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Resolução 121/2006, de 21 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Oliveirinha, no município de Castelo Branco.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, a 28 de Fevereiro de 2005, o Plano de Pormenor da Quinta da Oliveirinha.

A elaboração do Plano de Pormenor teve início na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu já nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor está em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Castelo Branco, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de Agosto, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2002, de 11 de Fevereiro, pela deliberação da Assembleia Municipal de 5 de Dezembro de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Abril de 2003, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2005, de 10 de Maio.

O Plano de Pormenor da Quinta da Oliveirinha visa estruturar uma área qualificada no PDM como "área urbana a recuperar» e "área agrícola submetida ao regime da RAN», sendo o PDM alterado no que respeita ao coeficiente de ocupação do solo, à área destinada a equipamentos de utilização colectiva e à ocupação de área da Reserva Agrícola Nacional com um arruamento.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer final favorável.

Também se pronunciaram favoravelmente o INAG, a Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a ANACOM e a EDP.

A Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Interior emitiu parecer favorável condicionado à utilização de materiais não impermeáveis na construção de um arruamento que ocupa agora área RAN e o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil emitiu parecer favorável condicionado ao aumento de calibre da rede de distribuição de água.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta da Oliveirinha, no município de Castelo Branco, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Castelo Branco contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DA OLIVEIRINHA, CASTELO BRANCO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à área definida como "área de intervenção», conforme delimitação na planta de implantação.

Artigo 2.º
Conteúdo documental do Plano de Pormenor
1 - O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - Os elementos complementares do Plano de Pormenor são:
a) Relatório;
b) Programa de execução;
c) Plano de financiamento;
d) Outras peças desenhadas referenciadas no relatório.
Artigo 3.º
Definições e abreviaturas utilizadas
1 - Para efeitos de aplicação do presente Plano de Pormenor, entende-se por:
a) "Área loteável ou área do lote» a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção;

b) "Área máxima de construção ou área total de construção (AMC)» o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medido pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

O coeficiente de ocupação do solo (COS) é o valor do quociente (índice) entre o somatório das áreas totais dos pavimentos a construir e a área ou superfície de referência (em metros quadrados) onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice.

Pode ser considerada para habitação, comércio e ou serviços, conforme o uso a que se destina;

c) "Altura da construção ou altura total da construção» a dimensão vertical, medida a partir do ponto de cota média da rasante da via de acesso de maior cota, até ao ponto mais alto da construção ou de parte dela, excluindo-se elementos decorativos e acessórios, mas incluindo a cobertura; expressa-se em número de pisos (NP) e ou em metros;

d) "Densidade média bruta ou densidade bruta» a razão entre o número de habitantes previstos que se distribuem numa unidade de ordenamento (área de intervenção do Plano) e a unidade espacial tomada como referência - neste caso o hectare; exprime-se em habitantes/hectare (hab./ha);

e) "Habitação unifamiliar (HUI)» o edifício de habitação destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

f) "Edifício de habitação» a construção individualizada, com acesso feito por arruamento ou espaço público, e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas, destinada à utilização exclusiva para habitação;

g) "Equipamento de utilização colectiva (público ou privado)» a(s) edificação(ões) ou área(s) destinada(s) à prestação de serviços à colectividade, à prestação de serviços de carácter económico e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de convívio e recreio;

h) "Equipamento de segurança social», independentemente do tipo de gestão, destina-se a lar de idosos ou creche e ou jardim-de-infância ou outro equipamento complementar.

2 - Qualquer dúvida ou conceito a aplicar deverá seguir o contemplado no Vocabulário Urbanístico da DGOTDU.

Artigo 4.º
Imperatividade do Plano
Toda a transformação física e funcional a executar dentro do território definido no artigo 1.º fica sujeita às disposições estabelecidas no presente Regulamento e nas disposições legais em vigor.

CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 - Constituem servidões e restrições de utilidade pública na área de intervenção do Plano de Pormenor, conforme indicação e delimitação na planta de condicionantes, as abaixo assinaladas:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Decretos-Leis 196/89, de 14 de Junho e 274/92, de 12 de Dezembro;

b) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Decretos-Leis 93/90, de 19 de Março, 213/92, de 12 de Outubro, 468/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro e 89/87, de 26 de Fevereiro;

c) Regime legal sobre poluição sonora - Decretos-Leis 292/2000, de 14 de Novembro e 129/2002, de 11 de Maio;

d) Rede eléctrica de média tensão - Decreto-Lei 1/92, de 18 de Fevereiro, e Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro.

2 - As regras de uso, de ocupação e de transformação do solo nestas áreas regem-se pelo regime jurídico específico aplicável, bem como pelas disposições do presente Plano de Pormenor que com ela sejam compatíveis.

CAPÍTULO III
Condições gerais de utilização e ocupação do solo
Artigo 6.º
Usos permitidos
1 - Os usos permitidos na área de intervenção do Plano são os constantes da planta de implantação e do presente Regulamento: habitação (H), comércio (C), agricultura (A), equipamento de utilização colectiva privada (desporto, lazer, recreio e convívio) e espaços verdes e de utilização colectiva pública (E).

2 - As construções destinam-se única e exclusivamente a habitação unifamiliar, com as excepções previstas na legislação para a parcela de uso agrícola submetida ao regime da RAN e nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do presente Regulamento.

3 - São interditas as edificações destinadas a uso industrial, artesanato, garagens públicas e qualquer tipo de oficinas.

Artigo 7.º
lnfra-estruturas
1 - Todas as edificações devem ser ligadas às redes de abastecimento domiciliário de água, gás e electricidade e às redes de telecomunicações, drenagem de águas residuais/pluviais existentes e ter acesso directo para a via pública.

2 - As entradas dos ramais nas parcelas devem ser comuns, numa ou em duas colunas/blocos, cujo modelo deverá ser definido em futuro loteamento, nunca devendo ultrapassar a altura máxima definida neste Regulamento para os muros e vedações.

Artigo 8.º
Implantação das edificações
1 - As edificações devem implantar-se nas respectivas parcelas, de acordo com os afastamentos, alinhamentos, referências, volumetria e áreas de implantação, projectadas na planta de implantação e definidas no presente Regulamento, nomeadamente no quadro síntese anexo e que dele faz parte integrante.

2 - As distâncias mínimas das construções aos limites lateral e frontal são as indicadas na planta de implantação, pelo que a área de implantação das edificações não poderá ultrapassar os valores do polígono delimitado pelos afastamentos obrigatórios constantes naquela planta.

3 - Exceptuam-se do número anterior os casos definidos no artigo 10.º
4 - A profundidade máxima das construções é a indicada na planta de implantação.

5 - Para efeito do COS, não conta a área destinada exclusivamente a garagem própria, até ao limite de 30 m2 de área bruta total, se:

Nas parcelas 2 e 4 a 30 for interior (incluída no polígono delimitado pelos afastamentos obrigatórios constantes da planta de implantação);

Nas parcelas 31 a 51 se localizar atrás do último plano vertical definido como fachada posterior, em relação à entrada de automóveis, e não ultrapassar, no seu ponto mais alto, 3,9 m de altura.

Artigo 9.º
Altura das edificações
1 - A altura das edificações é no máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, até ao limite de 7,8 m da linha inferior de beirado ou platibanda.

2 - Para edificações construídas sobre terrenos em declive, consente-se, na parte descendente, uma tolerância de até 1,2 m.

3 - A área de construção bruta do piso superior das edificações não pode, para as designadas parcelas 2 e 4 a 30, exceder 80% da área bruta de construção do piso térreo.

4 - A cota do piso térreo das edificações não se pode elevar acima de 0,8 m do lancil da via de acesso principal.

5 - A inclinação máxima da cobertura não pode exceder a razão de 1:5 ou 15º.
Artigo 10.º
Construção de anexos
1 - É interdita qualquer construção, vulgo anexo, não localizada no polígono de implantação máxima, definido no artigo 8.º, seja para que finalidade for, com a excepção das garagens próprias e do disposto no número seguinte.

2 - É permitida a construção, fora do polígono de implantação da edificação, de dispositivos de grelhagem/queima e respectivas chaminés, mas nunca entre o plano vertical da fachada posterior da construção principal e o limite da parcela confinante com a via de acesso principal e até ao limite máximo de 20 m2.

Artigo 11.º
Materiais, acabamento e cores das edificações
1 - É obrigatória a aplicação de materiais de acabamento no estado natural ou em reboco liso.

2 - As edificações devem ser pintadas de cor clara, uniformemente e de acordo com as cores a aprovar em regulamento do futuro loteamento.

3 - Admitem-se alterações pontuais, devidamente fundamentadas, não podendo em caso algum exceder a percentagem de 5% da superfície exterior da edificação.

4 - Não carecem de autorização o uso das cores branca e ocre.
5 - Ficam sujeitas a estudo de composição cromática, efectuado à escala de 1:50, as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmorizados, bem assim como a utilização de betão descofrado em socos e guarnecimento de vãos, não podendo no entanto a soma das suas superfícies exceder a percentagem definida no n.º 3.

6 - Não é admitida a utilização, nos vãos exteriores das edificações, de alumínio anodizado na cor natural, nem o fechamento sob qualquer forma das áreas destinadas a varandas ou terraços das edificações.

7 - As coberturas das edificações devem ser em telha de cor natural, de preferência de canudo ou tipo marselha, não podendo ser admitidas as coberturas em fibrocimento, chapa zincada ou plástica ou quaisquer outras que tenham propriedades de reverberação da luz solar.

8 - As cantarias de guarnecimento de vãos exteriores e ou cunhais devem ser bujardados a pico fino (não polidos), sendo que a sua dimensão mínima, em qualquer direcção, não pode ser inferior a 0,15 m.

9 - Todos os projectos de condicionamento acústico das habitações unifamiliares das parcelas 2, 4, 9 a 21, 31 a 41 e 51 devem satisfazer, na sua fachada virada para os arruamentos circundantes da área de intervenção, um índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea da parede exterior (D(índice 2m,n,w)) igual ou superior a 33 dB.

10 - Na edificação da parcela 1, o disposto no número anterior é aplicável a todo o edifício.

Artigo 12.º
Desenho das edificações
1 - A área total dos vãos não deve ultrapassar em 35% a área total dos nembos e a definição geométrica da proporção das dimensões daqueles deverá ser superior a (ver documento original).

2 - A área total dos terraços e varandas no último piso não deve exceder 65% da área da implantação da cobertura.

3 - A largura mínima de um nembo deve ser de 0,3 m.
4 - Devem dominar, no desenho dos vãos exteriores, as relações de proporção vertical sobre as de proporção horizontal (eixo vertical igual ou superior ao horizontal), excepto em solução arquitectónica que contemple envidraçado(s) de porta/janela, rasgado(s) e contínuo(s).

Artigo 13.º
Muros e vedações
1 - As vedações entre parcelas não podem exceder 1,6 m de altura, sendo, no máximo, constituídas por muro, com revestimento exterior de pedra não polida, até 0,45 m de largura e de 0,45 m de altura, e no restante por sebe viva e grade.

2 - A altura máxima das vedações confinantes com a via pública não pode exceder 1,6 m, sendo aquelas constituídas de acordo com o número anterior, não devendo a sebe viva ocupar o espaço sobre o muro de delimitação. O embasamento deve ter as mesmas características que as definidas no número anterior.

3 - É interdita a utilização de vedações de qualquer outro tipo e ou material, excepto nos portões de acesso automóvel ou pedonal ao interior da parcela e em que não poderão exceder a altura de 1,6 m e a largura de 3,6 m e 1,6 m, respectivamente.

Artigo 14.º
Rede viária e estacionamento
1 - A rede viária e a implantação e capacidade dos estacionamentos (EST), quer públicos quer privados, obedecem aos vínculos e disposições estabelecidos na planta de implantação e nas peças escritas do presente Plano.

2 - Cada parcela deve dispor, após construção da edificação devida, de, pelo menos, um lugar de estacionamento no interior da edificação e outro ao ar livre.

3 - As parcelas designadas por 2 e 4 a 30 devem dispor também de dois lugares de estacionamento exterior, públicos, dispostos de cada um dos lados da entrada destinada ao acesso automóvel e ou pedonal.

4 - As alterações à localização das entradas destinadas ao acesso automóvel, definidas na planta de implantação, só são permitidas após parecer favorável da Câmara Municipal, devendo as áreas de estacionamento preexistentes ser ocupadas pelo verde de acompanhamento das vias, definido pelo Plano de Pormenor.

Artigo 15.º
Percursos e zonas de peões
1 - A implantação das áreas pedonais fica sujeita às disposições estabelecidas no presente Regulamento, no relatório e desenhadas na planta de implantação e têm pavimento apropriado a definir em estudo específico no posterior processo de loteamento.

2 - As áreas definidas na planta de implantação como devendo ser de pavimento especial e ou diferenciado são pavimentadas com materiais que não impermeabilizem o solo.

Artigo 16.º
Zonas livres e arborizadas
As zonas livres arborizadas devem ser implantadas de acordo com o estabelecido na planta de implantação e no Regulamento e ser tratadas por revestimento do solo ou ajardinamento a definir em estudo específico no posterior processo de loteamento.

Artigo 17.º
Mobiliário urbano
O mobiliário urbano, de características coerentes e homogéneas quanto à definição de materiais, características e design, deve ser alvo de estudo específico no posterior processo de loteamento.

CAPÍTULO IV
Disposições especiais e finais
Artigo 18.º
Natureza da ocupação do solo e tipologias
1 - A natureza de ocupação do solo obedece aos vínculos e disposições estabelecidos na planta de implantação e no presente Regulamento.

2 - As parcelas designadas por 1 e 3 são destinadas a equipamento de utilização colectiva privada (desporto, lazer, recreio e convívio).

3 - A parcela designada por 52 é destinada a equipamento de utilização colectiva pública (parque infantil e espaços verdes).

4 - As parcelas 1 e 3 podem ter, no seu interior, espaços destinados a comércio de apoio às actividades de desporto, lazer e recreio a instalar, mas com área total bruta não superior a 125 m2 e 75 m2, respectivamente.

5 - A parcela 1 pode ter nas suas instalações uma habitação destinada ao vigilante permanente, com uma área bruta total não superior a 125 m2, e ainda espaços para serviços de apoio geral, complementares da gestão geral do empreendimento, até ao limite de 50 m2.

6 - As parcelas designadas por 4 a 51 são destinadas unicamente a HUI.
7 - A parcela designada por 2 pode ser destinada a HUI ou a equipamento de segurança social, não podendo, no entanto, a área bruta máxima de construção (AMC) exceder 700 m2.

8 - A parcela designada por 53 integra o espaço agrícola submetido ao regime da RAN, aplicando-se o respectivo regime jurídico.

9 - As parcelas designadas por 55, 56 e 57 integram a estrutura ecológica urbana, onde é permitido instalar equipamentos de recreio e lazer.

10 - Todas as construções a edificar e ou ampliar nas parcelas 1, 3, 52 e 55 a 57, destinadas a equipamento de utilização colectiva e destinadas a apoiar e a complementar as actividades a ali instalar, não têm as respectivas áreas de construção contabilizadas para o cálculo de qualquer coeficiente urbanístico, mesmo que sejam destinadas aos usos previstos nos n.os 4 e 5 deste artigo.

11 - A parcela designada por 54 é destinada à instalação de infra-estrutura eléctrica (posto de seccionamento e transformação).

Artigo 19.º
Projectos
Os projectos de loteamento, de edificação e futuras remodelações e ou ampliações dentro dos limites definidos no presente Plano são elaborados segundo a legislação em vigor.

Artigo 20.º
Disposições finais
Cabe à Assembleia Municipal de Castelo Branco a resolução de todas as dúvidas e omissões não contempladas na legislação e normativas aplicáveis.

CAPÍTULO V
Dados quantitativos de ocupação
Artigo 21.º
Quadro síntese
As edificações devem respeitar os quantitativos admitidos para cada parcela, conforme os definidos no quadro seguinte, tendo como unidades de medida o metro linear ou o quadrado e como referências o número da parcela (ref.ª), a situação actual (E - existente ou P - proposta), a área da parcela (APAR), a tipologia (tipo), a frente máxima de construção (FMC), o número máximo de pisos (NP), a área de implantação máxima (AIM), a área bruta de construção máxima (AMC), o número máximo de fogos permitidos (F), o número de lugares de estacionamento por parcela (EST), as observações (OBS) e a área de comércio (AC).

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-P/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-14 - Decreto-Lei 1/92 - Ministério das Finanças

    APROVA A SEGUNDA FASE DE REPRIVATIZACAO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, PROCEDENDO PARA O EFEITO AO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO E EVENTUALMENTE A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES PERTENCENTES AO ESTADO. DELEGA NO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM A FACULDADE DE SUBDELEGAR NO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS PODERES PARA CONTRATAR POR AJUSTE DIRECTO A MONTAGEM E COLOCACAO DE ACÇÕES, SUA GARANTIA, BEM COMO AS DEMAIS CONDICOES QUE SE AFIGURAM CONVENIENTES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA E (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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