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Resolução do Conselho de Ministros 125/2007, de 28 de Agosto

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lagos aprovou, em 11 de Junho de 2007, o Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos (PU).

Na elaboração do PU, que teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública que decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Verifica-se a conformidade do PU com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Na área de intervenção do PU estão em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março (PROTAL), e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril (POOC).

O PU está conforme com as disposições do PROTAL e do POOC.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar o Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos, cujo regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Regulamento do Plano de Urbanização da Meia Praia

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização da Meia Praia, adiante designado por PUMP, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na versão resultante do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - A área de intervenção do PUMP corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Meia Praia definida nos estudos do Plano Director Municipal do Concelho de Lagos, conforme delimitação na planta de zonamento.

Artigo 2.º

Vinculação

O PUMP vincula as entidades públicas e, ainda, directa e imediatamente, os particulares.

Artigo 3.º

Objectivos

Os objectivos do PUMP são:

a) Garantir o desenvolvimento sustentável da área de intervenção através da salvaguarda e valorização dos elementos ambientais e paisagísticos em presença;

b) Diversificar e incentivar a instalação de estabelecimentos turísticos de elevada qualidade;

c) Qualificar e conferir identidade ao espaço urbano;

d) Desenvolver e completar as redes de infra-estruturas existentes.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

A área de intervenção do PUMP é regulada pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março, adiante designado por PROTAL;

b) Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril, adiante designado por POOC.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PUMP é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento, elaborada à escala de 1:5000;

c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:5000.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa contendo o programa de execução e o plano de financiamento;

c) Estudos de caracterização;

d) Planta de enquadramento (escala de 1:25 000);

e) Planta da situação existente, que inclui as licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas (escala de 1:5000);

f) Carta da estrutura ecológica (escala de 1:10 000);

g) Traçado e perfis transversais tipo da rede viária e transportes públicos (escala de 1:10 000 e escala de 1:200);

h) Traçado esquemático da rede de abastecimento de água (escala de 1:10 000);

i) Traçado esquemático da rede de rega (escala de 1:10 000);

j) Traçado esquemático das redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais (escala de 1:10 000);

l) Traçado esquemático das redes de distribuição de energia eléctrica e telefones (escala de 1:10 000);

m) Traçado esquemático da rede de gás (escala de 1:10 000);

n) Extracto da carta de ordenamento do PROTAL (escala de 1:100 000);

o) Extracto da planta de síntese do POOC (escala de 1:25 000);

p) Extracto da planta de condicionantes do POOC (escala de 1:25 000);

q) Extracto da planta de ordenamento dos estudos do PDM (escala de 1:25 000);

r) Extracto da planta de condicionantes dos estudos do PDM (escala de 1:25 000);

s) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional, doravante REN - publicada (escala de 1:25 000);

t) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional, doravante RAN - repristinada (escala de 1:25 000);

u) Caracterização biofísica - festos, talvegues e hipsometria (escala de 1:10 000);

v) Caracterização biofísica - declives (escala de 1:10 000);

x) Caracterização biofísica - orientação das encostas (escala de 1:10 000);

z) Caracterização biofísica - hidrogeologia (escala de 1:10 000);

aa) Caracterização biofísica - fertilidade dos solos (escala de 1:10 000);

ab) Caracterização biofísica - ocupação o solo - 1957 (escala de 1:10 000);

ac) Caracterização biofísica - ocupação actual do solo - 2000 (escala de 1:10 000);

ad) Caracterização biofísica - aptidão ecológica do território (escala de 1:10 000);

ae) Mapa de ruído - simulação de propagação sonora - período diurno (escala de 1:10 000);

af) Mapa de ruído - simulação de propagação sonora - período nocturno (escala de 1:10 000).

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) «Análise de incidências ambientais» - recolha e reunião de dados tendo em vista a identificação e previsão dos efeitos, nomeadamente sobre a fauna, a flora e os habitats, decorrentes de quaisquer acções, planos ou projectos, individuais ou em conjunto, com identificação ou propostas de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, e que é efectuada antes de ser tomada uma decisão sobre a sua execução;

b) «Aproveitamento urbanístico» - aproveitamento abstracto que resulte da aplicação directa das determinações do Plano sobre a totalidade da área do terreno ou parcela;

c) «Área bruta de construção (ABC)» - somatório das áreas de todos os pavimentos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas; terraços descobertos; varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, alpendres, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;

d) «Área bruta de construção aprovada (ABC aprovada)» - somatório da área bruta de construção resultante das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas e eficazes à data de entrada em vigor do Plano;

e) «Área bruta de construção proposta (ABC proposta)» - somatório da área bruta de construção máxima permitida pelo Plano;

f) «Área bruta de construção total (ABC total)» - conjunto constituído pelos somatórios da área bruta de construção proposta e da área bruta de construção aprovada;

g) «Área de cedência» - área que deve ser cedida ao domínio público municipal, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;

h) «Área de cedência média» - valor expresso em metros quadrados por hectare, correspondente ao quociente entre o somatório da totalidade das áreas de cedência a realizar numa unidade de execução e a totalidade da área da unidade de execução;

i) «Área de implantação total» - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

j) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

l) «Densidade de arborização» - valor, expresso em árvores por hectare, correspondente ao quociente entre o número de árvores existentes ou previstas e a superfície total do terreno ou parcela;

m) «Densidade habitacional» - valor, expresso em fogos por hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;

n) «Densidade populacional» - valor, expresso em habitantes por hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;

o) «Empreendimentos turísticos» - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;

p) «Índice de construção ao lote» - quociente entre a área bruta de construção e o lote ou parcela onde se aplica de forma homogénea o índice;

q) «Índice bruto de construção» - quociente entre a área bruta de construção e a categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;

r) «Índice de impermeabilização do solo (IIS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área impermeabilizada e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice. Indicador urbanístico também referido como coeficiente de impermeabilização do solo;

s) «Índice de implantação (II)» - quociente entre a área de implantação total e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice. Indicador urbanístico também referido como coeficiente de afectação do solo;

t) «Índice médio de utilização» - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo Plano e a totalidade da área de terreno abrangida por uma unidade de execução. Para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média são incluídas na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas as caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

u) «Infra-estruturas gerais» - infra-estruturas urbanísticas constituídas por: rede viária principal - incluindo drenagem, iluminação, arborização e tubagens das redes de infra-estruturas; rede viária secundária, - incluindo drenagem, iluminação, arborização e tubagens das redes de infra-estruturas; construção e reforço dos equipamentos de abastecimento de água, rega e drenagem de efluentes; rede geral eléctrica; rede geral de telecomunicações e a rede geral de abastecimento de gás;

v) «Número de pisos» - número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

x) «Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação, ou da cércea;

z) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, a cércea ou o volume de uma edificação existente;

aa) «Obras de edificação» - obras que materializem a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

ab) «Obras de reabilitação» - obras de alteração que visem adequar e melhorar as condições funcionais de um ou vários edifícios, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico, bem como o seu aspecto exterior original;

ac) «Obras de reconversão» - obras que impliquem alteração de uso e alterações do esquema estrutural e do aspecto exterior original;

ad) «Projecto de intervenção em espaço público» - projecto de iniciativa pública que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes (nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, sinalização, equipamento e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas) e definindo um programa de reconversão ou modificação desse espaço.

TÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

Na área de intervenção do PUMP vigoram as seguintes servidões e restrições de utilidade pública, representadas na planta de condicionantes:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Domínio hídrico composto por leitos e margens dos cursos de água e leito e margens das águas do mar;

c) Área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola do Alvor (AHA) a excluir;

d) Rede Natura 2000 - sítio PTCON0058 - ria de Alvor;

e) Imóvel em vias de classificação - Forte da Meia Praia;

f) Abastecimento de água;

g) Rede de esgotos;

h) Linhas eléctricas;

i) Via férrea - linha do Algarve;

j) Vias municipais - estrada municipal n.º 534;

l) Aeroportos - servidão aeronáutica do Aeródromo da Penina;

m) Edifícios escolares - Escola Básica 1.º Ciclo e Escola Básica 2.º e 3.º Ciclos.

Artigo 8.º

Área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola do Alvor a excluir

1 - Encontra-se prevista a exclusão do respectivo regime da mancha afecta à área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola do Alvor.

2 - O licenciamento ou autorização de operações urbanísticas nos terrenos beneficiados pelo aproveitamento hidroagrícola do Alvor fica condicionada à prévia conclusão do procedimento de exclusão, ao abrigo do artigo 101.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, actualizado e republicado pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, e pelo disposto no Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro.

3 - As infra-estruturas de rega das áreas regadas pelo AHA deverão ser mantidas tendo em vista o fornecimento de água, a título precário, aos espaços verdes.

4 - As infra-estruturas de defesa de marés deverão ser mantidas, pelos proprietários dos terrenos, para salvaguarda das respectivas áreas e das áreas a montante.

Artigo 9.º

Prevenção e controlo da poluição sonora

1 - Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, toda a área de intervenção do PUMP é classificada como zona mista à excepção das faixas de protecção às fontes de ruído.

2 - As fontes de ruído, existentes e previstas, correspondem às vias rodoviárias e ferroviárias.

3 - As faixas de protecção são definidas de acordo com os seguintes critérios:

a) É interdita a implantação de edifícios habitacionais ou qualquer outro tipo de alojamento, escolas e hospitais a menos de 20 m do limite exterior do terreno da linha de caminho de ferro medido em relação à aresta superior da escavação ou à aresta inferior do talude ou ainda à borda exterior das valetas quando o terreno é plano;

b) É interdita a implantação de edifícios habitacionais ou qualquer outro tipo de alojamento, escolas e hospitais a menos de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem da via principal - via V1;

c) É interdita a implantação de edifícios habitacionais ou qualquer outro tipo de alojamento, escolas e hospitais a menos de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem das vias numeradas de 2 a 10 na planta de zonamento.

4 - Nas zonas mistas, os usos admitidos são o habitacional, o turístico, o comercial e os serviços.

5 - Sempre que as actividades produzam um nível de ruído que altere as condições sonoras existentes para níveis superiores aos admitidos nas zonas mistas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, deverão ser adoptadas medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos.

Artigo 10.º

Faixa non aedificandi ferroviária

Às infra-estruturas ferroviárias existentes aplica-se o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de Novembro.

Artigo 11.º

Rede Natura

1 - A área abrangida pelo regime da Rede Natura, identificado como sítio de interesse comunitário PTCON0058 - ria de Alvor encontra-se delimitada na planta de condicionantes.

2 - Na área identificada no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Qualificação do solo

A área de intervenção do PUMP é qualificada como:

a) Área natural;

b) Estrutura ecológica, subdividida em:

1) Áreas verdes públicas;

2) Áreas verdes privadas de recreio e lazer;

3) Áreas verdes privadas de protecção e enquadramento;

4) Passeio marítimo;

5) Área a renaturalizar;

c) Zonas urbanizadas, subdivididas em:

1) Zonas habitacionais existentes;

2) Zonas com ocupação urbana;

3) Zonas turísticas existentes;

4) Zona turística especial;

5) Áreas de equipamentos colectivos existentes;

6) Infra-estruturas existentes.

d) Zonas cuja urbanização é possível programar, subdivididas em:

1) Zonas habitacionais propostas;

2) Zonas mistas e de vivência urbana;

3) Zonas turísticas propostas;

4) Zona turística de palmares;

5) Áreas de reserva para equipamentos colectivos;

6) Infra-estruturas propostas.

Artigo 13.º

Perímetro urbano

O perímetro urbano compreende as seguintes categorias e respectivas subcategorias de espaços delimitadas na planta de zonamento:

a) Estrutura ecológica;

b) Zonas urbanizadas;

c) Zonas cuja urbanização é possível programar.

Artigo 14.º

Protecção de vistas

1 - Com o objectivo de preservar as vistas panorâmicas em direcção ao mar e a Lagos, aplica-se a seguinte regra, prevalecendo sobre o disposto para cada uma das categorias ou subcategorias de solos à excepção das zonas mistas e de vivência urbana:

a) Acima da cota 40 do terreno, a cércea máxima é de 6,5 m correspondente a um número máximo de dois pisos;

b) Acima da cota 20 do terreno, a cércea máxima é de 11,5 m correspondente a um número máximo de três pisos.

2 - Na UOPG2 encontra-se delimitada na planta de zonamento uma faixa de desobstrução visual onde não é permitida a construção por forma a salvaguardar a manutenção de vistas através do vale até à praia.

Artigo 15.º

Área condicionada

1 - Na planta de zonamento do PUMP, encontra-se delimitada uma área identificada como área condicionada.

2 - Na área referida no número anterior, aplica-se o disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura.

3 - As áreas verdes privadas de recreio e lazer incluídas na área condicionada não são contabilizáveis para efeitos da aplicação dos parâmetros urbanísticos definidos no artigo 33.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Mancha florestal a preservar

1 - A mancha florestal a preservar, delimitada na planta de zonamento, é constituída por uma área de povoamento florestal de elevado interesse ambiental, paisagístico e ecológico.

2 - Nesta mancha são interditas obras de edificação ou qualquer operação que implique a impermeabilização do solo ou a destruição do coberto florestal, incluindo a remoção ou corte de árvores, excepto por razões sanitárias e a alteração da sua composição e densidade, sem prejuízo das necessárias para a criação do corredor verde e das previstas no presente artigo.

3 - Nesta mancha apenas se admite a instalação de rede de vias pedonais permeáveis e mobiliário adequado.

4 - A área abrangida pela mancha florestal, a preservar e qualificar, deverá ser parte integrante das parcelas ou lotes destinados à construção, devendo ser contemplada no projecto de paisagismo dos empreendimentos.

5 - As áreas verdes privadas de recreio e lazer incluídas na mancha florestal a preservar não são contabilizáveis para efeitos da aplicação dos parâmetros urbanísticos definidos no artigo 33.º do presente Regulamento.

6 - Nas edificações preexistentes admite-se a realização de obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação com um aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada e um aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m e dois pisos.

Artigo 17.º

Faixas de protecção à ria de Alvor

1 - As faixas de protecção à ria de Alvor encontram-se delimitadas na planta de zonamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, nas faixas de protecção à ria de Alvor são interditas obras de edificação ou qualquer operação que implique impermeabilização do solo.

3 - Na primeira faixa de protecção não é permitida a plantação de espécies exóticas.

4 - Na faixa referida no número anterior é admitida, pontualmente, a instalação de pontos de partida de percursos de campo de golfe.

5 - As faixas de terreno referidas no n.º 1 do presente artigo deverão ser parte integrante das parcelas ou lotes destinados à implantação de empreendimentos turísticos, devendo ser contempladas no projecto de paisagismo destes últimos.

6 - As áreas verdes privadas de recreio e lazer incluídas nas faixas de protecção à ria de Alvor não são contabilizáveis para efeitos da aplicação dos parâmetros urbanísticos definidos no artigo 33.º do presente Regulamento.

7 - Nas edificações pré-existentes admite-se a realização de obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação com um aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada e um aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m e dois pisos.

Artigo 18.º

Faixa de protecção ao Forte da Meia Praia

1 - Na planta de zonamento encontra-se delimitada uma área identificada como faixa de protecção ao Forte da Meia Praia que abrange 50 m a contar do limite exterior do Forte da Meia Praia.

2 - A faixa de protecção ao Forte da Meia Praia tem estatuto non aedificandi.

Artigo 19.º

Sítios arqueológicos

1 - Foram identificados os sítios e as zonas de sensibilidade arqueológica e paleoambiental mencionados no relatório e respectiva planta anexa.

2 - O processo de aprovação de operações urbanísticas, com excepção de obras de alteração, conservação e demolição, destinadas às áreas mencionadas no número anterior, deverá ser instruído com parecer relativo à componente arqueológica subscrito por arqueólogo do município ou, na sua ausência, da entidade de tutela.

3 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer operação urbanística, com excepção de obras de alteração, conservação e demolição, obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à autarquia e à entidade de tutela.

4 - No caso de paragem dos trabalhos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica subscrito por arqueólogo do município ou, na sua ausência, da entidade de tutela.

Artigo 20.º

Zona ameaçada pelas cheias

1 - A delimitação da zona ameaçada pelas cheias constante da planta de zonamento pode ser ajustada em sede de estudo específico de maior rigor.

2 - A realização de operações urbanísticas que abranjam a zona ameaçada pelas cheias deverá garantir em condições adequadas:

a) A permeabilidade dos logradouros;

b) A circulação natural ou drenagem das águas pluviais.

3 - As cotas dos pisos inferiores, destinados a habitação, comércio ou serviços, das edificações a licenciar ou autorizar em zona ameaçada pelas cheias devem ser superiores à cota local da máxima cheia conhecida.

4 - Nos edifícios existentes, não é permitida a alteração de uso dos pisos situados abaixo da cota de maior cheia conhecida para habitação, comércio ou serviços.

Artigo 21.º

Recursos hídricos superficiais

Na realização de operações urbanísticas que abranjam a rede hidrográfica local é obrigatória a reabilitação das linhas de água no que se refere às condições de funcionamento das correntes, do escoamento e espraiamento das cheias.

Artigo 22.º

Tipologias dos empreendimentos turísticos

1 - Na área de intervenção do PUMP não são admitidas as seguintes tipologias de estabelecimentos hoteleiros:

a) Pensões;

b) Estalagens;

c) Motéis;

d) Pousadas.

2 - Na área de intervenção do PUMP não são admitidos parques de campismo.

Artigo 23.º

Cérceas

As cérceas máximas previstas para as diferentes subcategorias neste Regulamento deverão ser cumpridas em todos os alçados ou empenas dos edifícios, admitindo-se uma tolerância máxima de 1,5 m no ponto mais desfavorável de intersecção das fachadas ou empenas com o terreno.

CAPÍTULO II

Área natural

Artigo 24.º

Identificação e objectivos

1 - A área natural corresponde à faixa costeira compreendida entre a linha de caminho de ferro e o mar, excluindo a área ocupada pelo Bairro do Serviço de Apoio Ambulatório Local - 25 de Abril, doravante SAAL.

2 - Considerando que a área natural é especialmente sensível do ponto de vista ecológico, ambiental, paisagístico e geomorfológico, o PUMP tem por objectivo específico a preservação e valorização do sistema dunar existente.

Artigo 25.º

Regime

1 - Sem prejuízo dos usos existentes, nesta área aplica-se o disposto no POOC nas áreas por ele abrangidas.

2 - Na planta de zonamento estão identificados e localizados os apoios de praia, os parques de estacionamento público de apoio à praia e respectivos acessos de veículos previstos no POOC.

3 - A instalação de um novo apoio de praia com equipamentos de restauração e bebidas e instalações complementares, destinado a servir a zona de Palmares, será definido ao abrigo do artigo 73.º do POOC, no âmbito de um projecto de arranjo da praia ou de troço da orla costeira.

4 - Constitui formalidade essencial para a aprovação de qualquer operação urbanística ou acções ou projectos a realizar na área identificada como sítio de interesse comunitário PTCON0058 - ria de Alvor a prévia realização de análise de incidências ambientais, nos termos do disposto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

CAPÍTULO III

Estrutura ecológica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Objectivos

A delimitação da estrutura ecológica tem como objectivos:

a) Reflectir todos os problemas e potencialidades do suporte biofísico, minimizando os primeiros e valorizando os segundos;

b) Contribuir para uma adequada integração de todos os usos do solo propostos;

c) Diminuir o impacte visual do edificado;

d) Minimizar a ocupação dos solos de maior fertilidade e percursos privilegiados de drenagem hídrica;

e) Criar percursos panorâmicos associados às áreas verdes das linhas de cumeada;

f) Restabelecer a vegetação preexistente, autóctone ou tradicional sobretudo ao longo das linhas de cumeada;

g) Restabelecer a paisagem característica do local, minimizando os custos de manutenção e a necessidade de água.

Artigo 27.º

Paisagismo

1 - As intervenções nas áreas verdes privadas dependem da apreciação favorável da Câmara Municipal dos respectivos projectos específicos.

2 - As áreas verdes públicas serão objecto de um projecto paisagístico da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo as áreas integradas no corredor verde executadas simultaneamente com as vias que lhes são adjacentes.

3 - A Câmara Municipal poderá dar indicações quanto às espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas a utilizar nas áreas verdes privadas de recreio e lazer e nas áreas verdes privadas de protecção e enquadramento assim como quanto às densidades de plantação ou sementeira, nomeadamente através da realização de um estudo de ordenamento paisagístico para todo o território da Meia Praia.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a arborização das várias subcategorias de espaço da estrutura ecológica deve ser realizada através do recurso preferencial a povoamentos mistos de espécies espontâneas e ou tradicionais, designadamente:

a) Alfarrobeira - Ceratonia siliquia;

b) Amendoeira - Prunus dulcis;

c) Azinheira - Quercus rotundifolia;

d) Medronheiro - Arbutus unedo;

e) Oliveira - Olea europaea, var. Europaea;

f) Palmeira das vassouras - Charmaerops humilis;

g) Pinheiro-manso - Pinus pinea;

h) Zambujeiro - Olea europaea, var. Sylvestris.

5 - A vegetação exótica apenas poderá ser utilizada em situações de ajardinamento de áreas com elevada intensidade de utilização, em espaços públicos ou privados, devendo constituir áreas residuais no interior de uma estrutura ecológica constituída maioritariamente por espécies autóctones.

6 - Deverá promover-se a valorização das linhas de água e zonas húmidas, com recurso a vegetação ripícola, bem como a instalação de corredores florestais nas bordaduras dos campos de golfe.

SECÇÃO II

Áreas verdes públicas

Artigo 28.º

Identificação e regime

1 - As áreas verdes públicas são constituídas por um corredor verde e por outras áreas a ajardinar ou arborizar integrando pontualmente equipamentos lúdicos ou desportivos ao ar livre para o recreio e lazer da população infantil, juvenil, adulta e idosa.

2 - O corredor verde desenvolve-se ao longo da via principal e vias secundárias, assegurando as ligações entre a frente marítima e as duas zonas de vivência urbana onde serão implantadas as principais unidades comerciais, serviços e equipamentos colectivos.

3 - O corredor verde é constituído por uma faixa arborizada e ajardinada, integrando um caminho pedonal e ciclável.

4 - A área verde pública localizada na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 9 destina-se à instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre compatíveis com as características ambientais da envolvente, designadamente campos de ténis ou de golfe, cujas tipologia e condições de acesso estão sujeitas a aprovação da Câmara Municipal.

5 - A gestão e manutenção das áreas verdes públicas, à excepção da área referida no número anterior, é da responsabilidade da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Áreas verdes privadas de protecção e enquadramento

Artigo 29.º

Identificação

As áreas verdes privadas de protecção e enquadramento ocupam as principais linhas de festo e as zonas de declive acentuado, nomeadamente os vales encaixados de drenagem costeira.

Artigo 30.º

Regime

1 - Nas áreas verdes privadas de protecção e enquadramento aplicam-se os seguintes condicionamentos:

a) Arborização densa das linhas de festo, com uma percentagem mínima arborizada de 80 %;

b) Interdição da impermeabilização do solo, excepto para a implantação de vias de ligação às zonas adjacentes de urbanizadas ou cuja urbanização seja possível programar, caminhos pedonais ou cicláveis e criação de planos de água enquadrados em arranjo paisagístico, com o índice de impermeabilização do solo máximo de 0,05.

2 - Nas edificações preexistentes admite-se a realização de obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação com um aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada e um aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m e dois pisos.

3 - Nas áreas verdes privadas de protecção e enquadramento admite-se a ampliação do campo de golfe.

4 - Nas áreas verdes privadas de protecção e enquadramento, exceptuando as áreas a reservar para implementação de fairways, tees ou greens dos percursos de golfe, deve ser adoptado como valor de referência a densidade de arborização mínima de 100 árvores/ha, para árvores de médio e grande porte.

5 - Admite-se, na realização de operações urbanísticas destinadas à instalação de hotéis com a categoria de 5 estrelas dentro da UOPG 4, a contabilização das «áreas privadas de protecção e enquadramento» para efeitos da aplicação dos indicadores urbanísticos de densidade populacional e índice bruto de construção da subcategoria das «zonas turísticas existentes» e respectiva transferência do aproveitamento urbanístico resultante, desde que dentro do mesmo empreendimento turístico.

6 - As áreas verdes privadas de protecção e enquadramento são parte integrante dos lotes ou parcelas destinados à construção, devendo ser objecto do projecto de paisagismo.

SECÇÃO IV

Áreas verdes privadas de recreio e lazer

Artigo 31.º

Identificação

As áreas verdes privadas de recreio e lazer localizam-se predominantemente nas zonas planas de fertilidade elevada.

Artigo 32.º

Regime

1 - As áreas verdes privadas de recreio e lazer destinam-se preferencialmente à instalação de jardins ou relvados podendo ser pontualmente ocupadas por equipamentos de carácter lúdico, desportivo ou de apoio à actividade hoteleira, nomeadamente piscinas e campos de jogos e respectivas instalações de apoio.

2 - Nas áreas verdes privadas de recreio e lazer podem ainda ser localizados outros equipamentos de carácter lúdico, desportivo ou de apoio à actividade hoteleira, designadamente ginásios, centros de saúde, equipamentos de animação turística e de diversão nocturna.

3 - Nas edificações preexistentes admite-se a realização de obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação.

4 - As áreas verdes privadas de recreio e lazer são parte integrante dos lotes ou parcelas destinados à construção, devendo ser objecto do projecto de paisagismo.

5 - Nas áreas verdes privadas de recreio e lazer admite-se a ampliação do campo de golfe.

Artigo 33.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Sem prejuízo da transferência do aproveitamento urbanístico, nas áreas verdes privadas de recreio e lazer aplicam-se os seguintes parâmetros:

a) O índice de impermeabilização do solo máximo permitido é de 0,20;

b) O índice bruto de construção máximo admitido é de 0,05.

2 - As obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação de edificações preexistentes obedecem aos seguintes parâmetros:

a) Aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada;

b) Aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m;

c) Número máximo de dois pisos.

Artigo 34.º

Transferência de aproveitamento urbanístico

1 - O aproveitamento urbanístico resultante da aplicação do índice bruto de construção máximo referido no n.º 1 do artigo anterior pode ser transferido para as zonas urbanizadas ou zonas cuja urbanização é possível programar, adjacentes, desde que:

a) Dentro do mesmo empreendimento;

b) Se mantenham os usos estabelecidos no regime aplicável às áreas verdes privadas de recreio e lazer.

2 - Admite-se a afectação de 25 % do aproveitamento urbanístico referido no número anterior ao uso de hotelaria, quando dentro de um empreendimento ou conjunto turístico a área bruta de construção resultante da aplicação do índice bruto de construção máximo referido no n.º 1 do artigo anterior for superior a 3000 m2.

3 - A transferência de aproveitamento urbanístico será expressamente referida no alvará que titula a operação urbanística em causa.

SECÇÃO V

Passeio marítimo

Artigo 35.º

Identificação e regime

1 - A área identificada como passeio marítimo é parte integrante da UOP3 da Meia Praia, definida no POOC.

2 - O passeio marítimo será requalificado ambiental e paisagisticamente de modo a ser utilizado como espaço público de recreio e lazer, prevendo-se a reconversão da área actualmente ocupada pelo Bairro SAAL.

3 - No passeio marítimo admite-se a instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre, estabelecimentos comerciais, de restauração e de serviços, associados à actividade balnear, obedecendo aos seguintes parâmetros:

a) Área bruta de construção máxima admitida resultante da aplicação do índice bruto de construção de 0,05;

b) Número máximo de um piso.

4 - É obrigatória a realização de um projecto para a totalidade da área identificada como passeio marítimo, cujos termos de referência constam do artigo 82.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Área a renaturalizar

Artigo 36.º

Regime transitório para a área do Bairro SAAL

1 - A área actualmente ocupada pelo Bairro SAAL - 25 de Abril será renaturalizada após realojamento da população residente, através de acções conducentes à recuperação do relevo e à revitalização do coberto vegetal autóctone.

2 - Até à renaturalização referida no número anterior, apenas são permitidas obras de alteração, reabilitação e de ampliação dos edifícios existentes quando se destinem a evitar a degradação do edifício e a suprir carências designadamente no que respeita a instalações sanitárias ou cozinha.

CAPÍTULO IV

Zonas urbanizadas

Artigo 37.º

Identificação

As zonas urbanizadas são áreas que já se encontram total ou parcialmente urbanizadas, nomeadamente através de operações de loteamento ou de construção, e englobam as seguintes subcategorias de espaço:

a) Zonas habitacionais existentes;

b) Zonas com ocupação urbana;

c) Zona turística existente;

d) Zona turística especial;

e) Áreas de equipamentos existentes;

f) Infra-estruturas existentes.

Artigo 38.º

Usos

1 - As zonas habitacionais existentes são áreas parcialmente urbanizadas com ocupação quase exclusivamente residencial, localizadas predominantemente na faixa norte da área de intervenção e destinam-se ao preenchimento e consolidação com moradias unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda.

2 - É ainda admitida subsidiariamente, nas zonas habitacionais existentes, a instalação de empreendimentos turísticos aplicando-se os parâmetros definidos para as zonas turísticas propostas.

3 - As zonas com ocupação urbana são áreas construídas ou com alvará em vigor, onde apenas se permite obras de reabilitação, ampliação ou reconversão das construções existentes e o reforço do coberto vegetal em detrimento da densificação da construção.

4 - Na zona turística existente, que se localiza na encosta adjacente à estrada da Meia Praia, encontrando-se ocupada na sua quase totalidade por uso turístico e na zona turística especial, localizada no extremo poente do PUMP, constituindo parte da área abrangida pela operação titulada pelo alvará 19/88, apenas são licenciados ou autorizados empreendimentos turísticos e de animação turística.

Artigo 39.º

Zonas turísticas

1 - Sem prejuízo das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas, tituladas por alvará válido à data de entrada em vigor do PUMP, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas turísticas são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - O afastamento mínimo das construções ao limite do terreno é o equivalente à cércea.

3 - As operações urbanísticas na zona turística especial observarão o disposto na secção ii do capítulo ii do título iv do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Zonas habitacionais existentes

1 - Sem prejuízo das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas, tituladas por alvará válido à data de entrada em vigor do PUMP, as obras de edificação em zonas habitacionais existentes observará os seguintes parâmetros:

a) Índice de construção ao lote máximo - 0,30;

b) Aumento máximo de 10 % da área construída ou licenciada ou autorizada quando a edificação já tenha esgotado o índice referido na alínea anterior;

c) Cércea máxima - 6,5 m;

d) Número de pisos máximo - dois.

2 - Nas operações de loteamento ou outras operações urbanísticas que impliquem a realização de obras de urbanização, os parâmetros a aplicar são os seguintes:

a) Índice bruto de construção máximo - 0,20;

b) Densidade populacional máxima - 40 habitantes/ha;

c) Cércea máxima - 6,5 m;

d) Número de pisos máximo - dois.

Artigo 41.º

Zonas com ocupação urbana

1 - Nas zonas com ocupação urbana, admite-se apenas a realização de obras de alteração, ampliação, reconversão ou reabilitação das construções existentes, licenciadas ou autorizadas, nas seguintes condições:

a) Aumento máximo de 10 % da área construída, licenciada ou autorizada;

b) Cércea máxima admitida - 6,5 m;

c) Número de pisos máximo - dois.

2 - Admite-se ainda, nos casos em que a topografia o permita, a implantação de equipamentos de lazer e desporto, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros campos de jogos, desde que:

a) A área impermeabilizada não exceda o limite máximo de 30 % da área livre das parcelas;

b) Seja simultaneamente reforçado o coberto arbóreo da área sobrante.

Artigo 42.º

Edificações preexistentes

As obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação de edificações preexistentes nas subcategorias de zonas urbanizadas à excepção das zonas habitacionais existentes, obedecem aos seguintes parâmetros:

a) Aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada;

b) Aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m;

c) Número de pisos máximo - dois.

Artigo 43.º

Áreas de equipamentos colectivos existentes

1 - As áreas de equipamentos colectivos existentes delimitadas na planta de zonamento correspondem a áreas já ocupadas por equipamentos colectivos e a áreas cedidas à Câmara Municipal para a instalação de equipamentos colectivos no âmbito de operações de loteamento já realizadas.

2 - Enquanto não forem ocupadas pelo uso a que se destinam, estas áreas serão objecto de tratamento paisagístico, podendo aí ser instaladas actividades de recreio e desporto ao ar livre, de utilização pública.

Artigo 44.º

Infra-estruturas existentes

As infra-estruturas existentes encontram-se representadas na planta de zonamento sendo reguladas no capítulo vi do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Zonas cuja urbanização é possível programar

Artigo 45.º

Identificação

As zonas cuja urbanização é possível programar são áreas onde se permite a urbanização, nomeadamente, através de operações de loteamento ou de construção, e englobam as seguintes subcategorias:

a) Zonas habitacionais propostas;

b) Zonas turísticas propostas;

c) Zona turística de palmares;

d) Zonas mistas e de vivência urbana;

e) Áreas de reserva para equipamentos colectivos;

f) Infra-estruturas propostas.

Artigo 46.º

Usos

1 - As zonas habitacionais propostas são áreas com ocupação residencial incipiente, localizadas predominantemente na faixa norte da área de intervenção, no seguimento das zonas habitacionais existentes e destinam-se à implantação de moradias isoladas em lotes de grande dimensão, onde será reforçado o coberto arbóreo.

2 - Nas zonas habitacionais propostas é ainda admitida, subsidiariamente, a instalação de empreendimentos turísticos, aplicando-se os parâmetros da zona turística de Palmares ou de zona turística proposta no caso da UOPG 8.

3 - As zonas turísticas propostas, localizadas numa faixa de território intermédia entre a zona turística existente e as zonas habitacionais e a turística de Palmares, bem como esta última, destinam-se exclusivamente a empreendimentos turísticos e de animação turística.

4 - Nas zonas mistas e de vivência urbana localizadas na zona central da área de intervenção, na confluência das zonas habitacionais e das zonas turísticas, admitem-se os usos de habitação, comércio e serviços.

Artigo 47.º

Zonas turísticas e zonas mistas e de vivência urbana

1 - Sem prejuízo das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas, tituladas por alvará válido, à data de entrada em vigor do PUMP, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas cuja urbanização é possível programar são os seguintes:

(ver documento original) 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os hotéis e aparthotéis que se situem a uma distância inferior a 350 m do limite da margem das águas do mar ou das respectivas zonas adjacentes como tal classificadas.

3 - Os empreendimentos referidos no número anterior não poderão ter uma cércea superior a 11,5 m e três pisos.

4 - O afastamento mínimo das construções ao limite do terreno é o equivalente à cércea.

Artigo 48.º

Zonas habitacionais propostas

Serão respeitados nas zonas habitacionais propostas, na aprovação de qualquer operação urbanística, os seguintes parâmetros e condicionamentos:

a) Índice bruto de construção máximo - 0,11;

b) Densidade habitacional máxima - três fogos/ha;

c) Cércea máxima - 4 m;

d) Número máximo de pisos - um;

e) Índice de impermeabilização do solo máximo - 0,2;

f) Afastamento mínimo das construções aos limites do lote - 10 m;

g) Dimensão mínima de lote - 3000 m2;

h) Área mínima arborizada - 50 % da área do lote;

i) As vedações que delimitam os lotes deverão ser realizadas em rede dissimulada por espécies vegetais;

j) Os muros construídos na proximidade da edificação terão altura igual ou inferior a 1 m.

Artigo 49.º

Edificações preexistentes

Admitem-se obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação de edificações preexistentes nas zonas cuja urbanização é possível programar obedecendo aos seguintes parâmetros:

a) Aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada;

b) Aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m;

c) Número máximo de dois pisos.

Artigo 50.º

Áreas de reserva para equipamentos colectivos

1 - As áreas de reserva para a instalação de equipamentos colectivos foram dimensionadas tendo em conta a ocupação existente, licenciada e proposta para a totalidade da área do PUMP.

2 - Enquanto não forem ocupadas pelo uso a que se destinam, estas áreas serão objecto de tratamento paisagístico, podendo aí ser instaladas actividades de recreio e desporto ao ar livre, de utilização pública.

3 - As localizações dos equipamentos colectivos especificados na planta de zonamento são meramente indicativas.

Artigo 51.º

Infra-estruturas propostas

As infra-estruturas propostas encontram-se representadas na planta de zonamento sendo reguladas no capítulo seguinte.

CAPÍTULO VI

Infra-estruturas

SECÇÃO I

Infra-estruturas de transportes

Artigo 52.º

Rede ferroviária

1 - Os locais de atravessamento da via férrea para acesso às zonas balneares encontram-se identificados na planta de zonamento.

2 - Os novos atravessamentos não podem ser de nível, sendo realizados de forma desnivelada.

3 - A via férrea será vedada através da instalação de redes, dissimuladas por espécies arbustivas, ou da criação de taludes cobertos por vegetação adequada.

4 - Aos atravessamentos da via férrea aplica-se o disposto no Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro.

Artigo 53.º

Rede rodoviária

1 - A rede rodoviária estruturante da Meia Praia é constituída por uma via principal, vias secundárias e vias de acesso local.

2 - As vias e respectiva classificação hierárquica e perfil transversal tipo estão representados, nos elementos desenhados que acompanham o PUMP.

3 - Na elaboração de planos ou projectos de maior detalhe admite-se a realização de ajustamentos à implantação das vias definidas na planta de zonamento, desde que justificados pela necessidade de assegurar uma melhor adaptação física e funcional ao terreno ou facilitar a passagem das infra-estruturas.

Artigo 54.º

Via principal

1 - A via principal, identificada na planta de zonamento, corresponde à principal ligação rodoviária para o exterior da área de intervenção, no sentido poente a Lagos e no sentido nordeste à via longitudinal do Algarve.

2 - Na via principal:

a) Não são permitidos acessos directos a novos lotes ou parcelas habitacionais;

b) Apenas se admitem acessos a empreendimentos turísticos, nos casos em que as entradas e saídas sejam feitas em mão;

c) Admitem-se ainda ligações à rede viária de hierarquia inferior;

d) Não é permitida a criação de estacionamento.

Artigo 55.º

Vias secundárias

1 - As vias secundárias, identificadas na planta de zonamento, têm como função assegurar a distribuição e colecta de tráfego da rede local para a rede primária ou principal.

2 - Nas vias secundárias:

a) Devem ser evitados acessos directos a lotes ou parcelas habitacionais;

b) É interdita a criação de estacionamento perpendicular à via.

Artigo 56.º

Vias de acesso local

1 - As vias de acesso local garantem o acesso directo aos empreendimentos, lotes, parcelas, equipamentos, áreas de estacionamento, entre outros.

2 - Na planta de zonamento apenas estão definidas as vias de acesso local estruturantes.

3 - O perfil transversal tipo poderá ser alterado em situações de preexistências que o justifiquem, nomeadamente para uma configuração de faixa de rodagem com via de sentido único.

4 - A via identificada como V 18 deixará de desempenhar a função de via de acesso local estruturante quando o atravessamento norte-sul até à estrada da Meia Praia se encontrar assegurado, nomeadamente, através da execução da via V 8 e do troço da via V 9 localizado a nascente da sua intersecção com a via V 8.

5 - Apenas poderão ser alterados o traçado, perfil ou outras características físicas da via V1 8 após a concretização do referido no número anterior.

Artigo 57.º

Outras vias

1 - As vias internas dos empreendimentos turísticos podem ter um perfil transversal inferior aos perfis tipo propostos, sendo a faixa de rodagem mínima de 5,5 m para dois sentidos e de 4,5 m para um sentido.

2 - Nas vias referidas no número anterior poderão ainda adoptar-se soluções inovadoras para a circulação pedonal, nomeadamente através da eliminação dos passeios adjacentes à faixa de rodagem, quando devidamente fundamentadas e desde que salvaguardada a segurança dos peões.

Artigo 58.º

Estrada da Meia Praia

Os princípios orientadores para o projecto de alteração da estrada da Meia Praia estão descritos no artigo 82.º do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Rotundas e nós

O dimensionamento das rotundas assim como o tipo de nós a implementar nas intersecções das vias serão definidos em estudos de maior detalhe.

SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 60.º

Oferta de lugares de estacionamento

O estacionamento será dimensionado tendo em conta o tipo de uso previsto de acordo com os parâmetros definidos no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 61.º

Outros parques de estacionamento público

Na planta de zonamento estão identificados os parques de estacionamento público de apoio à praia, os quais terão o dimensionamento e as características que forem definidas no âmbito do projecto de reabilitação e reconversão do passeio marítimo.

SECÇÃO III

Transportes

Artigo 62.º

Transportes públicos

1 - Prevê-se, de forma indicativa, a criação de três praças de táxis e nove paragens de transportes colectivos de passageiros.

2 - Os locais propostos para a implantação das infra-estruturas referidas no número anterior encontram-se identificados na planta de zonamento.

3 - A Câmara Municipal de Lagos, em cooperação com os operadores interessados, concretizará o disposto nos números anteriores.

SECÇÃO IV

Infra-estruturas básicas

Artigo 63.º

Abastecimento de água

1 - O abastecimento de água potável será efectuado a partir do sistema de abastecimento de águas do Algarve e armazenado em três reservatórios localizados na área de intervenção.

2 - As áreas ocupadas ou de reserva para instalação de depósitos de água encontram-se identificadas na planta de zonamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, não é autorizada a abertura de novos furos.

Artigo 64.º

Águas residuais

1 - Enquanto não estiver executada a ligação da rede de águas residuais ao emissário da Meia Praia não serão licenciadas ou autorizadas quaisquer operações urbanísticas na área de intervenção do PUMP.

2 - Na rejeição de águas residuais, nomeadamente na descarga de águas residuais nos meios aquáticos, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e Decreto-Lei 152/97, de 16 de Junho, e posteriores alterações.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se ainda os seguintes condicionamentos:

a) As unidades de restauração deverão ser equipadas com uma caixa para retenção de gorduras antes da ligação ao colector de águas residuais;

b) Os estacionamentos cobertos deverão ser equipados com um retentor de óleos e hidrocarbonetos.

4 - As águas residuais pluviais serão transportadas através de uma rede de colectores gravítica para as bacias de dissipação/retenção, situadas nas zonas de cota mais baixa.

Artigo 65.º

Rede de rega

1 - A rede de rega é abastecida pelas captações de água subterrâneas municipais e ou através da reutilização das águas residuais da ETAR de Lagos.

2 - No que respeita à utilização de águas residuais tratadas para rega aplica-se o disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

3 - Os empreendimentos que apresentem maior necessidade de rega deverão criar estruturas para retenção da água das chuvas.

Artigo 66.º

Rede de incêndios

É obrigatória a instalação de marcos de água junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 67.º

Resíduos sólidos

1 - Para a deposição de resíduos sólidos urbanos são considerados os seguintes tipos de recipientes:

a) Papeleiras destinadas à deposição de resíduos de pequena dimensão produzidos na via pública;

b) Contentores normalizados, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultem da limpeza urbana;

c) Contentores de 50 l, 120 l, 240 l e 360 l ou capacidade superior, se necessária, distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100 l por unidade de produção;

d) Contentores de 800 l e 1100 l de capacidade, colocados na via pública para uso geral nos termos da deposição de resíduos urbanos domésticos;

e) Vidrões e papelões, destinado a recolha selectiva do vidro e do papel, respectivamente;

f) Sistemas semienterrados e enterrados para os fins previstos nas alíneas c) e d);

g) Outros recipientes que a Câmara Municipal de Lagos vier a adoptar para recolhas selectivas.

2 - A partir de 170 habitantes deve considerar-se a instalação de contentores subterrâneos.

3 - Para efeitos de deposição selectiva, são ainda de considerar:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de resíduos urbanos;

b) Compostores individuais - equipamentos destinados a serem colocados nos jardins particulares para receberem os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim.

4 - Os ecopontos devem ser utilizados para dimensões populacionais superiores a 250 habitantes.

5 - Os produtores que produzem mais de 1100 l, ou quantidade superior de resíduos, são responsáveis pela aquisição, lavagem e manutenção dos respectivos recipientes, incluindo os destinados à recolha selectiva.

6 - Os estabelecimentos comerciais e de restauração e de bebidas têm de prever um compartimento para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para deposição do RSU, ficando responsáveis pela deposição destes resíduos nos equipamentos localizados na via pública.

7 - Os empreendimentos turísticos preverão, em função do volume de resíduos produzidos, um local próprio e climatizado para o armazenamento dos resíduos sólidos, cuja localização deve ser aprovada pelos serviços municipais com competência na matéria.

8 - A localização e dimensionamento dos recipientes referidos nos números anteriores serão definidos no âmbito das operações urbanísticas e aprovados pelos serviços municipais com competência na matéria.

CAPÍTULO VII

Arquitectura e paisagismo

Artigo 68.º

Arranjos exteriores

1 - Os pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas serão acompanhados de projecto de arquitectura paisagista referente aos espaços exteriores.

2 - Os projectos de loteamento serão acompanhados de projecto de arquitectura paisagista dos espaços públicos.

3 - O projecto de arquitectura paisagista será constituído pelos seguintes elementos:

a) Levantamento do terreno, com implantação de todos os elementos vegetais de dimensão superior a 1 m;

b) Planta de implantação indicando: modelação do terreno, área impermeabilizada, tipos de pavimentos exteriores, tipo de vedações e muros, plano de plantação das espécies vegetais propostas e traçado da rede de rega quando exista;

c) Memória descritiva e justificativa.

Artigo 69.º

Estética das construções

1 - A volumetria e a linguagem arquitectónica valorizarão o equilíbrio do conjunto urbano onde se insere o edificado proposto, em detrimento de exercícios formais individualizados de excessiva exuberância.

2 - A linguagem arquitectónica evidenciará uma imagem contemporânea, sem recurso a elementos arquitectónicos regionalistas descontextualizados.

3 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos e estendais no exterior das fachadas.

4 - Ter-se-á em conta, na instalação de equipamentos técnicos, o respectivo impacte sonoro, vibratório e visual.

Artigo 70.º

Protecção contra incêndios

O licenciamento ou autorização de operações urbanísticas fica condicionado à garantia das condições de acessibilidade às viaturas dos bombeiros, de acordo com legislação em vigor.

TÍTULO IV

Execução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - São definidas 13 unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) para efeitos de programação e execução do PUMP, estabeleceno-se no capítulo seguinte os objectivos para a elaboração de planos de pormenor ou realização de operações de reparcelamento.

2 - Admite-se, em sede de elaboração de plano de pormenor ou realização de operações de reparcelamento, a realização de pequenos acertos à delimitação das UOPG em função da correcção dos limites das parcelas cadastrais que as configuram mediante levantamentos cadastrais rigorosos a efectuar para os planos ou projectos em causa, sem prejuízo da manutenção de cobertura total da área de intervenção do plano por UOPG.

Artigo 72.º

Sistemas de execução

1 - Os sistemas a adoptar na execução do PUMP serão os de compensação, cooperação ou imposição administrativa.

2 - Em cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão, doravante UOPG serão adoptados, preferencialmente, os seguintes sistemas:

a) UOPG 1 - sistema de imposição administrativa;

b) Restantes UOPG - sistema de cooperação.

Artigo 73.º

Execução e gestão

A gestão e execução do PUMP será assegurada pela Câmara Municipal ou outra entidade constituída para o efeito.

Artigo 74.º

Unidades de execução

1 - As unidades de execução serão delimitadas através da elaboração de plano de pormenor ou nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - As unidades de execução a delimitar no âmbito da elaboração das figuras referidas no artigo 71.º coincidirão sempre com os limites das UOPG definidas no PUMP.

Artigo 75.º

Reparcelamento

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo ii do presente título, na falta de plano de pormenor aplicável à área abrangida por unidade de execução, a execução do PUMP em cada uma das unidades definidas será concretizada através de operação de reparcelamento.

2 - As relações entre os proprietários ou entre estes e o município de Lagos são reguladas por contrato de urbanização ou contrato de desenvolvimento urbano, respectivamente.

3 - Os contratos referidos no número anterior regularão a integração das novas construções, o tratamento dos espaços público e a execução das infra-estruturas técnicas integrando uma memória descritiva e estimativa de custos, bem como as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Levantamento topográfico dos terrenos objecto de intervenção, à escala de 1:1000;

b) Planta de síntese à escala de 1:1000 ou de 1:2000 contendo o parcelamento proposto;

c) Quadro quantificativo da ocupação proposta;

d) Planta de implantação dos edifícios (área ou polígono);

e) Plantas dos traçados da rede viária e espaços públicos;

f) Estudos prévios das infra-estruturas;

g) Perfis longitudinais dos arruamentos;

h) Planta da modelação do terreno;

i) Cortes volumétricos ou modelos 3D elucidativos da solução proposta;

j) Estudos prévios dos espaços verdes e públicos incluindo mobiliário urbano;

l) Normas a adoptar nos projectos de paisagismo, nomeadamente espécies a utilizar, arquitectura dos muros e vedações;

m) Faseamento e calendarização das obras de urbanização.

4 - Os contratos de urbanização ou de desenvolvimento urbano definem ainda as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários, destinadas à implantação de infra-estruturas, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos colectivos.

5 - As áreas referidas no número anterior são as delimitadas no presente PUMP.

6 - Serão ainda cedidas áreas destinadas a infra-estruturas locais nos casos em que a operação urbanística o determine.

CAPÍTULO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

SECÇÃO I

UOPG 1

Artigo 76.º

Regime

1 - A UOPG 1 corresponde à área natural, ou seja à praia, dunas adjacentes e envolvente à ria de Alvor a sul da linha de caminho de ferro.

2 - Na UOPG 1 proceder-se-á à recuperação dos espaços dunares, à implementação dos planos de praia e seus acessos, nos termos do disposto no POOC, sendo as acções a empreender sujeitas a parecer vinculativo da comissão de coordenação regional na área do domínio hídrico de acordo com as respectivas jurisdições.

3 - A execução da UOPG 1 é da responsabilidade da Câmara Municipal de Lagos e da administração central.

SECÇÃO II

UOPG 2

Artigo 77.º

Regime

1 - A UOPG 2 corresponde a toda a área incluída entre a estrada da Meia Praia e a linha de caminho de ferro.

2 - Na falta de plano de pormenor, a execução da UOPG 2 poderá ser feita através de:

a) Alteração do alvará 19/88, de 31 de Agosto, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na versão resultante do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, doravante RJUE;

b) Elaboração de projecto de intervenção em espaço público para a área identificada como passeio marítimo na planta de zonamento;

c) Realização de obras de urbanização para reabilitação das infra-estruturas, nos termos do PUMP.

Artigo 78.º

Contrato prévio ao procedimento

1 - Verificando-se a existência de acordo entre a Câmara Municipal de Lagos, o titular do alvará 19/88, de 31 de Agosto, e demais interessados, nos termos do artigo 27.º do RJUE, a alteração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior poderá ainda ser efectuada por meio de celebração de contrato prévio ao procedimento.

2 - Através do contrato referido no número anterior, o órgão competente condiciona, em momento prévio ao procedimento de alteração do alvará de loteamento, a mudança de usos, a reconfiguração e dimensionamento dos lotes, a alteração de áreas de cedência para o domínio municipal ou a modificação de infra-estruturas à vinculação do particular a contrapartidas proporcionais.

3 - Fazem parte integrante do contrato referido nos números anteriores as peças desenhadas necessárias para a definição do desenho urbano da área a que respeita.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento dos princípios e normas legais e regulamentares aplicáveis às operações e gestão urbanísticas em causa e corresponde a obrigações que acrescem às que, nesse âmbito, sejam devidas.

Artigo 79.º

Contrapartidas proporcionais

1 - Entre as contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior, conta-se, se for caso disso, a cedência, para o domínio público municipal, dos lotes identificados no alvará 19/88, de 31 de Agosto, com os n.os 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 e, bem como de toda a área incluída na subcategoria de espaço identificada como passeio marítimo, na planta de zonamento e a criação, caso técnica e financeiramente viável, de uma ligação pedonal ao centro da cidade de Lagos atravessando a linha de caminho de ferro e o rio.

2 - A concepção e execução da ligação referida no número anterior serão articuladas com o projecto objecto do protocolo celebrado entre a CML, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, S. A., o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos - IPTM e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve - CCDR/A, em 17 de Agosto de 2001, alterado em 3 de Junho de 2005.

Artigo 80.º

Condicionantes

1 - No âmbito do contrato referido no artigo 78.º apenas é permitida a alteração de usos, dimensões ou configuração de lotes não edificados.

2 - A área bruta de construção fixada para lotes não abrangidos pelo disposto no PUMP, nomeadamente a estabelecida para o lote identificado com o n.º 1 no alvará 19/88, de 31 de Agosto, não pode ser transferida para o interior da área de intervenção do PUMP.

Artigo 81.º

Alteração de usos

1 - Da celebração do contrato referido no artigo 78.º resulta a:

a) Afectação da área contida nos lotes identificados com os n.os 4, 52, 53, 55 e 56 no alvará 19/88, de 31 de Agosto, a hotéis e ou aldeamento turístico;

b) Instalação de um centro de congressos na área abrangida pela subcategoria de espaço zona turística especial;

c) Reajuste da área de cedência abrangida pela área de cedência C3 definida no alvará 19/88, de 31 de Agosto.

2 - Os empreendimentos aludidos no número anterior observarão os seguintes parâmetros e condicionantes:

a) Área bruta de construção máxima total permitida para o conjunto de empreendimentos turísticos e centro de congressos - 36 600 m2;

b) Número máximo de camas em hotéis - 800;

c) Número máximo de unidades de alojamento turístico em aldeamento turístico - 70 T0 e 82 T1;

d) Número de pisos máximo - 3;

e) Cércea máxima - 11,5 m.

3 - No caso de as unidades hoteleiras apresentarem uma classificação inferior a 4 estrelas a área bruta de construção referida na alínea a) do número anterior será reduzida em 20 %.

Artigo 82.º

Projecto de intervenção em espaço público

1 - A elaboração de projecto de intervenção em espaço público para a área identificada como passeio marítimo na planta de zonamento será desenvolvida tendo em conta os seguintes objectivos:

a) Criação de uma identidade espacial própria;

b) Ordenamento e consolidação dos acessos rodoviários e pedonais - estrada da Meia Praia e vias perpendiculares propostas no PUMP;

c) Reperfilamento e alteração das características da estrada da Meia Praia, de forma a permitir um maior afastamento relativamente a construções existentes e a criação de passeios ou áreas verdes de enquadramento, contribuindo para a diminuição da velocidade dos veículos, dando prioridade ao peão;

d) Implantação de parques de estacionamento tendo em conta os novos usos propostos, o acesso às praias e a localização dos apoios balneares;

e) Recuperação arquitectónica e paisagística da frente urbana existente, designadamente, através da arborização, uniformização das vedações, cores e materiais de revestimento e demolição de edifícios degradados;

f) Reconversão da área actualmente ocupada pelo Bairro SAAL 1.º de Maio em passeio marítimo, permitindo-se a instalação dos usos referidos nas alíneas h) e i) do presente número;

g) Integração paisagística de toda a área de intervenção;

h) Localização de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre;

i) Criação de novas áreas destinadas a equipamentos, serviços, comércio e restauração de apoio ao uso balnear, designadamente em sede do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º 2 - A área bruta de construção máxima admitida para os usos previstos na alínea anterior é a resultante da aplicação do índice bruto de construção de 0,05 à área abrangida pelo projecto em causa.

SECÇÃO III

UOPG 3, 6, 7 e 13

Artigo 83.º

Regime

1 - A execução de áreas abrangidas pelas UOPG 3, 6, 7 e 13 será precedida de elaboração de plano de pormenor ou operação de reparcelamento, nos termos do capítulo i do presente título.

2 - A área integrante das UOPG 3, 6, 7 e 13 será executada tendo em conta os seguintes objectivos:

a) Reabilitação das infra-estruturas existentes;

b) Melhoria da mobilidade rodoviária;

c) Integração das intervenções urbanísticas implementadas e propostas;

d) Qualificação do espaço público.

SECÇÃO IV

UOPG 4

Artigo 84.º

Regime

A execução da UOPG 4 poderá ser realizada através da aprovação de operações urbanísticas isoladas, sem prejuízo da justa repartição de encargos e benefícios entre os interessados.

SECÇÃO V

UOPG 5, 8, 9, 10, 11 e 12

Artigo 85.º

Regime aplicável às UOPG 5, 8, 9, 10 e 11

A execução de áreas abrangidas pelas UOPG 5, 8, 9, 10 e 11 será precedida de elaboração de plano de pormenor ou operação de reparcelamento, nos termos do capítulo i do presente título.

Artigo 86.º

Regime aplicável à UOPG 12

Na execução da UOPG 12 poderá optar-se, em alternativa ao plano de pormenor e à operação de reparcelamento, pela elaboração de projecto de loteamento ou de arquitectura, desde que abranja a totalidade da área da UOPG.

CAPÍTULO III

Perequação compensatória

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 87.º

Regime geral

1 - A perequação compensatória será realizada ao nível do conjunto das UOPG através da repartição dos custos de urbanização e ao nível de cada UOPG.

2 - Exclui-se da repartição de custos de urbanização as UOPG 1 e UOPG 2.

3 - As operações urbanísticas em parcelas ou lotes já urbanizados ou com alvará em vigor, à data de entrada em vigor do PUMP, nomeadamente obras de construção, reabilitação, alteração ampliação ou reconversão, são excluídas da perequação compensatória, ficando os promotores obrigados a pagar as taxas correntes definidas em regulamento municipal.

4 - O regime aplicável a compensações devidas pela aplicação da perequação compensatória ao nível do conjunto das UOPG e ao nível de cada UOPG, nomeadamente pela realização das obras de urbanização gerais pelos particulares será pormenorizado em regulamento municipal.

5 - Na falta de acordo entre a Câmara Municipal de Lagos e os restantes interessados sobre o valor dos imóveis e direitos, será o mesmo determinado nos termos aplicáveis ao processo de expropriação por utilidade pública.

Artigo 88.º

Fundo de compensação

Para o conjunto das UOPG envolvidas na perequação será constituído um fundo de compensação, gerido pela CML com a participação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal, com o objectivo de:

a) Liquidar as compensações devidas pelos particulares;

b) Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas;c) Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.

SECÇÃO II

Perequação ao nível do conjunto das UOPG

Artigo 89.º

Cedências

1 - As áreas a ceder para o domínio público municipal são as identificadas na planta de zonamento como:

a) Passeio marítimo;

b) Áreas verdes públicas;

c) Áreas de reserva para equipamentos colectivos;

d) Infra-estruturas propostas.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a área verde pública situada a nascente da via V 8, integrada na UOPG 9.

Artigo 90.º

Repartição dos custos de urbanização

1 - São repartidos pelas UOPG, em função da relação existente entre a ABC proposta em cada uma delas e a ABC proposta na área de intervenção do PUMP, os encargos resultantes da cedência de terrenos para instalação de infra-estruturas gerais, bem como da respectiva execução.

2 - São repartidos pelas UOPG em função do número de utentes potenciais, na proporção de 100 % da população residencial e 100 % da população turística, os encargos resultantes de:

a) Cedência de terrenos para execução de áreas verdes públicas, bem como da respectiva execução;

b) Execução do passeio marítimo;

c) Passagens aéreas e vedações à via férrea.

3 - Os encargos resultantes da cedência de terrenos para instalação de equipamentos colectivos, bem como da respectiva construção são repartidos pelas UOPG em função do número de utentes potenciais, na proporção de 100 % da população residencial e 35 % da população turística.

4 - Os encargos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são repartidos entre os novos promotores e a Câmara Municipal de Lagos, na proporção existente entre a população proposta e a população já instalada.

5 - Os encargos referidos no n.º 1 do presente artigo são totalmente imputados aos novos promotores.

SECÇÃO III

Perequação dentro de cada UOPG

Artigo 91.º

Cedências locais

As áreas a ceder para o domínio público municipal são, para além das identificadas na planta de zonamento e referidas no artigo 89.º do presente Regulamento, as destinadas a infra-estruturas locais, nos casos em que a operação urbanística o determine.

Artigo 92.º

Infra-estruturas locais

Aos encargos imputados a cada UOPG, nos termos da secção i do presente capítulo, acrescem os resultantes da instalação de infra-estruturas locais.

Artigo 93.º

Perequação dentro de cada UOPG

1 - A perequação dos benefícios e encargos no âmbito de cada UOPG, é realizada entre todos os proprietários e titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos.

2 - A perequação no âmbito das UOPG realiza-se através de um dos seguintes mecanismos:

a) Repartição dos encargos por todos os proprietários na proporção da valorização média dos seus terrenos;

b) Estabelecimento de um índice médio de utilização, combinado com uma área de cedência média;

c) Adjudicação de lotes ou parcelas através de operação de reparcelamento, na proporção do valor dos terrenos à data do início do processo ou na proporção da sua área.

3 - Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, a repartição dos custos de urbanização é feita na proporção da área bruta de construção que o proprietário da parcela passa a deter no final da operação urbanística.

4 - O regime aplicável a compensações devidas pela utilização do mecanismo referido na alínea b) do número anterior será pormenorizado em regulamento municipal.

5 - Em alternativa ao disposto no número anterior, admite-se a compra e venda do índice médio de utilização.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 94.º

Publicidade e consulta

O PUMP pode ser consultado pelos interessados nas instalações da Câmara Municipal de Lagos, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 95.º

Revisão

O PUMP será revisto decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

O PUMP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/28/plain-217814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Decreto Regulamentar 2/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUCOES URBANAS IMPLANTADAS DE FORMA DESORDENADA NAS ZONAS BENEFICIADAS POR APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AS ÁREAS OCUPADAS POR CONSTRUCOES URBANAS SEREM EXCLUÍDAS DOS PERÍMETROS DE REGA E, CONSEQUENTEMENTE DESAFECTADAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. A EXECUÇÃO DE SOLOS OCUPADOS POR CONSTRUCOES URBANAS E EFECTUADA POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NOS TERMOS E CONDICOES PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 69/92, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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