Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 20 de Setembro de 2002, o Plano de Pormenor da Zona da Ribeira, no município de Celorico de Basto.
O Plano de Pormenor da Zona da Ribeira foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 3 do artigo 77.º do referido diploma legal.
O município de Celorico de Basto dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, de 20 de Setembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2001, de 16 de Maio.
Na sua área de intervenção, o Plano de Pormenor em causa altera o uso do solo consagrado no Plano Director Municipal em vigor, nomeadamente numa área por ele classificada como espaço agrícola, abrangendo ainda parcialmente uma área classificada como espaço urbano.
Refira-se que a Reserva Ecológica Nacional, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/96, de 22 de Outubro, foi alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2003, de 5 de Abril, por forma a enquadrar tal delimitação no processo de elaboração do presente Plano de Pormenor.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do seu Regulamento, que viola o regime de alteração dos planos municipais de ordenamento do território previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
O presente instrumento de ordenamento do território municipal foi objecto de parecer favorável pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Zona da Ribeira, no município de Celorico de Basto, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação o n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento do presente Plano de Pormenor.
3 - Ficam alteradas as disposições do Plano Director Municipal de Celorico de Basto contrárias às do presente Plano de Pormenor na respectiva área de intervenção.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DA RIBEIRA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona da Ribeira, adiante designado por Plano, com 61528 m2 e situada na freguesia de Britelo, é a constante na planta de implantação, identificada como desenho n.º 6.
Artigo 2.º
Aplicação
1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as iniciativas privadas ou públicas na área abrangida pelo Plano.
2 - As normas resultantes da aplicação do presente Plano alteram as directrizes do Plano Director Municipal de Celorico de Basto, adiante designado abreviadamente por PDM, na área onde aquele incide, sem prejuízo da aplicação sistemática das disposições contidas noutros diplomas legais, nomeadamente o Regulamento Geral de Edificações Urbanas e os regulamentos municipais aplicáveis.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - O Plano visa disciplinar e regular o uso e transformação do solo e respectiva edificação, bem como a definição dos espaços públicos.
2 - Os principais objectivos do Plano são:
a) Especificar os diferentes usos para a ocupação do solo;
b) Estabelecer regras relativas à ocupação planimétrica, à densidade de ocupação e à altimetria das construções dos edifícios;
c) Estabelecer os princípios gerais a que ficam obrigados as redes de infra-estruturas básicas, a rede viária e o estacionamento;
d) Definir os parâmetros urbanísticos a que ficam sujeitos os edifícios no seu conjunto e cada um dos elementos que o compõem.
Artigo 4.º
Execução
A Câmara Municipal de Celorico de Basto integrará no domínio municipal, nos termos legais a título de cedência, por negociação amigável ou expropriação, à medida da necessidade da sua utilização, todos os prédios rústicos ou urbanos necessários à constituição dos arruamentos, passeios, estacionamento, espaços públicos e demais elementos previstos no Plano.
Artigo 5.º
Composição
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Planta cadastral;
c) Programa de execução e plano de financiamento.
3 - Acompanham ainda o Plano:
a) Estudos de caracterização;
b) Enquadramento em plano de ordem superior - PDM;
c) Peças desenhadas que explicitam a solução proposta.
Artigo 6.º
Condicionantes à concessão de autorização administrativa ou licença
1 - A Câmara Municipal não poderá conceder autorização administrativa ou licença para a execução de quaisquer operações urbanísticas, ou relativa à utilização de edifícios e suas fracções, sem que previamente se verifique se elas colidem com o disposto no presente Plano.
2 - Todos os projectos de arquitectura submetidos a autorização administrativa ou a licenciamento ficarão condicionados às seguintes restrições:
a) Deverão ter qualidade arquitectónica, podendo a Câmara Municipal, nos termos legais, recusar a autorização administrativa ou o licenciamento dos projectos que violem manifestamente o equilíbrio e a harmonia estética do conjunto urbano;
b) Deverão cumprir, para além do disposto no presente Regulamento, o estipulado na planta de implantação e na planta de trabalho, identificadas respectivamente como desenhos n.os 6 e 9, bem como nos perfis, correspondentes aos desenhos n.os 10, 11 e 12, que são parte integrante deste Plano.
3 - Os projectos de arquitectura deverão, sem prejuízo do contido na legislação geral e específica aplicável, apresentar os seguintes elementos:
a) Planta de implantação dos edifícios, à escala de 1:200, contendo a totalidade do lote e uma área envolvente igual ou superior a 20 m para cada lado dos seus limites;
b) Perfis longitudinais e transversais, à escala de 1:200, que elucidem sobre a proposta de implantação dos edifícios, da organização dos espaços livres e a relação com a envolvente, nomeadamente com o arruamento e os lotes contíguos;
c) Os perfis a que se refere a alínea anterior deverão indicar as alterações à topografia do terreno, sendo obrigatória a sobreposição da situação existente e da solução proposta para a nova modelação do terreno, incluindo a relação com a área envolvente exterior ao lote.
CAPÍTULO II
Disposições relativas ao uso do solo e à morfologia urbana
Artigo 7.º
Zonamento
O Plano integra as seguintes categorias de espaços, delimitadas na planta de implantação:
a) Área de lotes do tipo A, destinada a habitações plurifamiliares;
b) Área de lotes do tipo B, destinada a habitações unifamiliares;
c) Áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento.
SECÇÃO I
Áreas destinadas a habitação
Artigo 8.º
Utilização
1 - Os lotes do tipo A, correspondentes aos lotes numerados de 1 a 29, destinam-se a edifícios para habitação plurifamiliar, dispostos como construções isoladas ou geminadas, admitindo todas as tipologias habitacionais.
2 - Os lotes do tipo B destinam-se exclusivamente a habitação unifamiliar em construções geminadas, no caso dos lotes n.os 30 a 33, ou isoladas, nos restantes lotes.
3 - Nos lotes do tipo A, com excepção do lote n.º 14, admite-se a instalação no rés-do-chão de comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas ou outros serviços compatíveis com a habitação, na condição de o somatório das áreas afectas a esses usos na área do Plano ser inferior a 5600 m2.
4 - Nos lotes do tipo A, admite-se excepcionalmente que o número de fracções seja diferente do indicado na tabela anexa à planta de implantação, em função das tipologias de habitação ou comércio adoptadas, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais e regulamentares, designadamente no que respeita às dimensões dos compartimentos e às condições de salubridade e segurança.
Artigo 9.º
Implantação
1 - A dimensão dos lotes é a indicada na tabela anexa à planta de implantação.
2 - A implantação dos edifícios não pode exceder a área prevista na planta de implantação e tabela anexa e deve cumprir o polígono de base definido e cotado no desenho, destinando-se a restante área do lote a acessos, ajardinamentos, estacionamento e eventuais anexos.
3 - Sem prejuízo das distâncias cotadas na planta de implantação e na planta de trabalho, os afastamentos entre os edifícios e os limites do lote devem obedecer aos seguintes critérios:
a) Sem prejuízo do estabelecido, o afastamento entre as fachadas laterais dos edifícios e os limites do lote deve ser de 7,5 m para os lotes do tipo A e superior a 4 m para os lotes do tipo B;
b) O disposto na alínea anterior não se aplica nos casos em que o limite lateral confronta com arruamento ou caminho pedonal. Exceptuam-se ainda os lotes n.os 1, 27, 28 e 29, cujo afastamento no ponto mais desfavorável é de 5 m, e os lotes n.os 53, 54 e 55, cujo afastamento no ponto mais desfavorável é de 3,5 m;
c) Sem prejuízo do estabelecido, o afastamento entre as fachadas posteriores dos edifícios e o limite posterior do lote é o resultante do cumprimento das dimensões cotadas nas plantas, não podendo ser, no caso mais desfavorável, inferior a 3,5 m.
4 - O disposto no número anterior não se aplica à construção de anexos, que se rege pelo disposto no artigo 13.º, nem aos casos a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 10.º
Demolição e manutenção de construções existentes
1 - O Plano determina as demolições necessárias à execução das infra-estruturas viárias e à delimitação dos lotes.
2 - Em relação às construções existentes que ficam integradas nos lotes n.os 18 e 45, o Plano possibilita a sua manutenção com fins habitacionais.
3 - Nos casos referidos no número anterior são permitidas obras de conservação, reconstrução e, quando devidamente justificada, ampliação contígua, desde que seja cumprido o seguinte:
a) A ampliação fique inscrita no polígono de base definido na planta de implantação e respeite um afastamento mínimo de 5 m aos limites laterais e posteriores do lote;
b) A área bruta da ampliação não exceda 30% da área de construção existente e a sua cércea não ultrapasse 6,5 m.
Artigo 11.º
Cotas de pavimento
1 - A implantação das construções deve obedecer às cotas de soleira indicadas na tabela anexa à planta de implantação e nos perfis, que se referem à cota do pavimento do rés-do-chão.
2 - No caso dos lotes do tipo A são indicadas duas cotas distintas, a aplicar conforme se opte por habitação ou comércio no rés-do-chão, sendo constante a cota do 1.º andar, de modo que:
Cota do 1.º andar = cota do rés-do-chão de habitação + 3 m = cota do rés-do-chão de comércio + 3,5 m
3 - Para o comércio admitem-se variações da cota do pavimento nos casos em que o passeio contíguo apresente um declive acentuado, designadamente no caso dos lotes n.os 1 e 2.
4 - No caso de edifícios geminados devem ser mantidas cotas iguais em todos os pisos.
5 - As cotas dos espaços exteriores dos lotes devem ser, numa distância mínima de 3 m em redor do edifício, inferiores à cota do rés-do-chão.
Artigo 12.º
Cércea
1 - Para os lotes do tipo A, a cércea máxima admitida é de quatro pisos acima do solo, com excepção dos lotes n.os 1 e 14, para os quais se admite o máximo de três pisos acima do solo.
2 - Para os lotes do tipo B, a cércea máxima admitida é de dois pisos acima do solo.
Artigo 13.º
Anexos
1 - É permitida nos lotes do tipo B, com excepção dos lotes n.os 37, 50 e 51, a construção de anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações.
2 - Os anexos não podem exceder a área do polígono de base definido para esse fim na planta de implantação.
3 - Os anexos só podem ter um piso coberto, o seu pé-direito não pode exceder 2,4 m e a altura, medida do solo ao ponto mais elevado da cobertura, deve ser inferior a 3,5 m.
Artigo 14.º
Caves
1 - São admitidas caves, conforme apresentado nos perfis. Nos edifícios de habitação plurifamiliar, as caves destinam-se exclusivamente a estacionamento. Nos edifícios de habitação unifamiliar, sem prejuízo do estacionamento, as caves destinam-se também a arrumos ou outras funções de apoio à habitação.
2 - Nos edifícios de habitação plurifamiliar as caves são de utilização comum do condomínio ou afectas aos diversos fogos ou estabelecimentos, não podendo constituir fracções independentes.
3 - As caves não poderão ter a superfície do seu tecto a uma cota superior a 0,7 m acima do nível médio do terreno exterior adjacente ao arruamento principal.
Artigo 15.º
Logradouros
1 - A área dos lotes não ocupada pela edificação a que se referem os artigos 8.º e 10.º destina-se a áreas verdes, áreas de lazer pavimentadas, acessos ao edifício e estacionamento a céu aberto.
2 - Nesta área está interdita qualquer outra construção para além dos anexos previstos no artigo 13.º
3 - A área destinada a acessos automóveis deve ser claramente definida, obedecendo sempre que possível ao estabelecido para cada lote na planta de implantação e na planta de trabalho.
4 - Os pavimentos a aplicar em áreas de estacionamento e outras da mesma natureza deverão ser permeáveis.
5 - Nos lotes de habitação plurifamiliar, a área de logradouro é de utilização comum do condomínio, não podendo ser fraccionada.
Artigo 16.º
Acessos
O acesso aos lotes é feito a partir dos arruamentos existentes ou previstos, definidos na planta de implantação, com o máximo de duas entradas por lote, obedecendo, sempre que possível, à localização definida nos perfis longitudinais. Os lotes n.os 39, 40 e 41 poderão ter uma entrada adicional pelo caminho existente nas traseiras.
Artigo 17.º
Estacionamento
1 - É obrigatória a criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes, localizados em cave, anexo ou a descoberto, devendo assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:
a) Habitação unifamiliar - dois lugares por fogo;
b) Habitação plurifamiliar - um lugar por fogo de tipologia T3 ou inferior e dois lugares por fogo de tipologia T4 ou superior;
c) Comércio - um lugar por estabelecimento com área igual ou inferior a 200 m2 e dois lugares por estabelecimento com área superior a 200 m2 para uso privativo.
2 - Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença ou autorização administrativa relativa a lotes ou construções existentes sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.
Artigo 18.º
Infra-estruturas
É obrigatória a ligação das infra-estruturas básicas de todos os lotes às redes existentes e previstas no Plano.
SECÇÃO II
Áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento
Artigo 19.º
Utilização
As áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento são de utilização colectiva e a integrar no domínio público municipal, nos termos legais.
CAPÍTULO III
Disposições específicas da construção
Artigo 20.º
Caracterização das fachadas dos edifícios
1 - As fachadas dos edifícios devem ter em conta a unidade do conjunto onde se integram, por forma a manter as características e proporcionar a harmonia do tecido urbano. Devem ser, na maior parte da sua superfície, pintadas a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretende destacar ser revestidos a materiais cerâmicos ou cantarias, devendo dar-se preferência ao uso do granito amarelo da região com tratamento a pico fino ou serrado.
2 - Todas as paredes exteriores dos edifícios devem ter tratamento de fachada, não podendo, com excepção dos casos a que se refere o artigo seguinte, constituir empenas cegas, devendo ser fenestradas ou tratadas em termos volumétricos.
3 - A composição dos alçados deve obedecer aos parâmetros métricos seguintes:
a) A modelação terá por base uma grelha composta por módulos com as dimensões rigorosas de 0,8 m de largura e 1,5 m de altura;
b) Para a composição dos alçados poderão associar-se módulos de modo a compor uma multiplicidade de vãos adequados ao espaço interno de cada edifício, com a altura constante de 1,5 m, devendo utilizar-se, sempre que possível, o maior número de vãos com a mesma dimensão;
c) Os vãos devem ser protegidos por guardas metálicas, preferencialmente de secção circular com 5 cm de diâmetro e dispostas horizontalmente distanciadas entre si de 10 cm a 15 cm;
d) Admitem-se variações ao disposto na alínea b), podendo haver vãos com a altura de 2 m, quando haja acesso a varandas ou logradouros, ou ainda com a altura de 0,5 m, desde que bem integradas no conjunto, devendo sempre alinhar superiormente pela grelha descrita na alínea a).
4 - Admitem-se volumes salientes destinados exclusivamente a varandas exteriores, não sendo permitido em caso algum o seu fecho em forma de marquises ou equivalente. A dimensão destes volumes deve obedecer igualmente à métrica a que se refere o número anterior.
Artigo 21.º
Empenas
No caso de edifícios geminados que aguardam a construção do edifício contíguo, as empenas resultantes devem ser revestidas com o mesmo material utilizado na fachada principal, de modo a assegurar uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
Artigo 22.º
Coberturas
1 - O sistema de cobertura dos edifícios, quer se trate de uma cobertura plana ou inclinada, deve ser envolvido por uma platibanda.
2 - No caso de edifícios geminados, as platibandas devem ficar à mesma cota.
3 - Nas coberturas inclinadas deve utilizar-se um revestimento de telha cerâmica à cor natural.
Artigo 23.º
Vedações
1 - As vedações dos lotes serão constituídas por muros em alvenaria com a altura máxima de 1,1 m, podendo ser complementados com sebes vivas ou elementos vazados até à altura máxima de 1,5 m.
2 - As alturas a que se refere o número anterior serão medidas a partir do nível do passeio, no caso dos muros confinantes com a via pública, e a partir do mais alto dos terrenos contíguos, no caso dos muros laterais e posteriores.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os lotes n.os 1, 34, 49 e 59, nos pontos em que haja diferenças de cota acentuadas entre o logradouro e o arruamento, devendo fazer-se a concordância com os restantes muros da forma mais harmoniosa possível.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Áreas sujeitas a condicionantes
A área não desafectada da Reserva Agrícola Nacional (RAN), correspondente a parte dos lotes n.os 39, 40 e 41, está sujeita ao disposto no regime jurídico da RAN, não podendo ser ocupada por quaisquer construções.
Artigo 25.º
Medidas de prevenção e controlo da poluição sonora
1 - Para efeitos da aplicação do regime legal sobre a poluição sonora, publicado em anexo ao Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, considera-se a área composta pelos lotes n.os 1 a 13 e 15 a 29, bem como o arruamento adjacente, como zona mista e a área composta pelos lotes n.os 14 e 30 a 59 e os arruamentos adjacentes como zona sensível, sendo a delimitação destas zonas indicada na planta de condicionantes, identificada como desenho n.º 8.
2 - A autorização de instalação das actividades a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º está condicionada ao cumprimento do disposto no regime legal sobre a poluição sonora, não podendo o seu funcionamento causar níveis de ruído que excedam os limites fixados nesse diploma.
(ver plantas no documento original)