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Portaria 545/2002, de 29 de Maio

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Sumário

Autoriza, excepcionalmente, o tráfego nocturno entre as 0 e as 6 horas nos Aeroportos da Portela, em Lisboa, e Francisco Sá Carneiro, no Porto.

Texto do documento

Portaria 545/2002
de 29 de Maio
Tendo por objectivo a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora para a salvaguarda da saúde e do bem-estar das populações, o regime legal aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, estabelece no n.º 1 do artigo 17.º, relativamente ao tráfego aéreo, que nos aeroportos e aeródromos são proibidas as aterragens ou descolagens de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, salvo por motivo de força maior.

Considerando situações de reconhecido interesse público, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a proibição constante do artigo anterior pode não ser aplicada a aeroportos em que se encontre instalado e em funcionamento um sistema de monitorização do ruído;

Considerando que ainda não existem resultados de monitorização que permitam aferir a efectiva exposição da população ao ruído e acompanhar a gradual adaptação ao estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro;

Considerando que, dada a tipologia de tráfego a operar no Aeroporto da Portela, em Lisboa, e no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, o imediato encerramento nocturno destas infra-estruturas iria afectar significativamente o serviço que as mesmas visam assegurar, existindo por tal motivo razões de interesse público que determinam o respectivo funcionamento em períodos nocturno, nomeadamente as ligações com as regiões autónomas periféricas, as ligações intercontinentais, em especial com os continentes americano e africano, os voos de passageiros relacionados com a segurança pública por ocasião de eventos especiais e a integração e distribuição do correio e carga expresso;

Considerando que as situações que determinam a adopção de medidas excepcionais se verificam apenas em dois (Aeroportos de Lisboa e do Porto) dos três aeroportos do território continental;

Considera-se, deste modo, estarem reunidos os requisitos de excepção para autorizar, condicionalmente, o tráfego nocturno nos Aeroportos da Portela, em Lisboa, e Francisco Sá Carneiro, no Porto, face às ponderosas razões de interesse público apontadas, sem perder de vista o objectivo de redução progressiva de movimentos aéreos durante o mencionado período:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Nos Aeroportos da Portela, em Lisboa, e Francisco Sá Carneiro, no Porto, é autorizado, excepcionalmente, o tráfego nocturno entre as 0 e as 6 horas.

2.º O número máximo de movimentos aéreos permitidos no referido período é o que consta do quadro em anexo.

3.º As aeronaves autorizadas a efectuar aterragens e descolagens nos mencionados Aeroportos deverão obedecer às características técnicas conformes com os requisitos ICAO de acordo com o anexo 16, vol. I, cap. 3.

4.º As entidades responsáveis pelas infra-estruturas dos Aeroportos de Lisboa e Porto deverão apresentar relatórios semestrais que evidenciem os resultados e o cumprimento dos planos de monitorização e consequente redução do ruído.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir da data em que estejam efectivamente instalados e em funcionamento, em cada um dos referidos aeroportos, os respectivos sistemas de monitorização do ruído.

6.º A presente portaria vigora até 14 de Maio de 2003, momento em que serão redefinidos os valores indicados no quadro anexo, no sentido de reduzir o número de movimentos aéreos a autorizar, podendo este prazo ser prorrogado.

Em 13 de Maio de 2002.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.


ANEXO
Quantitativos máximos de movimentos aéreos para o período nocturno entre as 0 e as 6 horas

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Portaria 1492/2002 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Autoriza, excepcionalmente, durante os períodos de 18 a 20, inclusive, e de 26 a 28 de Julho de 2003, a realização de um quantitativo máximo de 100 movimentos aéreos entre as 0 e as 6 horas no Aeroporto de Lisboa, acrescido ao quantitativo máximo já autorizado pela Portaria nº 545/2002, de 29 de Maio, no âmbito da realização da Gymnaestrada Mundial - Lisboa 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-26 - Portaria 201/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera a Portaria nº 545/2002, de 29 de Maio (autoriza, excepcionalmente, o tráfego nocturno, entre as 0 e as 6 horas, nos Aeroportos da Portela, em Lisboa, e de Francisco Sá Carneiro, no Porto).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Portaria 1114/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera a Portaria nº 545/2002, de 29 de Maio, que autoriza, excepcionalmente, o tráfego nocturno entre as 0 e as 6 horas nos Aeroportos da Portela, em Lisboa, e Sá Carneiro, no Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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