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Resolução do Conselho de Ministros 23/2006, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar, no município de Ovar.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ovar aprovou, em 4 de Março de 2005, o Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Ovar dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2000, de 17 de Maio, e por deliberação da Assembleia Municipal de Ovar de 4 de Julho de 2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 24 de Abril de 2004.

A área de intervenção do Plano de Pormenor está inserida em áreas classificadas no Plano Director Municipal de Ovar como "espaço florestal existente» e "área de desenvolvimento programado - espaço urbano».

O Plano de Pormenor altera o quadro regulamentar constante do anexo I do Regulamento do Plano Director Municipal ao prever a implantação na respectiva área de usos que não estão previstos neste quadro, nomeadamente o uso comercial.

Verifica-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o Decreto 10/2006, de 23 de Janeiro, que exclui do regime florestal parcial uma área de 24 ha na área de intervenção do Plano de Pormenor, situados no perímetro florestal das dunas de Ovar, que se destinam à construção de um complexo lúdico-desportivo e de comércio e serviços;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar, no município de Ovar, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Alterar o Plano Director Municipal de Ovar na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO DESPORTIVO A NORTE DE OVAR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua planta de implantação.

Artigo 2.º
Vinculação
As disposições do Plano são de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 3.º
Situação do Plano no seu nível de hierarquia
O plano de ordem superior aprovado que integra esta área é o Plano Director Municipal de Ovar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho.

Artigo 4.º
Conteúdo documental do Plano
1 - O Plano de Pormenor é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Peças escritas e desenhadas que fundamentam e suportam as operações urbanísticas, bem como contêm os elementos técnicos necessários à execução do Plano;

c) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.

Artigo 5.º
Definições
"Altura total da construção» é a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

"Área bruta de construção» (abc) é o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

"Área de implantação» é o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

"Espaço verde público» - designam-se por espaços verdes os espaços livres entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.

"Número de pisos» é o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.

"Zona non aedificandi» é aquela zona onde é proibida qualquer espécie de construção.

CAPÍTULO II
Condicionantes de ordem superior
Artigo 6.º
Servidões
Na área do Plano serão cumpridas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas nas plantas de condicionantes:

a) Servidões rodoviárias, respeitantes à estrada nacional n.º 327 (EN 327), a qual integra a Rede Nacional Complementar da categoria das estradas nacionais;

b) Servidões de defesa nacional - Força Aérea.
CAPÍTULO III
Controlo ambiental
Artigo 7.º
Poluição sonora
Atendendo à diversidade e ao tipo de funções, a área é classificada como zona mista, nos termos do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

Artigo 8.º
Defesa da floresta contra os incêndios florestais
A Câmara Municipal de Ovar é obrigada a manter limpa uma faixa de largura de 50 m à volta do limite da área de intervenção do Plano de Pormenor, de acordo com o Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

CAPÍTULO IV
Disposições urbanísticas
Artigo 9.º
Implantação das construções
a) A implantação das construções deverá processar-se de acordo com o definido na planta de implantação do Plano.

b) As implantações desenhadas referem-se à projecção máxima dos pisos acima da cota de soleira das várias construções (polígono de implantação), sendo que a ocupação se encontra limitada ainda pelos parâmetros área máxima bruta de construção e área máxima de implantação, constantes do quadro sinóptico anexo à planta de implantação.

c) As áreas de construção abaixo do nível da cota de soleira ou em cave, quando destinadas exclusivamente a arrumos ou a estacionamento de veículos, não são contabilizadas para efeitos de cálculo da área de implantação e da área bruta de construção máximas admitidas.

Artigo 10.º
Usos e parâmetros de ocupação
a) Os espaços destinados às diversas actividades e funções são os definidos no seguinte quadro sinóptico:

(ver quadro no documento original)
A área total do Plano de Pormenor é de 27 ha, onde o espaço verde público (parque urbano) ocupa 6,1375 ha, o SPORTSFORUM ocupa 9,8625 ha e o complexo desportivo 11 ha.

Número total de lugares de estacionamento previstos:
A - descobertos - 1700;
B - cobertos - 400.
b) Os espaços verdes e os espaços verdes públicos assinalados na planta de implantação são considerados zonas non aedificandi.

c) Nos espaços referidos na alínea b) admite-se a criação de percursos pedonais ou circuitos de manutenção desde que não haja impermeabilização do solo.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 11.º
Norma revogatória
Na área abrangida pelo Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar ficam revogadas as disposições do Plano Director Municipal de Ovar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no 1.º dia após a sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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