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Decreto 13/2006, de 22 de Março

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Sumário

Sujeita, durante um prazo de dois anos, às medidas preventivas estabelecidas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas de terreno confinantes com o Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, definidas no quadro A e delimitadas na planta em anexo ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto 13/2006
de 22 de Março
O Aeroporto de Francisco Sá Carneiro constitui actualmente um dos principais factores de internacionalização e dinamização da região Norte, como plataforma de entrada e de saída de passageiros e de carga aérea, em relação aos quais se perspectivam consideráveis crescimentos de tráfego, assim contribuindo para o crescente desenvolvimento local das comunidades envolventes e para a superação das desvantagens da localização periférica, da atomização dos operadores e da sua insuficiente articulação.

A concretização infra-estrutural e de serviços de apoio potenciadores do acréscimo de competitividade do Aeroporto de Francisco Sá Carneiro no Noroeste peninsular constitui uma prioridade de intervenção, visando, em particular, melhorar a articulação internacional do Porto com cidades europeias de relevante interesse económico, bem como o reordenamento e qualificação urbana da zona confinante ao Aeroporto.

Em face das múltiplas vertentes de análise decorrentes de um projecto desta importância e complexidade, uma solução optimizada torna fundamental que seja assegurada a capacidade, actualizada e crítica, de previsão e concretização das necessidades aeroportuárias globais, por forma a dimensionar adequadamente esta infra-estrutura aeroportuária às necessidades dos utilizadores e agentes económicos que operam na sua área de influência.

Enquanto não se conclui o processo de elaboração, aprovação e implementação de um instrumento de gestão territorial especificamente aplicável ao Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, no qual seja definido o competente regime de servidões aeronáuticas, é indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação dos solos em áreas potencialmente necessárias à operacionalidade e desenvolvimento da actividade aeroportuária no referido Aeroporto.

Impõe-se, pois, sujeitar as áreas confinantes com a zona de implantação do Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, identificadas e delimitadas nos anexos ao presente decreto, a um regime de medidas preventivas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - Sem prejuízo das limitações decorrentes da servidão aeronáutica aprovada e regulada pelo Decreto Regulamentar 7/83, de 3 de Fevereiro, as áreas de terreno definidas no quadro A e delimitadas na planta em anexo ao presente decreto, que dele faz parte integrante, ficam sujeitas, durante um prazo de dois anos, ao regime das medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

2 - O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, por período não superior a um ano.

Artigo 2.º
Pareceres
1 - A prática dos actos e actividades constantes do quadro B anexo ao presente decreto, que dele faz parte integrante, nas áreas 1 e 2 do quadro A está sujeita a parecer prévio da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.).

2 - Sujeita-se ainda a parecer da ANA, S. A., independentemente de outras limitações decorrentes da lei:

a) A realização, na área 3 do quadro A e independentemente da cota altimétrica, de quaisquer construções, instalações e obras, bem como a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que temporários, por forma a garantir e a salvaguardar a integridade do sinal radiado por cada equipamento de ajuda à actividade aeroportuária e à navegação aérea;

b) A instalação de qualquer equipamento de emissão, nomeadamente para emissão via satélite, nas zonas correspondentes aos sectores A e B da área 5 do quadro A, por forma a garantir a protecção das comunicações entre as aeronaves e o aeroporto e a integridade das ajudas rádio e assim salvaguardar a boa operacionalidade das aeronaves que demandam o Aeroporto de Francisco Sá Carneiro.

Artigo 3.º
Tramitação e natureza dos pareceres
1 - Os pareceres referidos nos artigos antecedentes são requeridos à ANA, S. A., directamente pelos interessados ou por intermédio das entidades licenciadoras.

2 - Os pareceres são obrigatórios e vinculativos implicando, se desfavoráveis, a não concessão da licença ou autorização necessária à execução das obras ou trabalhos ou à realização das actividades requeridas nas áreas designadas neste decreto.

3 - Os pareceres podem ainda condicionar os termos em que venha a ser concedida a autorização para a prática de quaisquer dos actos ou actividades indicadas, de acordo com o interesse público a defender.

Artigo 4.º
Construção e criação de obstáculos
1 - Sem prejuízo das limitações estabelecidas nos artigos antecedentes, é proibida toda a construção e criação de quaisquer obstáculos, mesmo que temporários, nomeadamente postes, antenas ou gruas, que ultrapassem o plano inclinado dado, no lado interior da área 4 do quadro A, que confina com a área 2, pela cota 76, e, no lado exterior da mesma área 4, no sector 4A, pela cota 202, e, no sector 4B, pela cota 229.

2 - As cotas indicadas são absolutas e variam segundo um plano inclinado, aumentando uniformemente com a distância às pistas do aeroporto.

3 - Em relação às cotas acima referidas, as superfícies de desobstrução de linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza desenvolvem-se paralelamente abaixo daquelas cotas, a uma distância medida na vertical de:

a) 25 m, para linhas de tensão superior a 60 kV;
b) 17,5 m, para linhas de tensão compreendida entre 1 kV e 60 kV;
c) 10 m, para linhas de tensão inferior a 1 kV.
Artigo 5.º
Regulamento geral do ruído
A viabilidade de toda e qualquer construção, quando previsível, em particular nos terrenos da área 6 que, devido à actividade aeronáutica exercida, se encontram sujeitos a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, Laeq, do ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A), fica dependente do rigoroso cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

Artigo 6.º
Servidões existentes
As medidas estabelecidas no presente decreto não prejudicam as medidas estabelecidas na servidão aeronáutica actualmente em vigor e ainda nas servidões radioeléctricas existentes.

Artigo 7.º
Competências da ANA, S. A.
Sem prejuízo das competências das entidades licenciadoras, compete à ANA, S. A., a fiscalização do disposto no presente decreto, bem como a determinação dos embargos, demolições e demais actos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 8.º
Direito de preferência
Para os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, em caso de transmissão a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados nas áreas sujeitas às medidas constantes do presente decreto, é concedido o direito de preferência à ANA, S. A., observando-se o regime previsto no Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

QUADRO A
(As coordenadas referidas são do sistema Hayford-Gauss, com datum no ponto central.)

(ver quadros no documento original)

QUADRO B
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto Regulamentar 7/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define as zonas de servidão aeronáutica do aeroporto do Porto e estabelece os limites de espaço aéreo por elas abrangido.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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