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Resolução do Conselho de Ministros 170/2003, de 4 de Novembro

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago, no município de Alter do Chão, cujo Regulamento é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alter do Chão aprovou, em 11 de Outubro de 2002 e em 28 de Fevereiro de 2003, o Plano de Pormenor para Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago, no município de Alter do Chão.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da alínea a) do artigo 11.º e do artigo 28.º do Regulamento, que determinam que os projectos de execução de arruamentos, passeios e estacionamentos cumpram os perfis constantes do Plano, o que colide com os parâmetros de dimensionamento para infra-estruturas viárias fixados na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, aplicável às operações de loteamento que constituem condição sine qua non à execução do Plano de Pormenor.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Alter do Chão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 237, de 13 de Outubro de 1995.

O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal ao reclassificar solo rural na categoria de "Áreas de floresta de protecção» para solo urbano na categoria de "Espaço industrial» e ao prever a ocupação industrial em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, cuja exclusão foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 186, de 13 de Agosto de 2003.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor para Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago, em Alter do Chão, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, que dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a alínea a) do artigo 11.º e o artigo 28.º do Regulamento do Plano de Pormenor.

3 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor fica alterado o Plano Director Municipal de Alter do Chão.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR PARA EXPANSÃO DA ZONA INDUSTRIAL DA TAPADA DO LAGO EM ALTER DO CHÃO

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A área total do Plano de Pormenor para Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago, em Alter do Chão, delimitada na planta de implantação será regulamentada pelas disposições do presente Regulamento e pelas peças escritas e desenhadas que, para todos os efeitos legais, fazem parte deste Plano.

Artigo 2.º
Regime
Quaisquer acções de iniciativa privada, pública ou cooperativa que se pretendam realizar na área do Plano serão apreciadas de acordo com o que se dispõe no presente Regulamento, na planta de implantação e demais legislação urbanística aplicável.

Artigo 3.º
Definições
O presente Regulamento assume o conteúdo dos seguintes conceitos técnicos e jurídicos:

"Área de implantação da construção» - área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores no piso térreo. Também é designada por área de terreno ocupada;

"Áreas de infra-estruturas» - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever, como água, electricidade, gás, saneamento, drenagem, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas;

"Área do lote» - área relativa à parcela de terreno resultante de operação de loteamento onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado;

"Área de pavimento» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso público coberto quando não encerrados. Pode ser também designada por área de construção;

"Área total do terreno» - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da respectiva área de intervenção;

"Área urbanizável» - área de terreno a infra-estrutura, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção;

"Área útil do fogo» - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, excluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos ou outros compartimentos de função similar e armários nas paredes. Mede-se pelo intradorso das paredes que limitam os compartimentos referidos, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

"Cércea» - dimensão vertical na construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;

"Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau da fachada principal, referida ao arruamento de acesso;

"Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

"Empena» - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo;
"Fachada principal» - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;

"Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante;

"Índice de construção bruta» - quociente entre a área bruta de construção e a superfície total do terreno;

"Índice de ocupação do solo» - quociente entre a área de implantação da construção e a área total dos lotes;

"Logradouro» - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada;

"Lote edificável» - superfície de terreno assinalada na planta de síntese e referenciada no quadro anexo;

"Número de pisos» - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas situações, quando as houver.

CAPÍTULO II
Área de equipamento
Artigo 4.º
Área
A área reservada para instalação de equipamento tem a superfície total de 9663,18 m2, respectivamente nos lotes n.os 4 e 27.

Artigo 5.º
Parâmetros de ocupação
1 - Qualquer construção nesta área terá em conta o enquadramento relativamente às outras construções vizinhas, permitindo-se uma volumetria de dois pisos acima do solo. Dado que existe um furo de captação de água no lote n.º 4 deverá ser respeitado o seu perímetro de protecção.

2 - Os respectivos parâmetros de ocupação são os constantes no quadro de síntese incluído no capítulo VIII do presente Regulamento.

CAPÍTULO III
Área de indústria, comércio ou serviços
Artigo 6.º
Parâmetros de ocupação
As áreas reservadas para indústria, comércio ou serviços têm a superfície total de 294369,71 m2, distribuída por 25 lotes, destinando-se preferencialmente a indústria, espaços comerciais ou de serviços, tais como café/restaurante, minimercado, associações industriais ou afins, escritórios, hipermercados ou posto de abastecimento de combustíveis. Os respectivos parâmetros de ocupação são os constantes no quadro de síntese incluído no capítulo VIII do presente Regulamento.

Artigo 7.º
Enquadramento das construções
1 - Qualquer construção nestas áreas terá em conta o enquadramento relativamente às outras construções vizinhas, permitindo-se uma volumetria de dois pisos e 7 m de altura acima do solo e um piso em cave se as condições naturais da topografia do terreno o permitirem.

2 - Poderá admitir-se excepções no que respeita à altura de 7 m, se pontualmente e por razões de ordem técnica não for encontrada qualquer alternativa ou se o equipamento o exigir (por exemplo, a instalação de um silo, um depósito ou similar).

Artigo 8.º
Implantação
A área de implantação máxima de cada lote corresponde à área do polígono base definido na planta de síntese. Os afastamentos das construções nos lotes aos arruamentos que os servem são de 10 m e aos lotes vizinhos de 6 m.

São permitidas construções fora dos polígonos base, designadamente do tipo portarias e postos de transformação, desde que não ultrapassem a área de 18 m2.

Artigo 9.º
Junção ou subdivisão de lotes
A junção ou subdivisão de lotes poderá ser viabilizada, a não ser que esteja em causa o interesse económico ou social do concelho de Alter do Chão.

Artigo 10.º
Estudo de arranjos exteriores
Os projectos a apresentar para cada lote deverão incluir um estudo de arranjos exteriores paisagísticos, devendo, neste espaço, ficar salvaguardadas zonas para estacionamento em número ou área de acordo com as necessidades de cada uma das unidades a instalar e das disposições legais aplicáveis.

Artigo 11.º
Infra-estruturas
Todos os lotes ficarão servidos com infra-estruturas sujeitas às seguintes condicionantes:

a) Arruamentos executados de acordo com o previsto no Plano de Pormenor. Qualquer alteração nos passeios para acesso aos lotes fica sujeita a licenciamento pela autarquia;

b) Rede de água junto de cada lote com ramais em tubo de PVC;
c) Rede de esgotos domésticos, com caixas de ramais junto aos lotes localizadas no passeio. Os esgotos industriais só poderão ser lançados na rede pública após o seu pré-tratamento, feito de acordo com os meios necessários para o efeito;

d) Rede pública de baixa tensão, sendo a ligação e fornecimento a contratar com a entidade fornecedora, bem como qualquer aumento de potência;

e) Rede de telecomunicações com assistência pelos respectivos serviços competentes;

f) Rede de gás junto de cada lote com ramais de ligação, a contratar com a entidade fornecedora.

Artigo 12.º
Recolha de lixo
A recolha de lixos domésticos será efectuada pelo serviço respectivo ou por entidade por ele designada, ficando os lixos industriais sujeitos a negociação pontual.

Artigo 13.º
Licenciamento
A aquisição de um lote destinado à indústria, comércio ou serviços não isenta os interessados do normal licenciamento das suas unidades.

Artigo 14.º
Actividades
É permitido nesta zona todo o tipo de actividades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos na lei.

Artigo 15.º
Prioridade de instalação
As indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou com uma determinada componente significativa, e que contribuem com um valor acrescentado acima da média nacional e, simultaneamente, tenham ausência total de poluição do meio ambiente, serão privilegiadas na sua instalação.

CAPÍTULO IV
Área habitacional
Artigo 16.º
Área habitacional
1 - A área habitacional proposta no Plano tem uma superfície total de 3293,81 m2, distribuída por 11 lotes destinados à construção de habitações unifamiliares para realojamento de famílias actualmente em situação precária na área de intervenção do Plano de Pormenor.

2 - Os respectivos parâmetros de ocupação são os constantes no quadro de síntese incluído no capítulo VIII do presente Regulamento.

3 - A zona habitacional a constituir constante do presente Plano é classificada como zona mista, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 17.º
Implantação
A área de implantação máxima de cada lote corresponde à área do polígono base definido na planta de implantação.

Artigo 18.º
Cércea
As construções nos lotes n.os 28 a 38, inclusive, estão condicionadas a um máximo de dois pisos e a 6 m de altura.

Artigo 19.º
Estacionamento
Os lotes destinados à construção de habitação deverão assegurar um lugar de estacionamento por fogo quando a área de construção for inferior a 120 m2 e dois lugares de estacionamento por fogo quando a área de construção for igual ou superior a 120 m2.

Artigo 20.º
Regras arquitectónicas
Nas novas construções previstas no âmbito do presente Plano deverão ser adoptados princípios de composição arquitectónica e adequação morfológica do terreno por forma a preservar e valorizar a sua relação com o espaço envolvente. Deverá ser adoptada uma linguagem arquitectónica qualificada com recurso a materiais de revestimento exterior, formas construtivas, proporções dos vãos e sua relação com os planos de fachada, bem como cores adequadas de acordo com a paleta cromática correspondente, utilizada na vila de Alter do Chão.

CAPÍTULO V
Zonas verdes
Artigo 21.º
Área
Na totalidade da área do Plano estão previstas seis zonas verdes para além dos alinhamentos arbóreos junto às faixas de estacionamento, com uma área total de 36306,06 m2.

Artigo 22.º
Zona verde junto à estrada nacional n.º 245
A zona verde projectada junto à estrada nacional n.º 245 destina-se a uma cortina arborizada com carácter essencialmente natural de protecção e enquadramento à área do Plano, ficando sujeita unicamente ao trabalho de manutenção e limpeza, não sendo permitido qualquer outro uso, salvo se para recuperação ou reposição de elementos degradados.

Artigo 23.º
Zona verde junto à área habitacional
As zonas verdes projectadas junto à área habitacional e ao longo das Ruas E, F e G deverão ser objecto de estudo paisagístico, podendo ser instalado um pequeno parque infantil junto às habitações.

Artigo 24.º
Interdição
Nos espaços referidos nos dois artigos anteriores e sem prejuízo da demais legislação aplicável na matéria, fica interdito o derrube das espécies arbóreas existentes, salvo se em consequência do desenho do espaço projectado ou determinado por razões fitossanitárias.

Artigo 25.º
Espécies arbóreas
Nos alinhamentos arbóreos junto às faixas de estacionamento, as espécies arbóreas a plantar deverão ser adequadas à região.

Artigo 26.º
Publicidade
Nas zonas verdes não é permitido qualquer tipo de publicidade, salvo sinalética de informação que a Câmara entenda colocar.

CAPÍTULO VI
Rede viária, passeios e estacionamento
Artigo 27.º
Implantação
O presente Regulamento contém as propostas sobre a matéria contidas no Plano, nomeadamente sobre implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, conforme a legislação aplicável.

Artigo 28.º
Projectos de execução
Os projectos de execução para os arruamentos, passeios e estacionamentos deverão ter em conta os perfis tipo constantes no Plano.

CAPÍTULO VII
Execução do Plano
Artigo 29.º
Sistema de imposição administrativa
A Câmara Municipal de Alter do Chão, proprietária da maioria dos terrenos objecto deste Plano, procederá à aquisição de toda a área necessária para a sua concretização e, de acordo com a capacidade interventiva, realidade local e os interesses em causa, promoverá as infra-estruturas indispensáveis.

Artigo 30.º
Faseamento da execução
Garantidas todas as infra-estruturas necessárias, a execução do Plano poderá ser faseada de acordo com a procura, desde que sejam asseguradas as condições mínimas de funcionamento.

Artigo 31.º
Domínio público
As áreas afectas às zonas verdes, arruamentos, passeios e estacionamentos, nas operações de loteamento, serão integradas no domínio público.

Artigo 32.º
Áreas para equipamento
As áreas reservadas a equipamento, nomeadamente os lotes n.os 4 e 27, ficarão na posse da Câmara, cabendo-lhe a responsabilidade da sua execução ou da promoção da mesma por terceiros.

Artigo 33.º
Alienação dos lotes
1 - Todos os lotes serão alienados de acordo com a legislação em vigor, em condições aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Alter do Chão, as quais incluirão as normas constantes deste Regulamento e quaisquer condicionantes relativamente a prazos para a sua concretização.

2 - Os lotes poderão ser transaccionados em direito de superfície quando se verificar o interesse económico ou social do concelho.

Artigo 34.º
Vestígios arqueológicos
Quando da realização das obras de urbanização se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos, os trabalhos serão suspensos e notificado o IPPAR, nos termos previstos na lei de bases do património cultural, por forma a permitir a execução de escavações e prospecção de emergência.

Artigo 35.º
Dúvidas de interpretação
A responsabilidade da execução deste Plano será da Câmara Municipal de Alter do Chão, competindo à Assembleia Municipal a resolução de quaisquer dúvidas de interpretação ou aplicação do articulado deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII
Parâmetros urbanísticos
Artigo 36.º
Parâmetros urbanísticos
Todas as condições de edificabilidade expressas no presente Plano, respectivamente na planta de implantação e respectivo Regulamento, deverão obedecer ao seguinte quadro de síntese e respectivos parâmetros urbanísticos:

QUADRO DE SÍNTESE
(ver quadro no documento original)
... Metros quadrados
Área total de intervenção ... 376465,56
Área total de arruamentos ... 19741,63
Área total de passeios ... 8437,27
Área total de estacionamentos ... 4653,90
Área total de zonas verdes ... 36306,06
Área total dos lotes ... 307326,70
Área total de lotes de equipamentos ... 9663,18
Área total de lotes de habitação - moradias unifamiliares ... 3293,81
Área total de lotes de indústria/comércio/serviços ... 294369,71
Índice de ocupação do solo - 0,35;
Índice de construção bruta - 0,29.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 37.º
O Plano de Pormenor vigorará a partir do dia seguinte à data da publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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