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Resolução do Conselho de Ministros 84/2006, de 30 de Junho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Santo Agostinho do Programa Polis de Leiria.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Leiria aprovou, em 28 de Novembro de 2005, o Plano de Pormenor de Santo Agostinho, integrado no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal.

A área abrangida pelo Plano de Pormenor de Santo Agostinho está incluída na área de intervenção do Programa Polis de Leiria, delimitada no Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 319/2000, de 14 de Dezembro.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor vigora o Plano Director Municipal de Leiria, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de Setembro, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Leiria de 28 de Junho de 1999, de 23 de Maio de 2001 e de 26 de Julho de 2001, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 283, 130 e 193, respectivamente de 6 de Dezembro de 1999, de 5 de Junho de 2001 e de 21 de Agosto de 2001.

O Plano de Pormenor de Santo Agostinho altera a disciplina de uso do solo prevista no Plano Director Municipal em vigor, na medida em que altera a qualificação nele prevista como área de zona verde para solo urbano, de equipamento para unidade hoteleira na parcela n.º 14, e, no que se refere à parcela n.º 2, de zona verde para solo urbano (habitação e comércio), cumprindo os parâmetros previstos para a envolvente (densidade média).

O presente Plano encontra-se, deste modo, sujeito a ratificação pelo Governo, nos termos do previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

De salientar que, no âmbito da elaboração do presente Plano de Pormenor, foi redelimitada a Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Leiria, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2003, de 13 de Agosto.

Foi emitido o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Refira-se também que deve ser assegurado o integral cumprimento da legislação de protecção do património cultural e arqueológico, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e que todos os trabalhos que impliquem revolvimento do solo devem ser objecto de acompanhamento adequado, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho, conforme a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 287/2000, de 10 de Novembro.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Santo Agostinho, no âmbito do Programa Polis do município de Leiria, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que ficam revogadas todas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Leiria contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE SANTO AGOSTINHO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Plano de Pormenor de Santo Agostinho, designado abreviadamente por Plano, elaborado no âmbito do Programa Polis de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e com o Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, constitui o instrumento definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a área territorial da cidade de Leiria delimitada como área de intervenção na planta de implantação n.º 1 - desenho n.º 25, publicada em anexo.

Artigo 2.º
Objectivos
Tendo em consideração os objectivos gerais estabelecidos para o Programa Polis, constituem objectivos próprios do Plano na área de intervenção a requalificação urbana e a valorização ambiental da frente ribeirinha do rio Lis que corre no interior da cidade de Leiria, integrada na zona genericamente designada por Sistema Rio, envolvendo:

a) A criação de espaços públicos e o enquadramento e arranjo paisagísticos;
b) A reformulação e completamento de rede de infra-estruturas, designadamente da rede viária e de atravessamento do rio Lis;

c) A criação de percursos pedonais e de ciclovias que assegurem uma melhor fruição das áreas livres;

d) A criação de uma rede de equipamentos de cultura, lazer e desporto;
e) A reconversão e construção de edifícios destinados a equipamentos e às funções habitacional, comercial e de serviços, de qualidade elevada e paisagisticamente enquadrados.

Artigo 3.º
Composição
1 - O Plano tem a seguinte composição documental:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação com o seguinte desdobramento:
Planta de implantação n.º 1 - desenho n.º 25;
Planta de implantação n.º 2 - espaço exterior - desenho n.º 26;
Planta de implantação n.º 3 - acções sobre o edificado existente - desenho n.º 27;

Planta de implantação n.º 4 - edificações propostas - desenho n.º 28;
c) Planta de condicionantes - desenho n.º 04.
2 - O Plano é composto, ainda, pelos seguintes elementos de acompanhamento:
a) Relatório;
b) Peças desenhadas:
Planta de enquadramento - desenho n.º 01;
Planta-extracto do PDM Leiria - desenho n.º 02;
Planta da situação existente - desenho n.º 03;
Análise paisagística - planta de estrutura verde - desenho n.º 05;
Planta de estado de conservação dos edifícios - desenho n.º 06;
Planta de número de pisos e de fogos/edifício - desenho n.º 07;
Planta de usos ao nível do rés-do-chão - desenho n.º 08;
Planta de usos acima do rés-do-chão - desenho n.º 09;
Planta de equipamento - desenho n.º 10;
Planta de toponímia e números de polícia - desenho n.º 11;
Planta de parqueamento automóvel - desenho n.º 12;
Planta de património edificado - desenho n.º 13;
Rede viária - infra-estruturas rodoviárias - hierarquia (existente e prevista) - desenho n.º 14;

Electricidade - desenho n.º 15;
Abastecimento de águas - desenho n.º 16;
Rede de esgotos - desenho n.º 17;
Gás - desenho n.º 18;
Rede de telecomunicações e TV cabo - desenho n.º 19;
Rede viária - transportes colectivos rodoviários (existentes) - desenho n.º 20;

Reserva Ecológica Nacional - aprovada e publicada - desenho n.º 21;
Reserva Ecológica Nacional - área proposta para desanexação - desenho n.º 22;
Reserva Ecológica Nacional - proposta - desenho n.º 23;
Planta de demolições - desenho n.º 24;
Planta de modelação geral do terreno - desenho n.º 29;
Rede viária - traçados propostos, vias, pontes, parqueamentos, planta de localização - desenho n.º 30;

Infra-estruturas - electricidade - desenho n.º 31;
Infra-estruturas - abastecimento de águas - desenho n.º 32;
Infra-estruturas - gás - desenho n.º 33;
Infra-estruturas - rede de telecomunicações e TV cabo - desenho n.º 34;
Rede viária - localização de perfis longitudinais e transversais - desenho n.º 35;

Rede viária - perfis longitudinais e transversais tipo - desenho n.º 36;
Planta de estrutura verde - desenho n.º 37;
Planta de localização das acções - desenho n.º 38;
Planta de cadastro - desenho n.º 39;
Rede viária - esquema de circulação (proposta) - desenho n.º 40;
Rede de transportes colectivos - rede regional (prevista) - desenho n.º 41;
Estacionamentos em parques de superfície e subterrâneos (proposta) - desenho n.º 42;

Planta da rede viária e de transportes - pedonal e ciclovias - desenho n.º 43;
Mapa de delimitação de zonas sensíveis e mistas - desenho n.º 44;
c) Programa de execução e plano de financiamento.
Artigo 4.º
Definições
Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na aplicação das prescrições constantes dos elementos do Plano, são consideradas, designadamente, as seguintes definições:

a) "Área bruta de construção» o somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas, com excepção de sótãos não habitáveis, garagens e arrecadações privativas das fracções habitáveis ou utilizáveis quando localizadas em cave, áreas técnicas, terraços e alpendres;

b) "Área de implantação» a superfície definida pelo perímetro da projecção no plano horizontal das paredes exteriores, com excepção dos resultantes de varandas, platibandas, palas e de outros elementos de protecção solar;

c) "Composição» os elementos constitutivos do edifício subdivididos em elementos primários e elementos secundários;

d) "Elementos primários» as fundações, estrutura, cobertura, paredes exteriores e interiores, pisos e pavimentos, comunicações verticais e rampas;

e) "Elementos, secundários» as portas exteriores e interiores, janelas, envidraçados, clarabóias, tectos suspensos, guarnições e revestimentos e chaminés;

f) "Envolvente» o espaço edificado ou não que rodeia e enquadra um edifício ou parcela;

g) "Espaços verdes de protecção e enquadramento» os espaços exteriores com dominância de revestimento vegetal não regado destinados ao enquadramento cénico e protecção ambiental;

h) "Jardim privado» o espaço exterior confinado, de uso privativo ou público restrito, com dominância de revestimento vegetal regado ou conduzido em sequeiro;

i) "Jardim público» o espaço exterior de uso público e acesso livre, localizado no interior da malha urbana, de uso diário intensivo, com dominância de revestimento vegetal regado;

j) "Morfologia do edifício» o conjunto de elementos que permitem a identificação ou individualização do edifício, através da sua composição geral e da linguagem arquitectónica;

k) "Parcela» a área de território física ou juridicamente autonomizada, não resultante de operação de loteamento urbano;

l) "Parque linear» o espaço exterior associado ao elemento linear rio Lis, de acesso e uso públicos, privilegiando o percurso de peões e ciclistas;

m) "Plano de água» as zonas húmidas existentes de função contemplativa e usos compatíveis, nomeadamente o rio Lis, Vala Real e lago construído do Jardim de Santo Agostinho;

n) "Pormenores notáveis» os elementos e materiais singulares característicos existentes no edifício, designadamente de natureza arquitectónica ou compositiva;

o) "Praças pedonais e cicláveis equipadas» os espaços exteriores de acesso público, localizados no interior da malha urbana, com dominância de revestimentos inertes, vocacionados para o encontro e permanência;

p) "Tipologia» a caracterização dos fogos ou dos edifícios, em termos de área, funcionamento e morfologia;

q) "Tratamento de margem» a limpeza, estabilização biológica, reposição do coberto ribeirinho nos seus três estratos;

r) "Zona verde regada» o espaço com dominância de revestimentos directamente utilizáveis (relvado), irrigação mediante sistema automatizado, com minimização do uso de aspersão;

s) "Zona verde de uso privado» o espaço com dominância de revestimento vegetal regado ou conduzido em sequeiro de uso e acesso condicionados.

CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Património natural e ambiental
Nas áreas integradas na REN e no domínio hidríco que constituem o património natural e ambiental, identificadas na planta de condicionantes - desenho n.º 04, devem ser observadas as disposições estabelecidas nos respectivos regimes jurídicos.

Artigo 6.º
Património cultural e edifícios públicos
1 - Os bens imóveis classificados como bens culturais estão identificados na planta de condicionantes - desenho n.º 04, assim como as respectivas zonas especiais de protecção.

2 - Os bens imóveis classificados que não beneficiem de uma zona de protecção especial dispõem, conforme delimitação na planta de condicionantes - desenho n.º 04, de uma zona geral de protecção de 50 m, com o respectivo perímetro definido a partir dos limites exteriores.

3 - Na planta de condicionantes - desenho n.º 04 estão delimitadas as seguintes zonas de protecção e zonas de protecção especiais:

a) Zona de protecção aos edifícios públicos onde estão instalados a Caixa Geral de Depósitos e os CTT;

b) Zona de protecção do edifício do antigo Mercado de Leiria ou de Sant'Ana - imóvel em vias de classificação;

c) Zona de protecção da Capela de Nossa Senhora da Encarnação - imóvel de interesse público (Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro);

d) Zona especial de protecção do Convento de Santo Agostinho e antigo Seminário (Portaria 300/87, de 10 de Abril - imóvel de interesse público (Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro).

4 - Para as acções e actividades de execução do Plano, que tenham por objecto bens imóveis classificados, bens imóveis em vias de classificação ou bens imóveis localizados em zonas de protecção especiais ou gerais, devem ser previamente observadas as disposições estabelecidas no regime jurídico de protecção e valorização do património cultural.

Artigo 7.º
Infra-estruturas
1 - Infra-estruturas eléctricas. - Para as acções e actividades de execução do Plano, devem ser observadas, quanto a distâncias mínimas às edificações, as prescrições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

2 - Rede rodoviária. - Para as acções e actividades de execução do Plano, devem ser observadas, quanto a distâncias mínimas, as prescrições do Regulamento do PDM de Leiria, bem como as demais disposições legais em vigor.

CAPÍTULO III
Disposições relativas à ocupação do solo
Artigo 8.º
Equipamentos de lazer e estrutura verde
1 - A planta de implantação n.º 1 - desenho n.º 25 define a localização das áreas e edifícios destinados à instalação de equipamento desportivo e de lazer.

2 - A planta de implantação n.º 1 - desenho n.º 25 estabelece a estrutura verde e suas tipologias, localizando as áreas destinadas a jardins públicos, parques lineares, jardim privado e praças pedonais e cicláveis.

3 - A planta de implantação n.º 2 - desenho n.º 26 define, para cada uma das áreas referidas no número anterior, a respectiva organização geral e funcionalidade, bem como as tipologias de revestimentos inertes e vegetais.

4 - As áreas e os edifícios referidos nos números anteriores, para além das acções de conservação e de limpeza, não podem ser objecto de intervenções que ponham em causa as finalidades estabelecidas no Plano.

Artigo 9.º
Redes de infra-estruturas - Traçados propostos
1 - O Plano define os traçados propostos para as redes viária, eléctrica, de abastecimento de água, de distribuição de gás e telecomunicações, respectivamente nas seguintes plantas:

Rede viária - traçados propostos, vias, pontes, parqueamentos, planta de localização - desenho n.º 30;

Rede viária - localização de perfis longitudinais e transversais - desenho n.º 35;

Rede viária - perfis longitudinais e transversais tipo - desenho n.º 36;
Infra-estruturas - electricidade - desenho n.º 31;
Infra-estruturas - abastecimento de águas - desenho n.º 32;
Infra-estruturas - gás - desenho n.º 33;
Infra-estruturas - rede de telecomunicações e TV cabo - desenho n.º 34.
2 - Os traçados propostos constituem espaços-canais, nos quais são interditas quaisquer acções ou actividades que ponham em causa a execução futura das redes.

Artigo 10.º
Actividades interditas ou condicionadas
Na áreas de intervenção são interditas, ou poderão ser objecto de condicionamentos nos termos legais, as instalações com carácter provisório não previstas no Plano, que se revelem incompatíveis com a função habitacional, ou que diminuam ou prejudiquem as condições ambientais indispensáveis ao funcionamento e à fruição dos espaços verdes e de lazer e à instalação, funcionamento e fruição de equipamentos colectivos e de equipamentos desportivos.

Artigo 11.º
Alinhamentos
1 - Nas manchas do edificado existente, salvo nas situações previstas na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28, devem ser respeitados os alinhamentos tradicionalmente definidos.

2 - Nas zonas destinadas a nova edificação, os alinhamentos estão também definidos na planta identificada no número anterior.

Artigo 12.º
Edificado existente
1 - No edificado existente, salvo nas situações consideradas na planta de implantação n.º 1 - desenho n.º 25 e na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28, e que resultem de particularização estabelecida no artigo seguinte, ou que sejam tecnicamente justificadas em projecto e admitidas pela administração municipal, todas as intervenções inovadoras devem respeitar os parâmetros preexistentes relativos a cérceas, número de pisos, profundidade de empenas, corpos balançados e varandas, de acordo com as seguintes especificações:

a) A altura da fachada há-de resultar do valor médio das alturas das fachadas de frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais ou no troço vizinho que apresente características tipológicas homogéneas, ainda que diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;

b) A profundidade máxima das empenas é de 15 m quando não existam edifícios confinantes; caso existam edifícios confinantes, a profundidade máxima pode ser igual à profundidade maior, desde que fiquem asseguradas as condições de exposição, ventilação e insolação das áreas úteis;

c) Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos estabelecidos na anterior alínea a), excepto no caso em que um dos edifícios confinantes tenha altura superior à que resulta da aplicação da regra da referida alínea;

d) Não são admitidos corpos balançados, devendo as varandas conter-se no plano de fachada do edifício.

2 - É interdita a construção de anexos e a ocupação dos logradouros definidos no edificado existente.

3 - Os materiais e cores a utilizar nas intervenções no edificado existente não podem constituir elementos de dissonância face às características dominantes da envolvente.

4 - Os equipamentos de ar condicionado e os estendais devem ser localizados nas fachadas de tardoz, devendo, quando excepcionalmente localizados nas fachadas fronteiras à via pública, ser instalados por modo e forma não aparentes.

Artigo 13.º
Modos de intervenção no edificado existente
1 - Os modos de intervenção no edificado existente são os constantes da planta de implantação n.º 3 - desenho n.º 27 e do quadro I.

Quadro I
(ver documento original)
2 - Pretendendo-se intervenção no edificado existente que revista a natureza de manutenção/alteração (M/A) previamente à elaboração do respectivo projecto de arquitectura, é aconselhável a apresentação à Câmara Municipal de pedido de informação prévia, no qual seja dado conhecimento do conteúdo da intervenção prevista.

3 - A Câmara Municipal, na resposta ao pedido de informação prévia, determinará qual a tipologia de intervenção a adoptar, tendo em conta designadamente:

a) A avaliação e a caracterização da intervenção pretendida nas perspectivas arquitectónica e de inserção urbana;

b) A salvaguarda e a valorização da qualidade arquitectónica do edifício a ser objecto de intervenção;

c) O contributo da intervenção para a consolidação e requalificação da parte urbana, atendendo à história e memória colectiva do lugar e do edifício e ao propósito global de valorização funcional e ambiental da área onde se insere.

4 - Em todas as intervenções no edificado existente, deverão ser garantidos os adequados serviços e ligações às redes públicas de infra-estruturas, bem como ser assegurada a estabilidade estrutural, admitindo-se a reconstrução no todo ou em parte do tipo de estrutura preexistente ou, quando devidamente justificada e indispensável, a adopção de solução estrutural diversa, atendendo à morfologia da construção, a distinta tipologia ou ao diferente uso previsto.

Artigo 14.º
Edificado proposto
1 - A configuração e o dimensionamento das parcelas destinadas a edificação, com indicação das funções urbanas a que se destinam, a sujeitar ou não a operação de loteamento urbano, estão definidos na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28 e nos quadros II, III e IV.

2 - Os parâmetros relativos a área de implantação, áreas brutas de construção para habitação, comércio e serviços, número de pisos, número máximo de fogos e cota de soleira, esta com carácter indicativo, estão igualmente definidos nos quadros II, III e IV, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis do RGEU.

Quadro II
Edificações propostas (habitação, comércio e serviços)
(ver documento original)
Quadro III
Edificações propostas (equipamentos e outros usos)
(ver documento original)
Quadro IV
Valores totais relativos às edificações propostas, estacionamentos, zonas verdes públicas

(ver documento original)
3 - A área de construção para serviços deverá considerar fracções de área inferior a 500 m2.

Artigo 15.º
Estacionamento e parâmetros de estacionamento
1 - A localização, tipologia (estacionamento subterrâneo, estacionamento de superfície e estacionamento semienterrado) e a capacidade dos parques de estacionamento público na área de intervenção estão definidas na planta de implantação n.º 1 - desenho n.º 25 e na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28 e nos quadros II e IV.

2 - Os parâmetros mínimos de estacionamento privado a observar na área de intervenção, fixados de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, são os constantes das plantas e dos quadros referidos no número anterior.

CAPÍTULO IV
Execução do Plano
Artigo 16.º
Sistemas de execução
Na execução do Plano devem observar-se os sistemas de imposição administrativa ou de cooperação, salvo no RC - reparcelamento C - parcela proposta n.º 2 identificada na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28, no qual, para a concretização das operações urbanísticas, deve ser seguido o sistema de compensação, sem prejuízo de recurso a qualquer daqueles outros sistemas.

Artigo 17.º
Operações de reparcelamento de propriedade
1 - Para a concretização do Plano, com recurso ao sistema de execução que se mostrar adequado, devem ser promovidas as operações de reparcelamento de propriedade previstas na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28, com referência à planta de cadastro - desenho n.º 39, de acordo com o quadro V:

Quadro V
(ver documento original)
2 - Nas operações de reparcelamento referidas no número anterior, deve ser assegurada a cedência ao município das áreas definidas no Plano destinadas a uso de interesse público, conforme preconizado na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28 e na planta de cadastro - desenho n.º 39.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Protecção contra o ruído
Em todas as operações urbanísticas localizadas ou a localizar na área de intervenção deverão ser observadas as prescrições do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, tendo em atenção o mapa de delimitação de zonas sensíveis e mistas - desenho n.º 44.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Portaria 300/87 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Fixa o perímetro de protecção ao Convento de Santo Agostinho e antigo Seminário, em Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 287/2000 - Ministério da Cultura

    Altera o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 270/99, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto-Lei 319/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo do Decreto-Lei nº 119/2000, de 4 de Julho, que aprovou as medidas preventivas com vista a salvaguardar a execução das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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