - São elaborados planos de ação destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído, bem como, quando necessário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no ano civil de 2011, nas seguintes zonas e condições:
a) Envolventes das grandes infraestruturas de transporte rodoviário com mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano, das grandes infraestruturas de transporte ferroviário com mais de 30 000 passagens de comboios por ano, para as quais tenham sido elaborados mapas estratégicos de ruído;
b) Aglomerações com mais de 100 000 habitantes.
5 - Os planos de ação previstos na alínea a) do número anterior são elaborados e enviados ao IA, até 28 de fevereiro de 2013, que os aprova até 18 de julho de 2013, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º
6 - Os planos de ação previstos na alínea b) do n.º 4, depois de elaborados e aprovados, são enviados ao IA, até 31 de março de 2013.
7 - Os planos de ação de zonas fronteiriças são elaborados em colaboração com as autoridades competentes do Estado vizinho.
8 - A execução das medidas de redução de ruído e ações incluídas nos planos de ação relativos às aglomerações é da responsabilidade de cada entidade gestora ou da concessionária da fonte de ruído em causa.
9 - Os planos de ação para todas as aglomerações, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
10 - Os planos de ação para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados e enviados à APA, I. P., até 18 de março de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação indicada na portaria no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
11 - A APA, I. P., aprova os planos de ação referidos no número anterior até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos.
Artigo 11.º
Revisão dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação
1 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação são reavaliados e, se necessário, alterados, pelo menos de cinco em cinco anos a contar das datas referidas, respetivamente, nos n.os 2, 4, 5, 8 e 9 do artigo 9.º e nos n.os 2, 5, 6, 9 e 10 do artigo 10.º
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se necessária a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação sempre que se verifique uma alteração significativa relativamente a fontes sonoras ou à expansão urbana com efeitos no ruído ambiente.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., a reavaliação e, se aplicável, a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação, conforme estabelecido nos artigos 8.º-A e 8.º-B, bem como a justificação da manutenção ou das alterações efetuadas.
4 - (Revogado.)
Artigo 12.º
Taxas de apreciação
1 - A apreciação de mapas estratégicos de ruído e de planos de ação pelo IA está sujeita ao pagamento prévio das seguintes taxas:
a) Apreciação de mapas estratégicos de ruído - (euro) 7500;
b) Apreciação de planos de ação - (euro) 5000.
2 - Nos casos de infraestruturas de transporte rodoviário e ferroviário, as taxas a pagar pela apreciação dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação é calculada em função da extensão do troço de estrada ou linha, da seguinte forma:
a) Apreciação dos mapas estratégicos de ruído: (euro) 750 por cada 10 km ou fração, com valor máximo de (euro) 10 000;
b) Apreciação dos planos de ação: (euro) 500 por cada 10 km ou fração, com valor máximo de (euro) 7000.
3 - O valor das taxas previstas nos números anteriores é atualizado automaticamente, todos os anos, a partir do mês de janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
CAPÍTULO III
Informação e participação do público
Artigo 13.º
Informação ao público
1 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação aprovados são disponibilizados e divulgados ao público, acompanhados de uma síntese dos elementos essenciais, designadamente, através da publicitação no sítio da APA, I. P., na Internet, e, para as informações georreferenciadas, na plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, bem como no repositório de dados gerido pela Agência Europeia do Ambiente.
2 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação aprovados estão igualmente disponíveis para consulta nas câmaras municipais da área territorial por eles abrangida, no IA e junto das demais entidades referidas no artigo 4.º
Artigo 14.º
Participação do público nos planos de ação
1 - As entidades competentes para a elaboração e revisão dos planos de ação são responsáveis pela realização da consulta pública no respetivo procedimento, cabendo-lhes decidir, em função da natureza e complexidade do plano, a extensão do período de consulta pública, o qual não pode ser inferior a 30 dias.
2 - A consulta pública tem lugar antes da aprovação do plano e inicia-se pela publicação de anúncio em órgãos de comunicação social, do qual constam o calendário em que decorre a consulta, os locais onde o projeto de plano pode ser consultado e a forma de participação dos interessados.
3 - Para efeitos da consulta referida nos números anteriores, é facultado ao público o projeto de plano, acompanhado de uma síntese que destaque os seus elementos essenciais, o qual está disponível junto da entidade responsável pela sua elaboração e nas câmaras municipais da área territorial por ele abrangidas.
4 - Findo o período de consulta pública, a entidade responsável elabora a versão final do plano, tendo em consideração os resultados da participação pública.
5 - O processo relativo à consulta é público e fica arquivado nos serviços da entidade competente para a elaboração e revisão do plano de ação.
CAPÍTULO IV
Informação à Comissão Europeia
Artigo 15.º
Envio de dados à Comissão Europeia
1 - O IA envia à Comissão Europeia, até seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei e, posteriormente, de cinco em cinco anos a contar de 30 de junho de 2005, as informações necessárias sobre grandes infraestruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens de veículos por ano, grandes infraestruturas de transporte ferroviário com mais de 60 000 passagens de comboios por ano e grandes infraestruturas de transporte aéreo e aglomerações com mais de 250 000 habitantes, bem como a listagem das entidades competentes para a elaboração, aprovação e recolha dos respetivos mapas estratégicos de ruído e planos de ação.
2 - O IA envia à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de 2008 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, as informações necessárias sobre todas as aglomerações e todas as grandes infraestruturas de transporte rodoviário e ferroviário não abrangidas pelo disposto no número anterior.
3 - A APA, I. P., envia à Comissão Europeia, por via eletrónica, para constar do repositório de dados, de cinco em cinco anos, contados a partir de 30 de junho de 2020, a descrição de todas as aglomerações e de todas as grandes infraestruturas de transporte em observância, respetivamente, do disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a listagem das entidades competentes para a elaboração, aprovação e recolha dos respetivos mapas estratégicos de ruído e planos de ação referidas no artigo 4.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 3.º devem enviar à APA, I. P, em formato compatível com o estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, respetivamente, as listagens de todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, até 45 dias antes da data referida no n.º 3, e daí em diante de cinco em cinco anos.
5 - A APA, I. P., envia à Comissão Europeia, por via eletrónica, para constar do repositório de dados, de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, a seguinte informação:
a) A informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, até 30 de dezembro de 2007;
b) Os resumos dos planos de ação referidos no n.º 1 do artigo 10.º, até 18 de janeiro de 2009;
c) A informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º, até 30 de dezembro de 2012;
d) Os resumos dos planos de ação referidos no n.º 4 do artigo 10.º, até 18 de janeiro de 2014;
e) A informação contida nos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º, até 30 de dezembro de 2022, e daí por diante de cinco em cinco anos;
f) Os resumos dos planos de ação referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º, até 18 de janeiro de 2025, e daí por diante de cinco em cinco anos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a APA, I. P., proceda à atualização da informação no repositório de dados, deve apresentar as razões justificativas da mesma e indicar as diferenças entre a informação inicial e a informação atualizada.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 15.º-A
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento disposto no presente decreto lei compete à APA, I. P.
Artigo 15.º-B
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais (LQCA), aprovada pela Lei 50/2006, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos mapas estratégicos de ruído, conforme os casos, nos prazos previstos no n.º 9 do artigo 9.º;
b) O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos planos de ação, conforme os casos, nos prazos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º;
c) A não execução de alguma das medidas previstas nos planos de ação elaborados em conformidade com as disposições dos artigos 8.º e 10.º e aprovados pela APA, I. P.
2 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCA, o incumprimento das obrigações de reavaliação ou alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação nos termos previstos no artigo 11.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da LQCA, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 15.º-C
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na LQCA.
2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da LQCA.
Artigo 15.º-D
Competência instrutória e sancionatória
Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
Artigo 17.º
Regulamento Geral do Ruído
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições constantes no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 76/2002, de 26 de março, 259/2002, de 23 de novembro e 293/2003, de 19 de novembro.
Artigo 18.º
Norma transitória
1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação mantêm, até às datas previstas no presente decreto-lei, a obrigação de elaborar os mapas de ruído e os planos de redução de ruído previstos no Regulamento Geral de Ruído.
2 - Os mapas de ruído e os planos de redução de ruído elaborados no âmbito do Regulamento Geral do Ruído pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser convertidos em mapas estratégicos de ruído e respetivos planos de ação, desde que sejam devidamente adaptados às disposições do presente decreto-lei.
115935944
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5153132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2000-11-14 -
Decreto-Lei
292/2000 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".
-
2002-03-26 -
Decreto-Lei
76/2002 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova o Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/14/CEE (EUR-Lex) , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.
-
2002-11-23 -
Decreto-Lei
259/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.
-
2003-11-19 -
Decreto-Lei
293/2003 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
-
2006-07-31 -
Decreto-Lei
146/2006 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, definindo requisitos para elaboração de mapas estratégicos de ruído e calendarização da respectiva apresentação. Publica em anexo I os "Indicadores de ruído", em anexo II os "Métodos de avaliação dos indicadores de ruído", em anexo III os "Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde", em anexo IV os "Requisitos mínimos para os (...)
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2006-08-29 -
Lei
50/2006 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
-
2012-03-12 -
Decreto-Lei
56/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
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2013-08-30 -
Decreto-Lei
127/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
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2019-09-06 -
Decreto-Lei
136-A/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/996
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2023-02-09 -
Portaria
42/2023 -
Economia e Mar, Ambiente e Ação Climática, Infraestruturas e Coesão Territorial
Regulamenta o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, e dá execução ao Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019
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2023-04-05 -
Decreto-Lei
23/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico
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