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Resolução do Conselho de Ministros 50/2005, de 2 de Março

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, na Costa da Caparica, município de Almada.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, em 29 de Julho de 2004, o Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, na Costa da Caparica, município de Almada, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal.

A área abrangida pelo Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, na Costa da Caparica, município de Almada, está incluída na área de intervenção do Programa Polis de Almada, delimitada no Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Almada, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, de 14 de Janeiro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/98, de 4 de Agosto.

A área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se ainda abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril.

O Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, na Costa da Caparica, altera a classificação e qualificação de espaços prevista no Plano Director Municipal de Almada por, designadamente, prever que uma parte dos espaços culturais e naturais, dentro da UOPG13, se destina à localização de três parques de campismo em vez de um e outra parte se destina a "área tampão à Mata dos Medos», com regras non aedificandi, e que o espaço urbanizável de baixa densidade não programado e o espaço para equipamento previsto não programado passem a área de enquadramento e áreas de reserva, alterando ainda o espaço-canal.

O Plano de Pormenor encontra-se, deste modo, sujeito a ratificação pelo Governo.

De salientar que, no que respeita às acções previstas no Plano de Pormenor, os solos classificados como Reserva Ecológica Nacional (REN) se inserem, na sua totalidade, na Zona de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, sendo que, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, o regime jurídico da REN constante do mencionado diploma não é aplicável nas áreas classificadas, transitando a competência de autorização destas intervenções para o Instituto da Conservação da Natureza, que emitiu o respectivo parecer favorável.

Foi emitido o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo do Programa Polis, na Costa da Caparica, município de Almada, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Ficam revogadas todas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Almada contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DOS NOVOS PARQUES DE CAMPISMO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, no Pinhal do Inglês, também conhecido por Pinhal da Aroeira, no concelho de Almada, adiante designado por Plano, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção definidos na planta de implantação.

2 - A área de intervenção do Plano destina-se à construção de três parques de campismo e respectivos equipamentos, vias de acesso e estacionamentos e à manutenção de zonas tampão arborizadas, aproveitando a vegetação existente e ou melhorando-a com recursos a espécies autóctones e tradicionais da paisagem vegetal local.

3 - As parcelas a ocupar pelos parques de campismo objecto do presente Plano de Pormenor destinam-se à instalação de tendas de campismo, caravanas, demais material e equipamento necessário à prática de campismo de acordo com a legislação em vigor e respectivas áreas de equipamentos de apoio e serviços, balneários, comércio, armazéns e oficinas. Podem ainda admitir-se instalações de carácter complementar destinadas a alojamento.

4 - As áreas comerciais e de equipamentos de apoio a instalar na área de intervenção do Plano ficam sujeitas à legislação e regulamentação em vigor para as actividades mencionadas.

Artigo 2.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Relatório;
b) Programa de execução;
c) Plano de financiamento;
d) Planta de apresentação (sugestão de ocupação);
e) Planta de enquadramento;
f) Planta da situação existente;
g) Planta de intervenções na estrutura verde;
h) Planta de modelação geral do terreno;
i) Perfis;
j) Rede de drenagem de águas pluviais - implantação;
k) Rede de esgotos - implantação;
l) Planta de caracterização acústica;
m) Rede de gás - implantação;
n) Iluminação pública - electricidade;
o) Rede de telefones e telecomunicações;
p) Rede de abastecimento de água e rede de incêndios - implantação;
q) Planta de reparcelamento;
r) Extracto da planta de ordenamento do PDM.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito de aplicação do Regulamento, são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

a) "Altura da fachada ou cércea» - distância, expressa em metros e medida na vertical, entre o ponto mais alto do plano da fachada, beirado ou platibanda, dependendo do remate superior do edifício, e a cota média do terreno no alinhamento da fachada;

b) "Área acampável» - área total do parque destinada aos campistas;
c) "Área bruta de construção (ABC)» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, em cada parcela, com exclusão dos terraços varandas e alpendres. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento e ou arrecadações, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo do índice de construção;

d) "Área bruta de implantação (ABI)» - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;

e) "Índice de implantação (II)» - quociente entre a área bruta de implantação da construção ou somatório das áreas brutas de implantação das construções e a superfície de referência onde se aplica o índice (neste caso as parcelas);

f) "Índice de construção (IC)» - quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se aplica o índice (neste caso as parcelas);

g) "Instalações de carácter complementar destinadas a alojamento» - construções de carácter amovível, vulgo bungallows;

h) "Parcela» - área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de operação de loteamento;

i) "Polígono de implantação» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 4.º
Âmbito e regime
1 - Na área de intervenção do Plano ocorrem diversas servidões e restrições de utilidade pública devidamente assinaladas na planta de condicionantes.

2 - Nas áreas sujeitas às referidas restrições e servidões, para além das regras definidas no presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor para cada uma delas.

3 - As restrições e servidões existentes na área de intervenção do Plano são as seguintes:

a) Reserva Ecológica Nacional;
b) Servidão militar;
c) Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;
d) Reserva Botânica da Mata dos Medos;
e) Protecção de infra-estruturas - rodoviárias e ferroviárias;
f) Linhas eléctricas de alta tensão;
g) Redes de abastecimento de água.
CAPÍTULO III
Condições gerais da concepção do espaço e do uso do solo
Artigo 5.º
Usos admitidos nas parcelas
1 - Nas parcelas delimitadas na planta de implantação admitem-se, de acordo com o definido no artigo seguinte, a implantação de parques de campismo, de acordo com a legislação em vigor, incluindo a construção de edifícios, nomeadamente comerciais, administrativos, sociais, equipamentos desportivos e ainda oficinas e armazéns de apoio, encontrando-se expressa na planta de implantação a sua localização.

2 - Admite-se ainda, em parte dos edifícios administrativos, a existência de uma residência por cada parque de campismo para uso do pessoal de vigilância e manutenção das instalações.

Artigo 6.º
Caracterização e ocupação das parcelas
1 - A área de intervenção do Plano prevê a implantação de um parque de campismo para relocalização de três associações de campistas, áreas destinadas a estacionamento e uma área exterior aos parques destinada à instalação de equipamento e comércio.

2 - Para além das áreas referidas no número anterior encontra-se previsto, na área de intervenção do Plano, um espaço-canal destinado à construção da estrada regional, vias de acesso e segurança exteriores e áreas de reserva e áreas de enquadramento, bem como uma área tampão à Mata dos Medos.

3 - Para além das áreas a integrar no domínio público (vias de acesso e de segurança externas e espaço-canal da estrada regional) a área de intervenção fica, de acordo com a planta de implantação, dividida em 17 parcelas, seguidamente discriminadas de acordo com o fim a que se destinam:

P1 - parque de campismo 1;
P2 - parque de campismo 2;
P3 - parque de campismo 3;
P4 - área de reserva;
P5 - área de enquadramento;
P6 - área de enquadramento;
P7 - área de reserva;
P8 - área de reserva;
P9 - parque de estacionamento de apoio aos parques de campismo;
P10 - parque de estacionamento de apoio aos parques de campismo;
P11 - área de reserva para comércio e equipamentos públicos;
P12 - parque de estacionamento de apoio aos parques de campismo;
P13 - parque de estacionamento de apoio aos parques de campismo;
P14 - parque de estacionamento de apoio aos parques de campismo;
P15 - parque de estacionamento de apoio aos parques de campismo;
P16 - área de enquadramento;
P17 - área tampão à Mata dos Medos.
4 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação e alteração, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) Respeitar os parâmetros definidos na planta de implantação. Contudo, observar-se-á sempre o objectivo do presente Plano, na preservação de um maior número possível de exemplares arbóreos ou outras estruturas de elevado valor biofísico;

b) Os índices de construção e de implantação para cada parcela serão respectivamente os constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
c) Nas parcelas P1, P2 e P3, as áreas afectas à implantação de instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, incluindo os afastamentos entre instalações e as vias de acesso necessárias, não poderão exceder 15% da área total do parque destinada a campistas;

d) As instalações de carácter complementar destinadas a alojamento referidas na alínea anterior terão de respeitar um afastamento mínimo entre si de 4 m a todos os seus limites, não poderão ocupar uma superfície superior a 50 m2, apenas poderão ter um piso ou 3,5 m de altura e deverão ser construídas em madeira e elevadas sobre o terreno natural;

e) Os polígonos de implantação dos edifícios previstos encontram-se definidos na planta de implantação.

f) A modelação do terreno e a implantação dos edifícios e alvéolos terão em atenção o definido no Plano no que se refere aos declives naturais do terreno e à manutenção do coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra e derrube de espécies arbóreas;

g) As intervenções na infra-estrutura e na estrutura verde serão efectuadas de acordo com o Plano e os princípios expressos nas peças desenhadas respectivas;

h) A Câmara Municipal de Almada, adiante designada por Câmara Municipal, e o Instituto da Conservação da Natureza, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) dos parques de campismo, reservam o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada parcela, não devendo estas no entanto prejudicar o pleno funcionamento do edifício ou tornar-se potencialmente perigosas ou ameaçadoras de qualquer acidente;

i) O número máximo de pisos admitido é de dois, não sendo admitidos pisos em cave e aproveitamento de sótãos de acordo com o especificado no quadro síntese da planta de implantação;

j) A cércea máxima das construções não poderá ultrapassar os 8 m, salvo em caso de instalações técnicas e equipamentos cujos programas funcionais assim o exijam;

k) As construções não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo em caso de instalações técnicas e equipamentos cujos programas funcionais assim o exijam;

l) Nas áreas acampáveis, a área útil destinada a cada campista é de 13 m2;
m) Nas áreas acampáveis, para a instalação de caravanas, a área mínima é de 65 m2, incluindo as faixas de respeito envolventes do alvéolo.

Artigo 7.º
Áreas de reserva
1 - Estas áreas destinam-se a reservas de espaços para a instalação de equipamentos, parques urbanos, ampliação dos estacionamentos para apoio a terminais de transportes públicos e implantação de infra-estruturas que venham a mostrar-se necessários.

2 - Até se mostrar necessária a sua ocupação, de acordo com a alínea anterior, estas áreas destinam-se ao enquadramento e protecção dos parques de campismo, prevendo-se a manutenção do coberto vegetal existente.

Artigo 8.º
Áreas de enquadramento
1 - Estas áreas destinam-se ao enquadramento e protecção dos parques de campismo, prevendo-se a manutenção e valorização do coberto vegetal existente.

2 - Caso se mostre necessário e sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, depois da entrada em funcionamento dos parques de campismo, serão permitidas, nestas áreas, a realização de obras de valorização paisagística e a instalação de equipamentos públicos ou infra-estruturas.

3 - As áreas do espaço-canal que eventualmente não venham a ser utilizadas na construção da estrada regional passarão a ter o estatuto das áreas de enquadramento.

CAPÍTULO IV
Execução do Plano
Artigo 9.º
Sistema de execução
Dado o carácter de interesse público da implementação do Plano, utilizar-se-á o sistema da imposição administrativa através da expropriação da totalidade da área de intervenção e pela subsequente alteração cadastral de acordo com o parcelamento definido na planta de implantação.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 10.º
Disposições gerais
1 - A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro.

2 - Os proprietários das parcelas ou os concessionários das mesmas deverão garantir a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes.

Artigo 11.º
Áreas a integrar no domínio público e áreas a sujeitar a servidão
1 - Constitui área a integrar no domínio público devidamente assinalada na planta de implantação o espaço-canal destinado à construção da estrada regional com um perfil de duas faixas de rodagem em cada sentido, separador central arborizado, ciclovia e respectivos passeios.

2 - As vias externas de protecção e segurança, assinaladas na planta de implantação, integradas na parcela P11 estarão sujeitas à servidão de utilização pública.

Artigo 12.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O Plano entrará em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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