Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 52/2004, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, no município de Loulé.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em 14 de Março de 2003, o Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, no município de Loulé.

O Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3 foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e em cumprimento do disposto no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do Secretário de Estado do Comércio, de 27 de Setembro de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 28 de Outubro de 1995, que reconheceu o interesse público da 12.ª fase do empreeendimento de natureza turística Vale do Lobo 3, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT - Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamento 11/91, de 21 de Março.

Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento do PROT - Algarve, foi celebrado um protocolo entre a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, a Direcção-Geral do Turismo, a Câmara Municipal de Loulé e a Vale do Lobo, Resort Turístico de Luxo, S. A.

O município de Loulé dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto.

Na sua área de intervenção, o Plano de Pormenor altera a classificação de solo rural consagrada no Plano Director Municipal em vigor (na categoria de "áreas de floresta de protecção») para solo urbano, bem como a cércea máxima prevista para os estabelecimentos hoteleiros.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor com excepção do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, que não respeita o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que prevê o montante das coimas a aplicar à realização de obras e à utilização de edificações ou uso do solo que violem as disposições de plano municipal de ordenamento do território.

Foi realizada a discussão pública a que se refere o artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O presente Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Algarve.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, no município de Loulé, cujo Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento.
3 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Loulé na área de intervenção do Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE VALE DO LOBO 3
12.ª fase do empreendimento de Vale do Lobo
Preâmbulo
A área de intervenção do Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, corresponde à 12.ª fase do empreendimento de Vale do Lobo. A concepção da solução urbanística de pormenor para esta área com cerca de 44 ha é pois convenientemente integrada na totalidade do empreendimento, designadamente em termos de infra-estruturas, equipamentos, comércio e serviços e golfes, bem como em termos paisagísticos e de ordem arquitectónica, articulando-se com a sua área de enquadramento. O Plano assegura a salvaguarda e valorização da paisagem e da qualidade urbana do sítio, bem como do empreendimento de Vale do Lobo no seu conjunto.

A solução proposta assegura o respeito pelos limiares e limites de capacidade de infra-estruturas e equipamentos e potencia as desejáveis sinergias internas e externas.

As disposições normativas do presente Regulamento asseguram a disciplina e ordem urbanísticas, bem com a ordem arquitectónica, para a área do Plano, a aprofundar quanto a aspectos que devem ser detalhados nos projectos de loteamento urbano, de obras de urbanização e de construção de edifícios.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, âmbito e enquadramento
1 - O Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, Plano de Pormenor da 12.ª fase do empreendimento de Vale do Lobo, adiante designado por PPVL3, cria as condições para a execução da 12.ª fase do empreendimento de Vale do Lobo, em que se integra.

2 - O PPVL3 tem por objectivo disciplinar a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, designadamente as condições de urbanização, edificabilidade e conservação do património paisagístico, tendo sido elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, em conformidade com as condições e os requisitos definidos no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, de 27 de Setembro de 1995, e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Outubro de 1995.

3 - A área de intervenção do PPVL3 é a definida na planta de implantação, com uma dimensão de aproximadamente 44 ha.

Artigo 2.º
Revisão
O PPVL3 será revisto nos termos da lei.
Artigo 3.º
Composição
1 - Constituem elementos fundamentais do PPVL3:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação (desenho n.º 1);
c) Planta de condicionantes (desenho n.º 2).
2 - Constituem elementos complementares do PPVL3:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento (desenho n.º 4);
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
3 - Constituem elementos anexos ao PPVL3:
a) O extracto do Regulamento, da planta de ordenamento do Plano Director Municipal (PDM) do concelho de Loulé (desenho n.º 13.2) e da planta de condicionantes do PDM de Loulé (desenho n.º 13.3);

b) O extracto do Regulamento e da planta de ordenamento do PROTAL (desenho n.º 13.1);

c) A planta da situação existente (desenho n.º 0);
d) Planta de gestão (desenho n.º 3);
e) Plantas de trabalho, perfis longitudinais e transversais:
Planta de modelação do terreno (desenho n.º 5);
Planta da rede viária, circulação e estacionamentos (desenho n.º 6);
Planta do golfe e espaços exteriores públicos (desenho n.º 7);
Plantas das redes de distribuição de água (desenhos n.os 8.1, 8.2 e 8.3);
Plantas das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas residuais pluviais (desenhos n.os 9.1 e 9.2);

Planta da rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública (desenhos n.os 10.1 e 10.2);

Plantas das redes de telecomunicações e de TV por cabo (desenho n.º 11);
Perfis longitudinais e transversais tipo dos arruamentos (desenhos n.os 12.1 e 12.2).

Artigo 4.º
Vinculação
Obedecerão ao disposto no presente Regulamento todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objecto ou consequência a ocupação, uso ou transformação do solo na área de intervenção do PPVL3.

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Devem ser cumpridas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

2 - Ao longo do caminho vicinal não classificado VP0/VNC 522, marginante norte da área do PPVL3, para o qual se propõe o aumento de duas faixas em cada sentido e um separador central arborizado, deve corresponder uma zona non aedificandi de 10 m do limite da plataforma, nos termos do artigo 14.º do Regulamento do PDM de Loulé em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto.

Artigo 6.º
Noção e aplicação de conceitos
1 - O PPVL3 adopta as definições constantes do artigo 7.º do Regulamento do PDM de Loulé em vigor, com excepção das definições caracterizadas de diferente modo no presente Regulamento.

2 - Entende-se por unidade de gestão uma parcela de terreno para a qual são definidos usos e ocupações, respectivos parâmetros urbanísticos e o regime de fraccionamento.

3 - Sempre que uma unidade inclua vários usos distintos ou o Plano estabeleça diversos regimes de fraccionamento, é subdividida em subunidades de gestão.

4 - O faseamento da execução do Plano através da realização de operações de loteamento e respectivas obras de urbanização deve respeitar a divisão da área do Plano nas unidades de gestão ou seus conjuntos.

5 - As operações de loteamento serão realizadas nos termos da lei e deverão incluir os projectos de execução dos espaços exteriores públicos.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas a usos e ocupações
Artigo 7.º
Usos do solo
Na área de intervenção do PPVL3 são admitidos os seguintes usos do solo:
a) Habitação, nas tipologias de moradia isolada, geminada e em banda, nas subunidades U1.A, U1.B, U3.A, U3.B, U3.C, U4.A, U4.B, U5.B, U6.A e U6.B e unidade U7;

b) Hotelaria, na unidade U2;
c) Comércio e serviços, na subunidade U5.A;
d) Cultura, recreio e lazer, em edifícios polivalentes, destinados a actividades de animação cultural e espectáculos, associados aos equipamentos hoteleiros e similares, na unidade U2;

e) Espaços verdes, incluindo campos de golfe (V1, V2, V3, V4 e V5), áreas verdes e de utilização colectiva do domínio público municipal, logradouros privados colectivos e logradouros privados individuais;

f) Equipamento destinado a igreja, na subunidade U3.D;
g) Circulação e estacionamentos em todas as subunidades.
Artigo 8.º
Implantação
1 - A área máxima de implantação admitida para cada lote é a fixada na tabela incluída na planta de implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente Regulamento.

2 - Cada polígono base para a implantação, definido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 69/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, consagra os afastamentos mínimos das construções, incluindo anexos, arrecadações, garagens, terraços cobertos e alpendres, aos limites do lote ou unidade ou subunidade de gestão respectivos, e encontra-se delimitado na planta de implantação.

3 - Excluem-se do número anterior piscinas, terraços descobertos, churrascos fixos e elementos decorativos exteriores distintos dos previstos no número anterior e desligados dos edifícios de habitação que, em qualquer caso, em cada lote confrontante com o golfe, deverão respeitar o afastamento mínimo de 3 m ao seu limite confrontante com o golfe.

4 - O polígono base para a implantação do hotel e equipamento cultural inclui, além dos edifícios para estes usos, piscinas, estacionamento, anexos e todas as áreas pavimentadas, excepto acessos.

Artigo 9.º
Impermeabilização do solo e coberto arbóreo
1 - Em cada lote a superfície total impermeabilizada não poderá exceder 50% da área total do lote em tipologias de moradia isolada e 70% nas restantes tipologias de edifícios para habitação e outros usos, excepto na subunidade U4.B.

2 - Na subunidade U4.B a superfície total impermeabilizada do conjunto de todos os lotes não poderá exceder 70% da área total da subunidade.

3 - No cálculo da superfície total impermeabilizada inclui-se a área de implantação de cada edifício, anexos, piscina e áreas pavimentadas impermeáveis e ou semipermeáveis.

4 - Os pavimentos semipermeáveis, tais como calçadas em cubos de pedra assente em base de areia sem ligante hidráulico e pavimentos em terra batida não argilosa, são contabilizados em 50% para o cálculo da superfície total impermeabilizada.

5 - O coberto arbóreo existente na parcela deverá ser preservado, tanto quanto possível, na definição das implantações de edifícios, piscinas e terraços, devendo as árvores abatidas ser substituídas por novos indivíduos segundo a definição a estabelecer no projecto de espaços exteriores respectivos.

Artigo 10.º
Áreas brutas de construção
1 - As áreas brutas máximas de construção a realizar em cada lote ou unidade ou subunidade de gestão são as indicadas na tabela incluída na planta de implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente Regulamento.

2 - São excluídas das áreas brutas de construção as áreas correspondentes a instalações técnicas, alpendres, varandas, terraços e estacionamentos enterrados.

Artigo 11.º
Volumetrias e cérceas
1 - Entende-se por cércea a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

2 - A cércea máxima é a indicada na tabela incluída na planta de implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente Regulamento.

3 - A distância máxima entre pisos é de 3 m para todos os usos (habitação, comércio e serviços), à excepção do piso térreo para uso de comércio e serviços, que é de 3,6 m.

4 - Os valores indicados no n.º 2 não se aplicam aos edifícios para hotelaria, para cultura, recreio e lazer e para equipamento religioso.

5 - No lote destinado a hotel e equipamento cultural, a área assinalada a tracejado no interior do seu polígono base de implantação, a sul da rotunda onde se inserem a EM 527 e a VP0/VNC 522, deverá adoptar uma solução arquitectónica da volumetria edificada que assegure desafogo visual.

6 - Nos lotes confinantes com o golfe, a implantação de moradias a menos de 10 m do limite dos lotes confrontantes com o golfe implica o recuo mínimo de 3 m da fachada correspondente ao nível do piso elevado, em relação à fachada do piso térreo.

7 - Em lotes com declives médios superiores a 8% podem adoptar-se soluções arquitectónicas com meios pisos, desnivelados em meia distância entre pisos.

8 - A cércea máxima para hotelaria é de 16 m, medida na fachada onde se localiza a entrada principal.

9 - Nos espaços destinados a hotelaria, a distância máxima entre pisos para os pisos destinados a quartos é de 3,2 m. A distância máxima entre pisos para os espaços destinados a entrada, recepção e áreas administrativas e comerciais é de 4,5 m.

Artigo 12.º
Moradias bifamiliares, isoladas e geminadas
Sempre que o número máximo de fogos por moradia seja dois, poderá ser construída, de acordo com a tabela constante da planta de implantação, no lote respectivo, uma moradia bifamiliar em propriedade horizontal, com duas fracções.

Artigo 13.º
Estacionamento em cada lote ou unidade
1 - Cada lote ou subunidade destinados a habitação deve dispor no seu interior, no mínimo, de dois lugares de estacionamento por fogo, para veículos ligeiros.

2 - Cada lote destinado a comércio e serviços deve dispor, no mínimo, no seu interior, de um lugar de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 25 m2 de área bruta de construção.

3 - Na parcela destinada a hotel, a área a reservar para estacionamento no interior da parcela deve corresponder a um lugar de estacionamento por cada 3 quartos, para veículos ligeiros, acrescido de um lugar de estacionamento por cada 50 quartos, para veículos pesados.

4 - Para os equipamentos previstos, nomeadamente para o clube de golfe e para a igreja, as áreas mínimas a reservar para estacionamento de veículos ligeiros, para espaços com capacidade inferior a 250 lugares, devem corresponder a 3 lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados e, para espaços com capacidade superior a 250 lugares, devem corresponder a 3,5 lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados.

5 - A área destinada a estacionamento deve dispor de:
a) 20 m2 por lugar descoberto à superfície, por veículo ligeiro;
b) 25 m2 de área bruta de construção por lugar em estacionamento coberto, por veículo ligeiro;

c) 75 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície, por veículo pesado;

d) 130 m2 de área bruta de construção por lugar em estacionamento coberto, por veículo pesado.

6 - Os acessos aos estacionamentos no interior de lotes de moradias isoladas ou geminadas não devem constituir rampas escavadas em trincheira nos logradouros privados.

7 - Os números de lugares de estacionamento público e privado, estes no interior dos lotes, para veículos ligeiros e por unidade ou subunidade são os indicados na tabela incluída na planta de implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 14.º
Vedações, logradouros privados e acessos
1 - A modelação do terreno no interior de cada lote deve ser limitada aos acertos indispensáveis à implantação das construções e à concordância de cotas entre os lotes e as vias que os marginam.

2 - Nos limites dos lotes, unidades e subunidades de gestão é apenas permitida a plantação de sebes vivas com eventual vedação não aparente cujas características devem ser especificadas no projecto de loteamento respectivo, excepto ao longo do arruamento da unidade U5.

3 - Não se aplica o disposto no número anterior quando, por razões técnicas, haja necessidade de construir muros de suporte de terras, nos limites dos lotes, desde que não confinem com o golfe, não podendo, no entanto, tais muros, exceder 0,8 m acima do terreno com cota superior.

4 - Ao longo dos limites dos lotes confinantes com o arruamento da unidade U5 é permitida a construção de muro em alvenaria, a detalhar no projecto de loteamento respectivo.

5 - Não são permitidas vedações metálicas de qualquer tipo, por si ou encimando muros de alvenaria.

6 - Os projectos de construção em lotes com logradouro privativo devem incluir um projecto de espaços exteriores do logradouro.

7 - Não são permitidos acessos públicos aos lotes, a partir do golfe.
8 - Não são permitidos acessos aos lotes marginados pela via VP0/VNC 522, a partir desta via, excepto ao lote do hotel, conforme indicado na planta de implantação.

CAPÍTULO III
Regime específico das unidades de gestão
Artigo 15.º
Unidades de gestão e usos
1 - São estabelecidas as seguintes unidades e subunidades de gestão, conforme a planta de implantação anexa:

a) Unidade U1, destinada a habitação, que integra a subunidade U1.A destinada a conjuntos de edifícios (multifamiliares ou moradias) em regime de propriedade horizontal e a subunidade U1.B destinada a moradias isoladas ou geminadas bifamiliares;

b) Unidade U2, destinada a um equipamento hoteleiro e a equipamentos culturais, de recreio e lazer;

c) Unidade U3, que integra a subunidade U3.A destinada a moradias geminadas bifamiliares, as subunidades U3.B e U3.C destinadas a conjuntos de edifícios (multifamiliares ou moradias) em regime de propriedade horizontal e a subunidade U3.D destinada a igreja;

d) Unidade U4, destinada a habitação, que integra a subunidade U4.A destinada a moradias isoladas unifamiliares e a subunidade U4.B destinada a moradias bifamiliares em banda sem logradouro privativo;

e) A unidade U5, que integra a subunidade U5.A destinada a comércio e serviços e a subunidade U5.B destinada a habitação em moradias isoladas unifamiliares e bifamiliares;

f) Unidade U6, destinada a habitação, que integra a subunidade U6.A destinada a conjuntos de edifícios (multifamiliares ou moradias) em regime de propriedade horizontal e a subunidade U6.B destinada a habitação em moradias isoladas unifamiliares;

g) Unidade U7 destinada a habitação em moradias isoladas unifamiliares e bifamiliares.

2 - As áreas V1, V2, V3, V4 e V5 destinam-se a campos de golfe.
Artigo 16.º
Servidões particulares
1 - São constituídas servidões subterrâneas para a implantação de infra-estruturas enterradas nas áreas V1, V2, V3 e V4, conforme assinalado na planta de implantação.

2 - São constituídas servidões particulares, à superfície e subterrâneas, para a implantação dos caminhos e túneis afectos ao golfe, para circulação de jogadores de golfe e seus equipamentos de apoio (buggy pathways) nos espaços públicos de infra-estruturas viárias e no lote destinado ao hotel e equipamentos culturais, de recreio e lazer, conforme assinalado na planta de implantação.

4 - As servidões estabelecidas nos números anteriores do presente artigo determinam o direito de acesso e de livre reparação à entidade responsável pela exploração e manutenção das infra-estruturas referidas nos números anteriores e o dever de subsequente reposição do terreno, de pavimentos e do coberto vegetal pela mesma entidade, no mínimo nas condições encontradas antes da intervenção.

Artigo 17.º
Implementação
1 - O faseamento de execução do Plano deve corresponder às unidades de gestão, ou seus agrupamentos, sendo qualquer fase antecipável por forma a permitir uma maior flexibilidade na execução do Plano.

2 - A implementação de cada fase de execução do Plano deve ser acompanhada de medidas que minimizem os impactes negativos sobre a área do campo de golfe.

3 - Na implementação do Plano deve ser cumprida a legislação em vigor sobre o ruído, designadamente o Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

CAPÍTULO IV
Ordem arquitectónica
Artigo 18.º
Finalidade e âmbito
1 - Para assegurar a coerência da linguagem arquitectónica e a interligação de alguns dos seus elementos constitutivos estabelecem-se, no presente capítulo, as normas definidoras de uma ordem arquitectónica, tendo em vista contribuir para a qualificação dos espaços a urbanizar.

2 - As operações de loteamento devem detalhar os princípios e normas estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 19.º
Princípio da não discriminação entre fachadas
Todas as fachadas de um mesmo edifício (fachada principal ou nobre, fachada posterior ou de traseiras e fachadas laterais, quando existam) devem ser objecto de tratamento arquitectónico cuja eventual diferenciação não se traduza em discriminação.

Artigo 20.º
Varandas
As varandas, salientes em relação ao plano de fachada, só serão admitidas quando previstas em operação de loteamento, que deverá definir a sua métrica.

Artigo 21.º
Cores e materiais de revestimento das fachadas
Para as subunidades que incluam moradias geminadas ou em banda, as cores e materiais de revestimento das fachadas admissíveis deverão ser estabelecidas na operação de loteamento respectiva.

Artigo 22.º
Mobiliário urbano
1 - As operações de loteamento devem prever soluções e estabelecer normas para a localização e integração urbanística e arquitectónica das peças de mobiliário urbano, designadamente de armários de infra-estruturas e dos sistemas de recolha hermética de lixos.

2 - As peças de mobiliário urbano devem ser localizadas no espaço público por forma a não dificultar a circulação pedonal, recorrendo eventualmente, se necessário, a pequenos enchalços no perímetro dos lotes confrontante com o espaço público.

3 - As caixas de contadores e de ligações aos sistemas de infra-estruturas devem localizar-se no perímetro do lote respectivo e integrar-se na vedação sempre que os edifícios sejam recuados em relação ao limite do lote. Em edifícios que ocupem integralmente o lote respectivo, devem integrar-se no próprio edifício.

Artigo 23.º
Instalações de abastecimento de gás
1 - Não é permitida a instalação de depósitos de gás em qualquer lote, para além do lote previsto especificamente para este fim, na unidade U1.

2 - Todos os lotes devem dispor de ligação à rede pública de gás, abastecida a partir dos depósitos referidos no número anterior.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias

1 - As áreas de equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias são as assinaladas na planta de implantação.

2 - As dimensões dos espaços verdes e de utilização colectiva assinalados na planta de implantação são as seguintes:

(ver tabela no documento original)
3 - O espaço a utilizar para futuro alargamento da via VP0/VNC 522, ao longo do limite norte da área do Plano, não está incluído nas áreas indicadas no n.º 2 embora constitua, entretanto, um corredor verde.

4 - A área do PPVL3 inclui a subunidade U3.D, destinada a igreja, a implementar pela Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Sebastião do Concelho de Loulé, conforme delimitado na planta de implantação e na planta de gestão.

5 - As necessidades em equipamentos de utilização colectiva locais determinadas pela população prevista para a área do Plano são totalmente satisfeitas pelos equipamentos de utilização colectiva existentes e previstos no conjunto do empreendimento de Vale do Lobo.

Artigo 25.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, bem como quaisquer alterações do uso do solo, que violem o disposto no presente Regulamento.

2 - Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados nos termos da legislação em vigor sobre licenciamento de operações de loteamento e de obras promovidas por particulares.

Quadro síntese dos índices urbanísticos regulamentares
(ver quadros no documento original)
Tipologia de edifício
MUI - moradia unifamiliar isolada.
MBI - moradia bifamiliar isolada.
MBG - moradia bifamiliar geminada.
MBB - moradia bifamiliar em banda.
EMC - edifício multifamiliar em condomínio.
COM - edifício para comércio e serviços.
HOTEL - hotel e centro de conferências.
CLUBE - Golf Club House.
Uso
HAB - habitação.
H - hotelaria.
C - comércio.
S - serviços.
CUL - cultura.
L - lazer.
IG - igreja.
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda