de 14 de Novembro
A revisão do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro, constitui uma necessidade incontornável.O regime actualmente em vigor, ainda que pioneiro e de inegável importância na regulação da poluição sonora, mostra-se hoje claramente insuficiente para a salvaguarda da saúde e do bem-estar das pessoas, sendo certo que a poluição sonora constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações. A prová-lo está a conflitualidade social gerada por situações ligadas ao ruído, muitas delas não cobertas pelo âmbito de aplicação do diploma até agora em vigor, o qual apresenta visíveis deficiências ao nível do controlo preventivo e repressivo do ruído, e mesmo da efectividade geral do regime.
Por outro lado, a evolução ocorrida em face do tratamento da poluição sonora, nomeadamente as tendências apontadas no âmbito da proposta de directiva do Conselho da União Europeia sobre o ruído, bem como a complexidade crescente das questões que no decurso destes anos foram surgindo a propósito desta matéria, também exigiam a revisão deste regime, tal como, de resto, a impunham certas reformas legislativas entretanto ocorridas, designadamente o Código do Procedimento Administrativo.
O presente diploma pretende, assim, enquadrar e dar resposta ao problema da poluição sonora, em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente). Como orientações fundamentais, são de salientar o alargamento do âmbito de aplicação, a articulação com a restante disciplina jurídica, nomeadamente urbanística, o reforço do princípio da actuação preventiva, a adopção de figuras de planeamento específicas, a regulação de actividades temporárias geradoras de ruído e do ruído de vizinhança, o aperfeiçoamento do regime sancionatório e a previsão de medidas cautelares.
Importa salientar, ainda, na linha das orientações perfilhadas pelo Provedor de Justiça, a revogação dos preceitos da portaria 326/95 (2.ª série), de 4 de Outubro, que estabelecem a cobrança de valores e a possibilidade de imposição de prestação de caução, pelas direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, em sede de ensaios acústicos realizados no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído para avaliação do grau de incomodidade, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas. Neste contexto, adopta-se, com o novo diploma, a possibilidade de imposição de prestação de caução aos agentes económicos que desenvolvam actividades potencialmente ruidosas, a qual poderá ser devolvida caso não surjam, num prazo razoável, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
Ao nível da identificação do diploma e ainda que mantendo a designação utilizada em 1987 - «Regulamento Geral do Ruído» - preconiza-se uma nova designação, com o intuito de salientar a força jurídica do normativo agora instituído, bem como a circunstância de estarmos perante uma verdadeira reforma do regime legal sobre a poluição sonora.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o regime legal sobre a poluição sonora, designado também «Regulamento Geral do Ruído», que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do regime legal sobre a poluição sonora compete aos órgãos e serviços das administrações regionais.
Artigo 3.º
Actividades já existentes
1 - As actividades ruidosas permanentes já existentes dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem ao disposto no regime jurídico agora aprovado, sem prejuízo do número seguinte.2 - As infra-estruturas de transporte em exploração, mencionadas no n.º 2 do artigo 15.º, devem respeitar o regime jurídico agora aprovado no prazo de dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Regulamentação
1 - Os requisitos acústicos dos edifícios são os fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.2 - Até à entrada em vigor de novos requisitos acústicos para edifícios, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro.2 - É revogado o disposto na alínea g), subalínea i), do artigo 1.º e no artigo 3.º da portaria 326/95 (2.ª série), de 4 de Outubro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGIME LEGAL SOBRE A POLUIÇÃO SONORA (REGULAMENTO
GERAL DO RUÍDO)
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma tem por objecto a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações.2 - O presente diploma aplica-se ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas, permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente às seguintes:
a) Implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração da utilização de edifícios;
b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços;
c) Utilização de máquinas e equipamentos;
d) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego;
e) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
f) Sinalização sonora;
g) Execução de obras de construção civil.
3 - O regime instituído pelo presente diploma não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre máquinas e equipamentos, aeronaves e veículos rodoviários a motor, alarmes contra intrusão em edifícios ou ruído nos locais de trabalho, nem o regime estabelecido nos artigos 27.º a 32.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - Constitui dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, no quadro das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo, técnico ou outras, adequadas para o controlo do ruído, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.2 - Compete ao Estado definir uma estratégia nacional de redução da poluição sonora e definir um modelo de integração da política de controlo de ruído nas políticas de desenvolvimento económico e social e nas demais políticas sectoriais com incidência ambiental, no ordenamento do território e na saúde.
3 - Compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído derivado do desenvolvimento directo de quaisquer actividades, incluindo as que corram sob a sua responsabilidade ou orientação.
4 - As actividades ruidosas susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente as referidas no n.º 2 do artigo 1.º, podem ser submetidas ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação, nos termos do artigo 5.º, a licença especial de ruído, nos termos do artigo 9.º, ou ainda ser sujeitas a especiais medidas cautelares.
5 - Na conjugação do disposto no presente diploma com as demais disposições legais aplicáveis, em especial em matéria de urbanismo, construção, indústria, comércio e outras actividades produtivas ou de lazer, deve prevalecer a solução que melhor assegure a tranquilidade e o repouso nos locais destinados à habitação, escolas, hospitais e outros espaços de recolhimento.
Artigo 3.º
1 - Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica e dos anexos I e II do presente diploma, que dele fazem parte integrante.2 - Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia ou internacional adoptada de acordo com a legislação vigente.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Actividades ruidosas - actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;
b) Actividades ruidosas temporárias - as actividades ruidosas que, não constituindo um acto isolado, assumem carácter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
c) Avaliação acústica - a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites estabelecidos;
d) Mapa de ruído - descritor dos níveis de exposição a ruído ambiente exterior, traçado em documento onde se representem as áreas e os contornos das zonas de ruído às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);
e) Períodos de referência:
i) Período diurno, das 7 às 22 horas;
ii) Período nocturno, das 22 às 7 horas;
f) Ruído de vizinhança - todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
g) Zonas sensíveis - áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar;
h) Zonas mistas - as zonas existentes ou previstas em instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços.
CAPÍTULO II
Medidas gerais de prevenção e controlo da poluição sonora
Artigo 4.º
Instrumentos de planeamento territorial
1 - A execução da política de ordenamento do território e de urbanismo deve assegurar a qualidade do ambiente sonoro, promovendo a distribuição adequada, em especial, das funções de habitação, trabalho e lazer.2 - A classificação de zonas sensíveis e mistas de acordo com os critérios definidos no presente diploma é da competência das câmaras municipais, devendo tais zonas ser delimitadas e disciplinadas no respectivo plano municipal de ordenamento do território.
3 - A classificação mencionada no número anterior implica a adaptação, revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território que se encontrem em vigor e que contrariem essa classificação e deve ser tida em conta na elaboração dos novos planos municipais de ordenamento do território garantindo o seguinte:
a) As zonas sensíveis não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB(A) no período diurno e 45 dB(A) no período nocturno;
b) As zonas mistas não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 65 dB(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território deve apoiar-se em informação acústica adequada, nomeadamente em recolhas de dados acústicos, realizadas de acordo com técnicas de medição normalizadas, podendo igualmente recorrer a técnicas de modelação apropriadas.
5 - As câmaras municipais devem promover a elaboração de mapas de ruído, por forma a enquadrar a preparação dos respectivos instrumentos de ordenamento do território.
6 - É interdito o licenciamento ou a autorização de novas construções para fins habitacionais e a construção de novas escolas ou hospitais ou similares em zonas classificadas como sensíveis ou mistas ou onde não vigore plano de urbanização ou de pormenor sempre que se verifiquem valores do nível sonoro contínuo equivalente ponderado A, do ruído ambiente no exterior, que violem o disposto no n.º 3.
7 - Na falta de plano de urbanização ou de pormenor, poderá ser exigida aos interessados, atenta a natureza do empreendimento, a recolha de dados acústicos da zona, de modo a permitir a sua classificação, para efeitos da aplicação do presente diploma.
Artigo 5.º
Controlos preventivos
1 - Os projectos ou actividades que, nos termos da legislação aplicável, estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental são apreciados, quanto ao cumprimento do regime previsto no presente diploma, no âmbito dessa avaliação.2 - O licenciamento de operações de loteamento e de empreendimentos turísticos que não recaiam na previsão do número anterior é precedido da apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente Regulamento.
3 - Os procedimentos de autorização prévia de localização, de informação prévia e de licenciamento de obras de construção civil relativos às actividades mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, só podem ser concedidos mediante a apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente diploma.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) No licenciamento de operações de loteamento e de empreendimentos turísticos e na autorização de localização e na informação prévia - do extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, do relatório sobre recolha de dados acústicos;
b) No licenciamento de obras de construção civil - de projecto acústico a ser junto com os restantes projectos de especialidades.
5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica às operações de loteamento e aos empreendimentos turísticos já licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que não se tenha completado o processo de licenciamento das obras de construção das correspondentes edificações.
6 - Os projectos acústicos carecem de parecer favorável da entidade licenciadora competente, se esta pertencer a administração central do Estado ou à administração regional autónoma ou, subsidiariamente, da direcção regional do ambiente e do ordenamento do Território (DRAOT) respectiva, entendendo-se a ausência de parecer no prazo de 20 dias como parecer favorável.
7 - Por iniciativa do responsável pela obra ou por exigência da entidade licenciadora competente, a recolha de dados e o projecto acústico podem ser apresentados com um certificado de conformidade acústica, passado por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nos termos da legislação aplicável, e que exerça a sua actividade no domínio do ruído.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos demais casos de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, o técnico responsável pela obra esta obrigado a incluir na memória descritiva, ou documento equivalente, a avaliação acústica, bem como as soluções adequadas e preconizadas para o caso.
9 - O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado:
a) À apresentação de um plano de redução ou programa de monitorização do ruído;
b) À adopção de específicas medidas de minimização de impactes acústicos negativos;
c) À realização prévia de obras ou a prestação de caução;
d) À satisfação de outros condicionamentos que se revelem adequados ao cumprimento do disposto no presente diploma.
10 - O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo carece de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora.
11 - A certificação prevista no número anterior pode ser feita por meio da realização de ensaios, inspecção ou vistoria, a executar por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nos termos da legislação aplicável, e que exerça a sua actividade no domínio do ruído.
12 - São nulos os actos de licenciamento ou de autorização de projectos ou actividades em desconformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º
Planos municipais de redução de ruído
1 - As zonas sensíveis ou mistas já existentes, em que a exposição ao ruído no exterior contrarie o disposto no presente diploma, devem ser objecto de planos de redução de ruído da responsabilidade das câmaras municipais.
2 - Os planos de redução de ruído podem ser executados de forma faseada, sendo prioritários os referentes a zonas sensíveis ou mistas expostas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior que excedam em 5 dB(A) os valores referidos no n.º 3 do artigo 4.º 3 - Os planos de redução do ruído têm carácter misto, regulamentar e programático, sendo aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
Providências a adoptar pelos municípios
1 - Os municípios podem estabelecer, através de regulamento, em especial nos centros históricos e noutros espaços delimitados do território municipal onde tal se justifique, valores inferiores aos estabelecidos no n.º 3 do artigo 4.º 2 - As câmaras municipais devem apresentar à assembleia municipal, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, salvo se estiver previsto em relatório sobre o estado do ambiente municipal.
CAPÍTULO III
Actividades ruidosas em geral
Artigo 8.º
Actividades ruidosas permanentes
1 - A classificação de zonas como sensíveis implica a automática proibição de instalação e de exercício de actividades ruidosas de carácter permanente, legitimando ainda a adopção de específicas restrições ao tráfego.2 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas de carácter permanente em zonas classificadas como mistas, ou nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas, ficam condicionados ao respeito pelos limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e pelo requisito acústico fixado no número seguinte.
3 - A diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído ou ruídos particulares, designados por ruído residual, não poderá exceder 5 dB(A) no período diurno e 3 dB (A) no período nocturno, consideradas as correcções indicadas no anexo I.
4 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas de carácter permanente na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares não podem, em qualquer caso, infringir os limites fixados no número anterior e no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo das demais restrições ou servidões de utilidade pública que resultem da legislação especial aplicável.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se também à instalação e ao exercício de actividades ruidosas sujeitas a avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo do número seguinte.
6 - O disposto no n.º 3 não se aplica às infra-estruturas de transportes.
Artigo 9.º
Actividades ruidosas temporárias
1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O exercício das actividades referidas no número anterior pode ser autorizado durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal ou pelo governador civil, quando este for a entidade competente para licenciar a actividade.
3 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares é interdita em qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por meio de licença especial de ruído.
4 - A licença referida nos n.os 2 e 3 é concedida, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal ou pelo governador civil, quando este for a entidade competente para o licenciamento, e deve mencionar, obrigatoriamente, o seguinte:
a) A localização exacta ou o percurso definido para o exercício da actividade autorizada;
b) A data do início e a data do termo da licença;
c) O horário autorizado;
d) A indicação das medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela actividade;
e) Outras medidas adequadas.
5 - As licenças previstas neste artigo só podem ser concedidas por período superior a 30 dias desde que o titular da licença respeite os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º, sob pena de caducidade, a ser declarada pelo respectivo emitente.
6 - No caso de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público, pode, por despacho fundamentado do Ministro do Equipamento Social, ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites referidos no número anterior por prazo não superior ao período de duração da correspondente licença especial de ruído.
7 - Para os efeitos do número anterior, o requerente das licenças previstas neste artigo deve juntar documento comprovativo de que a obra submetida a licença especial de ruído se encontra abrangida pelo despacho mencionado nesse número.
8 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de habitações, de escritórios ou de estabelecimentos comerciais apenas podem estar na origem da produção de ruído em dias úteis e durante o período diurno, entre as 8 e as 18 horas.
9 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos urgentes executados com vista a evitar ou a minorar perigos ou danos relativos a pessoas e bens.
10 - O responsável pela execução das obras previstas no n.º 8 deve afixar, em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras, bem como o período horário em que ocorra a maior intensidade de ruído.
11 - Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional aplicável, pode ser determinada a suspensão do exercício de actividades ruidosas temporárias que se encontre em violação do disposto neste artigo.
12 - A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do presidente da câmara ou do governador civil respectivamente competente para o licenciamento ou autorização, depois de lavrado auto da ocorrência pela autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado ou reclamante.
Artigo 10.º
Ruído de vizinhança
1 - Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.2 - Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 - Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.
CAPÍTULO IV
Actividades ruidosas em especial
SECÇÃO I
Edifícios
Artigo 11.º
Requisitos dos edifícios
Os requisitos acústicos dos edifícios são os fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 12.º
Ruído no interior dos edifícios
Sem prejuízo do disposto na legislação específica relativa à produção de ruído nos locais de trabalho, no interior de edifícios onde sejam exercidas actividades que requeiram concentração e sossego é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 8.ºSECÇÃO II
Máquinas e equipamentos
Artigo 13.º
Equipamentos
1 - O ruído produzido pelos equipamentos de uso profissional para utilização no exterior referidos nos quadros n.os 1 e 2 do anexo II deve ser caracterizado, na certificação acústica, por laboratório acreditado nos termos da legislação aplicável, através do nível de potência sonora garantida pelo fabricante.2 - A caracterização prevista no número anterior pode ser feita, também, para os equipamentos de uso doméstico, a requerimento do fabricante ou importador.
Artigo 14.º
Instalação e utilização
1 - É interdita a colocação no mercado, a instalação e a utilização dos equipamentos de uso profissional no exterior mencionados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo II que não contenham indicação, aposta pelo fabricante ou importador, do respectivo nível de potência sonora garantida pelo fabricante.2 - Os equipamentos constantes dos quadros n.os 1 e 2 do anexo II não podem exceder os limites de nível de potência sonora neles indicados.
3 - A instalação e a utilização de máquinas e de equipamentos de uso profissional ou doméstico em locais susceptíveis de causar incomodidade a terceiros está sujeita ao cumprimento dos valores fixados no n.º 3 do artigo 8.º
SECÇÃO III
Tráfego
Artigo 15.º
Infra-estruturas de transporte
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as entidades responsáveis pelo planeamento ou pelo projecto das novas infra-estruturas de transporte rodoviárias, ferroviárias, aeroportos e aeródromos ou pelas alterações às existentes devem adoptar as medidas necessárias para que a exposição da população ao ruído no exterior não ultrapasse os níveis sonoros referidos no n.º 3 do artigo 4.º, para as zonas sensíveis e mistas.2 - Sempre que sejam identificadas situações já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, em que sejam ultrapassados os níveis sonoros referidos no n.º 3 do artigo 4.º, as entidades responsáveis pelas infra-estruturas de transporte em exploração devem elaborar planos de monitorização e redução de ruído, submetendo-os à apreciação prévia da Direcção-Geral do Ambiente, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O parecer emitido pela Direcção-Geral do Ambiente, nos termos do número anterior, é vinculativo para as entidades responsáveis pelas infra-estruturas de transporte.
Artigo 16.º
Veículos rodoviários a motor
1 - A circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB (A), é proibida e sancionada nos termos do Código da Estrada e respectivo Regulamento.2 - No caso dos veículos de duas e três rodas de cujo livrete não conste o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento será feita em conformidade com a NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar-se os limites constantes do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Todos os veículos ficam sujeitos, aquando das inspecções periódicas previstas na lei, ao controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 17.º
Tráfego aéreo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos aeroportos e aeródromos são proibidas as aterragens ou descolagens de aeronaves civis, entre as 0 e as 6 horas, salvo por motivo de força maior.2 - Em situações de reconhecido interesse público, por portaria dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território, a proibição constante do número anterior pode não ser aplicável a aeroportos em que se encontre instalado e em funcionamento um sistema de monitorização do ruído.
3 - A proibição constante do n.º 1 aplica-se um ano após a data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - A portaria prevista no n.º 2 estabelece, em cada caso, o quantitativo máximo de movimentos aéreos permitidos entre as 0 e as 6 horas, bem como as características técnicas das aeronaves abrangidas, na parte relativa à protecção contra a poluição sonora.
5 - Todas as aeronaves a operar no território nacional devem possuir uma certificação acústica concedida de acordo com as normas ICAO.
SECÇÃO IV
Sinalização sonora
Artigo 18.º
Alarmes contra intrusão em veículos
1 - É proibida a colocação no mercado ou a utilização de sistemas sonoros de alarme contra intrusão em veículos motorizados que não possuam mecanismos de controlo, de modo que a duração do alarme não exceda vinte minutos.2 - Ao instalar o sistema sonoro de alarme, o proprietário ou possuidor obriga-se a assegurar a manutenção do sistema de modo a garantir o seu bom funcionamento.
3 - Sendo necessário, podem ser removidos da via pública pelas autoridades policiais os veículos que se encontrem estacionados ou imobilizados com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de alarme contra intrusão, determinado por razões fortuitas ou naturais, sem que o respectivo proprietário ou possuidor proceda de imediato à sua desactivação.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 19.º
Entidades fiscalizadoras
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma incumbe à entidade licenciadora competente da administração central do Estado ou, na sua falta, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das atribuições e competências dos municípios e dos governadores civis e dos poderes das autoridades policiais.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Inspecção-Geral do Ambiente fiscalizar o cumprimento do presente diploma no que se refere a projectos sujeitos a avaliação do impacte ambiental.
Artigo 20.º
Formação e apoio técnico
1 - Incumbe ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto de Promoção Ambiental e da Direcção-Geral do Ambiente, promover, em colaboração com as entidades referidas no artigo anterior, a formação de recursos humanos.2 - Cabe à Direcção-Geral do Ambiente centralizar informação relativa a ruído ambiente no exterior e prestar apoio técnico, incluindo a elaboração de directrizes para a elaboração de planos de redução de ruído, planos de monitorização e mapas de ruído.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território prestarão apoio técnico às entidades que o solicitem, com vista à boa execução do presente diploma.
4 - As entidades fiscalizadoras podem recorrer, nos termos gerais, ao apoio técnico de entidades acreditadas para a área do ambiente e que exerçam a sua actividade no domínio do ruído.
Artigo 21.º
Controlo metrológico de aparelhos
Os aparelhos técnicos destinados a realizar determinações acústicas no âmbito da aplicação do presente diploma serão certificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e respectivas disposições regulamentares.
Artigo 22.º
Sanções
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100 000$00 a 500 000$00, quando praticadas por pessoas singulares, e de 250 000$00 a 5 000 000$00, quando praticadas por pessoas colectivas:a) A violação dos limites fixados, nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º, para as actividades ruidosas permanentes;
b) O desenvolvimento de actividades ruidosas temporárias sem licença ou em desconformidade com as prescrições desta ou das regras definidas nos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 9.º;
c) O não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
d) A construção de edifícios com desrespeito pelos requisitos acústicos fixados na lei e nos regulamentos aplicáveis;
e) A produção de ruído no interior de edifícios de habitação ou mistos em desconformidade com os limites fixados no n.º 3 do artigo 8.º;
f) A colocação no mercado, instalação ou utilização de máquinas e equipamentos em violação do disposto no artigo 14.º;
g) A violação do disposto no artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e no artigo 17.º;
h) A colocação no mercado ou utilização de alarmes em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º 2 - Constituem contra-ordenações graves puníveis com coima entre 250 000$00 e 750 000$00, quando praticadas por pessoas singulares, e entre 500 000$00 e 9 000 000$00, quando praticadas por pessoas colectivas:
a) A implantação de um novo edifício para habitação, de uma nova escola ou de um novo hospital em violação do disposto do n.º 6 do artigo 4.º;
b) O início de actividades, a abertura de estabelecimentos ou instalações e o arranque de equipamentos susceptíveis de terem uma incidência visível no ambiente ou na qualidade de vida, em razão do ruído, sem que os mesmos tenham sido licenciados, autorizados ou aprovados nos termos do artigo 5.º;
c) A violação grave das condições, de natureza acústica, impostas na licença, alvará ou autorização, nos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 5.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento de ordem de encerramento de estabelecimento ou de suspensão de actividade decretadas por autoridade competente, nos termos deste diploma.
3 - A negligência é punível.
4 - As infracções ao disposto no artigo 16.º são sancionadas nos termos previstos pelo Código da Estrada e seu Regulamento.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
1 - A autoridade competente para aplicação da coima pode, ainda, determinar, sempre que a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:a) Perda de máquinas ou utensílios pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
e) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2 - O reinício da actividade ou da utilização fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
Artigo 24.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência das entidades licenciadoras da actividade ou, na sua falta, das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das atribuições e competências dos municípios e dos governadores civis.2 - É competente para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança o governador civil competente em razão do território.
3 - É competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de tráfego rodoviário a Direcção-Geral de Viação.
4 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito da fiscalização a que alude o n.º 2 do artigo 19.º 5 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito da fiscalização a que alude o n.º 1 do artigo 19.º, bem como das contra-ordenações previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 22.º
Artigo 25.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:10% para a entidade que levanta o auto;
30% para a entidade que processa a contra-ordenação;
60% para o Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições avulsas e finais
Artigo 26.º
Caução
Por decisão conjunta do membro do Governo competente em razão da matéria e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser determinada a prestação de caução aos agentes económicos que se proponham desenvolver, com carácter temporário ou permanente, actividades potencialmente ruidosas, a qual pode ser devolvida caso não surjam, em prazo e condições a definir, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
Artigo 27.º
Medidas cautelares
1 - O presidente da câmara municipal, o governador civil, o inspector-geral do Ambiente e o director regional do ambiente e do ordenamento do território, no âmbito das respectivas competências, podem ordenar fundamentadamente as medidas imprescindíveis para evitar danos graves para a segurança das populações ou para a saúde pública, neste caso ouvido o director regional de saúde, em consequência de actividades que presumivelmente violem o disposto no presente diploma.2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo, caducando, sempre e em todo o caso, se não forem confirmadas, no prazo de 20 dias úteis, pela entidade competente para o licenciamento ou a autorização da actividade.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente, sempre que possível, deva proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 28.º
Tutela jurisdicional
Para tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses protegidos por este diploma, os interessados dispõem dos meios processuais da competência dos tribunais administrativos e dos meios principais e cautelares da competência dos tribunais judiciais, bem como do direito de promover os embargos judiciais, nos termos do artigo 42.º da Lei de Bases do Ambiente e dos artigos 412.º e seguintes do Código de Processo Civil.
ANEXO I
1 - O valor do LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular deverá ser corrigido de acordo com as características tonais ou impulsivas do ruído particular, passando a designar-se por nível de avaliação, LAr, aplicando a seguinte fórmula:LAr = LAeq + K1 + K2 onde K1 e a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva.
Estes valores serão K1 = 3 dB ou K2 = 3 dB se for detectado que as componentes tonais ou impulsivas, respectivamente, são características essenciais do ruído particular ou serão K1 = 0 dB ou K2 = 0 dB se estas componentes não forem identificadas. Caso se verifique a coexistência de componentes tonais e impulsivas, a correcção a adicionar será de K1 + K2 = 6 dB.
O método para detectar as características tonais do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação consiste em verificar, no espectro de um terço de oitava, se o nível de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB ou mais, caso em que o ruído deve ser considerado tonal.
O método para detectar as características impulsivas do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação consiste em determinar a diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente, LAeq, T, medido em simultâneo com característica impulsiva e fast. Se esta diferença for superior a 6 dB, o ruído deve ser considerado impulsivo.
2 - Aos valores limite da diferença entre o LAeq do ruído ambiente que inclui o ruído particular corrigido (LAr) e o LAeq do ruído residual, estabelecidos no n.º 3 do artigo 8.º, deverá ser adicionado o valor D indicado na tabela seguinte, em função da duração acumulada de ocorrência do ruído particular:
(ver quadro no documento original) 3 - Para o período nocturno, os valores de D iguais a 4 e 3 indicados na tabela anterior apenas são aplicáveis para actividades com horário de funcionamento até às 24 h. Para aquelas que ultrapassem este horário, aplicam-se os restantes valores, mantendo-se D = 2 para qualquer T =< 4.
ANEXO II
Quadro n.º 1
Nível de potência sonora de máquinas e equipamentos:Motocompressores, gruas-torre, grupos electrogéneos de soldadura e potência, martelos-demolidores e martelos-perfuradores manuais e máquinas de cortar relva.
(ver quadro no documento original)
Anexo III
Limites para veículos de duas e três rodas
C =< 80; L =< 102 dB(A).
80 < C =< 175; L =< 105 dB(A).
C > 175; L =< 110 dB(A).
C é o valor da cilindrada, expresso em centímetros cúbicos, e L o valor do nível sonoro.