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Resolução do Conselho de Ministros 69/2005, de 17 de Março

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Artilharia Um, no município de Lisboa, cujo regulamento e plantas de implantação e de estacionamento são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 1 de Junho de 2004, o Plano de Pormenor da Artilharia Um, no município de Lisboa.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, com o qual o presente Plano é compatível.

Na referida área vigora ainda o Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2003, de 8 de Agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2004, de 3 de Março, e pelas deliberações da Assembleia Municipal de 4 de Fevereiro e de 2 de Dezembro de 2003, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 190, de 19 de Agosto de 2003, e 64, de 16 de Março de 2004, respectivamente.

O Plano de Pormenor da Artilharia Um altera os parâmetros estabelecidos pelo Plano Director Municipal de Lisboa para a área de reconversão urbanística mista onde se insere, nomeadamente no que respeita à área mínima de construção para o comércio e à cércea máxima de referência, carecendo de ratificação do Governo.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

De mencionar que a infra-estrutura do Exército ao nível do subsolo, existente ao longo da Rua da Artilharia Um, constituída por uma conduta subterrânea a três tubos de PVC90, no qual se encontram instalados cabos de telecomunicações militares, deverá ser sempre salvaguardada.

Importa referir que as siglas CML e RPDM utilizadas no Regulamento do Plano de Pormenor significam respectivamente Câmara Municipal de Lisboa e Regulamento do Plano Director Municipal.

O presente Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Artilharia Um, no município de Lisboa, publicando-se em anexo o regulamento e respectivo quadro anexo, a planta de implantação, a planta de estacionamento (desenho n.º 5.3.2) e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante da presente resolução.

2 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor fica alterado o Plano Director Municipal de Lisboa em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ARTILHARIA UM
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Plano de Pormenor da Artilharia Um, adiante designado por Plano, elaborado de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, constitui o instrumento de planeamento territorial que tem por objecto a definição da organização espacial e das regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção, definida pelos seguintes limites, constantes na planta de implantação:

a) A norte - Rua do Marquês da Fronteira;
b) A sul - Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco;
c) A nascente - Rua de Artilharia Um;
d) A poente - Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa e Rua de Campolide.
Artigo 2.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação, na escala 1:1000, que traduz graficamente o Regulamento. Nesta planta são delimitadas as áreas correspondentes às operações urbanísticas a levar a cabo, com definição da estrutura do parcelamento fundiário a realizar, localizando-se os equipamentos existentes ou propostos e identificando os edifícios a demolir.

Ainda se estabelecem as orientações gerais de ocupação edificada do solo, com indicações relativas ao parcelamento, alinhamentos, polígonos de implantação dos edifícios que devem ser mantidos ou construídos, assim como a respectiva volumetria, número de pisos e cérceas;

c) Planta de condicionantes, na escala 1:1000, que identifica e delimita as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso dos solos, em vigor à data da elaboração do Plano.

2 - O Plano é ainda acompanhado pelos seguintes elementos de natureza complementar:

a) Relatório do Plano, descrevendo e justificando as principais soluções adoptadas;

b) Plantas do existente, correspondentes à carta digital de Lisboa e ao ortofotomapa de Lisboa, que traduzem a situação existente:

Planta do existente;
Ortofotomapa;
Planta de classificação do espaço urbano;
Planta de proposta de alteração da classificação do espaço urbano;
Planta de componentes ambientais;
Planta do inventário do património municipal;
Planta de enquadramento;
Planta do cadastro existente;
Carta do ruído;
Planta de transformação cadastral;
Planta de distribuição de usos;
Cortes;
Esquema de pisos;
Planta da rede viária e circulação;
Planta de estacionamento;
Planta de acessos de emergência;
Planta de apresentação;
Planta de infra-estruturas;
c) Programa de execução e financiamento;
d) Relatório do estudo de circulação e rede viária;
e) Relatório do estudo de condições ambientais acústicas.
Artigo 3.º
Vinculação
O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, de cumprimento vinculativo para todas as entidades públicas e particulares, em quaisquer acções ou actividades que tenham por objecto o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado.

Artigo 4.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Regem-se pela legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor com incidência na área de intervenção do Plano, identificadas na planta de condicionantes:

a) Zona de protecção ao Aqueduto das Águas Livres;
b) Zona de protecção ao túnel ferroviário do Rossio;
c) Zona de protecção ao Aeroporto de Lisboa.
2 - As operações urbanísticas de execução do Plano estão sujeitas aos procedimentos e às restrições que decorrem dos regimes legais, que tutelam as identificadas zonas de protecção.

Artigo 5.º
Definições
Para efeito deste Regulamento, são adoptadas as definições contidas no Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devendo ainda ser consideradas as seguintes definições:

a) Área de implantação - superfície do polígono definida pelo exterior da projecção no plano horizontal dos paramentos do edificado, acima e abaixo do solo;

b) Cota de cobertura de uma edificação - cota da face superior da laje de cobertura do último piso utilizável de uma edificação;

c) Polígono de implantação de edificação - polígono que demarca, ao nível do solo, a área na qual pode ser implantada uma edificação.

CAPÍTULO II
Da organização espacial e da edificabilidade
Disposições relativas à ocupação do solo
Artigo 6.º
Organização espacial
1 - Nos termos do RPDM, são ajustados e transpostos, conforme se encontra representado na planta de implantação do Plano, os limites das categorias de espaço urbano definidos na planta de ordenamento do PDM, que integram a área de intervenção, relativos à área de reconversão urbanística mista e à área histórica habitacional.

2 - Na área de reconversão urbanística, atenta a diversidade de usos mistos existentes, são delimitadas subáreas para as quais se pretende uma intervenção de conjunto homogénea:

a) R - reconversão;
b) S - terciária;
c) E - estabilizada.
3 - A área histórica habitacional é delimitada e identificada por G e corresponde ao polígono que limita a área edificável correspondente ao quarteirão do Edifício Junot.

Artigo 7.º
Edificabilidade
1 - A superfície de pavimento máxima definida para a área de reconversão urbanística mista resultante da aplicação do IUB de 2,0 (previsto no PDM de Lisboa) ao polígono delimitado pelos eixos de via que a contornam é de 181710 m2.

2 - A superfície de pavimento proposta no presente Plano de Pormenor é a que consta no quadro geral anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - A superfície de pavimento máxima é distribuída pelos cadastros abrangidos dentro de cada subzona, sendo interdita a transferência de edificabilidade entre prédios existentes localizados em subáreas diferentes.

4 - A utilização da superfície de pavimento máxima nas áreas S - terciário e E - estabilizada opera-se no âmbito do disposto nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento.

5 - Para todas as áreas devem ser observados os requisitos acústicos constantes da legislação específica sobre a matéria, nomeadamente o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea entre o exterior dos edifícios habitacionais e mistos e os compartimentos em causa referenciados para zonas mistas.

Artigo 8.º
Subárea R - reconversão
1 - As operações urbanísticas a levar a cabo na subárea R subordinam-se ao definido na planta de implantação e ao quadro nela constante, nomeadamente quanto a superfície de pavimento (SP), alinhamentos, cotas de soleira e de cobertura e distribuição de usos.

2 - A previsão e organização do estacionamento devem obedecer ao disposto no artigo 21.º deste Regulamento e à solução constante da planta de implantação.

Artigo 9.º
Subáreas S - terciário
1 - Na subárea S, actualmente afecta às instalações de serviços da Administração Pública, é permitida a alteração de usos através dos edifícios existentes a novos usos habitacionais e terciários, subordinando-se ao definido na planta de implantação e aos quadros nela constantes, nomeadamente quanto a superfície de pavimento (SP), alinhamentos, cotas de soleira, cotas de cobertura e distribuição de usos.

2 - É ainda admitida a substituição total ou parcial do edifício existente, devendo assegurar-se nos projectos das novas construções a articulação com a solução urbanística definida para a subárea R, ficando o novo edificado sujeito aos seguintes limites:

SP máxima: 22218 m2;
Número de pisos acima da cota de soleira, junto à Rua de Artilharia Um: 8 (incluindo piso térreo).

3 - A substituição prevista no número anterior deve, preferencialmente, ser precedida de pedido de informação prévia, instruído com elementos que permitam a avaliação das vantagens urbanísticas para a área de intervenção, através de uma adequada relação com a solução arquitectónica desenvolvida para a subárea R e a continuidade das soluções de espaço público aí adoptadas, nomeadamente da Praça Central, eixos pedonais e alinhamentos arbóreos.

4 - A previsão e organização do estacionamento devem obedecer ao disposto no artigo 21.º deste Regulamento.

Artigo 10.º
Subárea E - estabilizada
Na subárea E é prevista a manutenção das edificações existentes, sendo permitidas obras de reabilitação ou remodelação, não se prevendo aumento da superfície de pavimento (SP), excepto no edifício propriedade das Doroteias (Palácio Abrançalha) que pode ser ampliado sobre a área de logradouro até ao máximo de 10%, observando a normas existentes para os equipamentos escolares.

Artigo 11.º
Área histórica habitacional - Área G
1 - A área histórica habitacional - G deve ser objecto de operação de renovação urbana, compreendendo, de acordo com a solução preconizada na planta de implantação, a substituição total ou parcial das edificações consideradas dissonantes e a concretização da adequada operação de emparcelamento.

2 - As edificações de substituição devem ser objecto de projecto de conjunto, aplicando-se as soluções e prescrições constantes da planta de implantação e dos respectivos quadros, nomeadamente quanto a superfície de pavimento (SP), alinhamentos, cotas de soleira, cotas de cobertura e distribuição de usos.

3 - Sem prejuízo da realização de obras de reabilitação ou remodelação, ou da substituição do edifício, as fachadas do edifício identificado por A Valenciana devem ser objecto de intervenções de renovação integrada na solução conjunto a levar a efeito nos termos do número anterior.

CAPÍTULO III
Qualificação do espaço e do património
Artigo 12.º
Elementos de qualificação do espaço urbano
1 - Como desenvolvimento e particularização das componentes ambientais previstas no PDM, a planta de implantação preconiza as acções e intervenções em elementos cuja execução assegura a qualificação do espaço urbano próprio:

a) Espaços de utilização pública;
b) Alinhamentos arbóreos;
c) Logradouros associados ao espaço público;
d) Sistema de circulação pedonal;
e) Património edificado.
2 - Como complemento das medidas de qualificação ambiental em todas as operações urbanísticas localizadas ou a instalar na área de intervenção do Plano, considerada para o efeito como zona mista, devem ser observadas as prescrições previstas no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

3 - A autorização das intervenções urbanísticas a levar a efeito na área do Plano dependerá da execução das seguintes acções constantes no Plano Municipal de Redução do Ruído para a cidade de Lisboa:

a) Alteração da rede viária, do túnel no topo norte da Rua de Artilharia Um;
b) Substituição do revestimento do piso na Rua de Artilharia Um, com misturas betuminosas correntes em toda a extensão de blocos de basalto;

c) Aplicação de revestimentos absorsores sonoros de boa eficácia, nas faces internas dos paramentos do túnel a construir no atravessamento da Rua do Marquês da Fronteira, pelo menos até 40 m/50 m dos emboquilhamentos e nos taludes de transição para a plena via;

d) Limitação efectiva das velocidades de circulação a 50 km/hora;
e) Aplicação de revestimento de piso do tipo pouco ruidoso na totalidade das vias circundantes: Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco e Rua do Marquês da Fronteira;

f) Limitação ao tráfego de pesados no período nocturno (entre as 22 e as 7 horas), com eventual desvio para a Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, dado esta ser uma via ladeada, fundamentalmente, por edificações de uso terciário.

Artigo 13.º
Espaços de utilização pública
1 - A planta de implantação delimita os espaços urbanos livres, intersticiais e de ligação pedonal, representados pelas áreas remanescentes da implantação e logradouros das edificações e das vias de circulação automóvel, que devem ser objecto de projectos de espaços públicos específicos ou integrados em projectos de loteamento urbano.

2 - A Praça Central constitui o dispositivo estruturante do sistema de qualificação do espaço urbano e deve ser objecto de projecto que preveja a plantação de espécies vegetais de grande porte, a introdução de sistemas de água e a criação de eixos pedonais compatíveis com a acessibilidade de veículos prioritários e de higiene urbana.

Artigo 14.º
Logradouros
Os logradouros, ao nível da cota de soleira, afectos às edificações a construir, constituem complemento de valorização do espaço público e da imagem urbana, devendo ser cuidadosamente tratados.

Artigo 15.º
Alinhamentos arbóreos
Os projectos de espaço público devem prever a implantação de alinhamentos arborizados ao longo da rede viária e ainda dos eixos que integram o sistema de circulação pedonal, dando continuidade aos corredores previstos no PDML, sendo constituídos dominantemente por espécies caducifólicas, contribuindo para o conforto da circulação pedonal e a continuidade biológica do sistema.

Artigo 16.º
Sistema de circulação pedonal
O sistema de circulação pedonal, estruturado através dos espaços de utilização pública e dos passeios de acompanhamento das vias, deve constituir uma rede bem definida e protegida que permita, com segurança, o atravessamento da rede viária e que facilite a acessibilidade aos espaços comerciais e áreas de equipamento.

Artigo 17.º
Património edificado
A planta de condicionantes identifica, na sequência do inventário municipal do património, constante do RPDML, os elementos de património edificado, que constituem referência para a memória da história urbana, arquitectónica e ambiental da cidade:

a) Troço enterrado do Aqueduto das Águas Livres que atravessa a área de intervenção (monumento nacional);

b) Edifício Junot;
c) Palácio Abrançalha (Colégio das Doroteias);
d) Edifício habitacional, Rua de Artilharia Um, 105.
Artigo 18.º
Troço do Aqueduto das Águas Livres
1 - As intervenções na área de protecção do Aqueduto das Águas Livres devem garantir na íntegra a sua estabilidade física, sendo da inteira responsabilidade dos proprietários dos terrenos e intervenientes; assim, para o efeito, devem ser promovidas sondagens e prospecções, dando do seu resultado conhecimento ao IPPAR.

2 - O projecto da ampliação da rede do metropolitano de Lisboa deve prever, caso seja possível, a exposição ao público do troço do Aqueduto, através da solução arquitectónica a adoptar na prevista estação de Campolide.

Artigo 19.º
Intervenções nos elementos do património edificado
1 - As intervenções, através da execução de obras em elementos de património edificado, devem visar a preservação das suas características principais, nomeadamente a configuração da fachada e a sua leitura no espaço público, sendo permitida a realização de obras de beneficiação, de restauro ou de reabilitação.

2 - No Edifício Junot, para além das obras de restauro e conservação, apenas são permitidas obras de remodelação do interior.

3 - É ainda permitida a realização de obras de remodelação ou de ampliação controlada dos bens identificados como elementos de património edificado, com integração de novos elementos de composição, de acordo com projecto de arquitectura onde sejam demonstrados a salvaguarda dos elementos patrimoniais essenciais, o equilíbrio volumétrico da solução e a utilização de materiais idênticos ou compatíveis com os originais.

4 - Com a apresentação de projectos de obra deve ser junta a inventariação dos elementos com valor histórico, arquitectónico, decorativo e ambiental existentes, que podem ser integrados nas intervenções a efectuar ou desmontados e depositados à guarda da Câmara Municipal de Lisboa.

CAPÍTULO IV
Rede viária e estacionamento
Artigo 20.º
Rede viária
A rede viária organiza-se de acordo com o traçado constante na planta de implantação, sendo detalhado na planta da rede viária anexa ao relatório.

Artigo 21.º
Estacionamento público
1 - Na área de intervenção deve ficar globalmente assegurado o estacionamento destinado ao público, dimensionado de acordo com os parâmetros definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e realizado através de lugares criados à superfície ao longo dos arruamentos e parqueamento subterrâneo de acesso público a construir.

2 - Em cada operação de loteamento ou de parcelamento a realizar na área de intervenção, devem ficar integralmente garantidas as condições de estacionamento previstas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

3 - Os parques de estacionamento subterrâneos necessários à satisfação dos parâmetros de estacionamento público referidos nos números anteriores, atenta a relação directa e de complementaridade com a solução global preconizada, são executados em áreas a integrar no domínio municipal, devendo para a respectiva construção e exploração ser constituído sobre a mesma um direito de superfície a favor do promotor com a duração máxima de 50 anos.

4 - O tarifário a praticar na temporização do estacionamento, o qual deve ser fixado tendo em atenção o intervalo da variação dos preços praticados noutras situações de concessão, fica sujeito a prévia autorização municipal.

5 - Deverão, em todos os casos, ser observadas as exigências legais e regulamentares relativas a lugares de estacionamento automóvel destinados a cidadãos portadores de deficiência.

CAPÍTULO V
Execução do Plano
Artigo 22.º
Cedências e compensações
1 - As áreas previstas nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, para espaços verdes e para os equipamentos colectivos de carácter cultural e desportivo, com uma área de 3506 m2, localizam-se no lote 1.

2 - Nas operações de loteamento a realizar na área de intervenção do Plano, as áreas remanescentes dos lotes a constituir são integradas no domínio público.

3 - Sobre as áreas vinculadas a utilização pública, integradas nos lotes, de acordo com a planta de implantação, designadamente a Praça Central e passeios adjacentes, devem ser constituídas servidões públicas de natureza perpétua, conforme delimitação constante da planta de transformação cadastral anexa ao relatório do Plano.

4 - As áreas referidas nos números anteriores são consideradas para todos os efeitos regulamentares e legais aplicáveis como áreas de cedência urbanísticas.

5 - As compensações aplicáveis por força da legislação e regulamentação em vigor serão calculadas sobre a diferença positiva que vier a ser apurada entre as áreas de cedência previstas no projecto de loteamento e as que deviam resultar da aplicação da referida legislação e regulamentação.

6 - As compensações referidas no número anterior podem ser satisfeitas em espécie, devendo-se considerar para o efeito:

a) O valor dos lugares de estacionamento subterrâneo excedentários relativamente ao número de lugares exigido;

b) O valor dos espaços edificados a ceder à Câmara Municipal de Lisboa para instalação de equipamentos colectivos;

c) O valor de execução de obras de urbanização necessárias, para além das que resultam das obrigações do promotor, determinadas pela aplicação do artigo 23.º

7 - Uma vez concluídas as obras de arranjos dos espaços referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo e efectuada a sua recepção pela Câmara Municipal, cabe a esta a sua manutenção.

8 - A Câmara Municipal pode estabelecer acordos com os condomínios dos prédios circundantes, isoladamente ou em associação, para efeito da manutenção dos espaços referidos no número anterior, dos quais nunca poderá resultar qualquer restrição de acesso público.

9 - Ao terreno da Câmara Municipal de Lisboa, definido conforme delimitação, área de 863 m2 e uso de integração no domínio público, constantes da planta de cadastro existente e na planta de transformação cadastral anexas ao relatório do Plano, será atribuído para efeitos de valorização o mesmo índice de utilização bruto conferido à subárea R.

10 - O terreno da Câmara Municipal de Lisboa referido no número anterior deverá ser adquirido pelo proprietário da subárea R, se tal não colidir com os interesses do Externato do Parque das Irmãs Doroteias, por valores que terão em conta a área de construção resultante da aplicação do índice mencionado no mesmo número, devendo ser posteriormente cedido para o domínio público, no cumprimento do uso que lhe está atribuído pelo Plano.

Artigo 23.º
Sistema de execução do Plano
1 - O sistema de execução é realizado por compensação, de acordo com o artigo 122.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Não havendo lugar à aplicação dos mecanismos de perequação, dado que não há repartição de encargos, sendo os custos de investimento afectos ao proprietário da subárea R, remete-se para o programa de execução e plano de financiamento a implantação e execução do Plano.

CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 24.º
Vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 25.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos tendo em consideração as orientações decorrentes do relatório do Plano e as disposições do PDML e da legislação aplicável.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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