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Decreto-lei 291/90, de 20 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

Texto do documento

Decreto-Lei 291/90

de 20 de Setembro

O presente diploma tem como objectivo fundamental a completa harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico com o direito comunitário, assegurando à indústria nacional de instrumentos de medição a entrada nos mercados da Comunidade Económica Europeia em igualdade de circunstâncias com os fabricantes dos demais Estados membros, o que pressupõe a atribuição das marcas CEE de aprovação de modelo e de primeira verificação a que as competentes entidades portuguesas poderão passar a proceder.

Procede-se, simultaneamente, a alguns acertos, actualizações e aditamentos ao Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, com o destaque para a inclusão dos métodos de medição no âmbito do controlo metrológico.

Considera-se, assim, que estão criadas as condições para que o regime do controlo metrológico criado em 1983 passe desde já a aplicar-se a todos os instrumentos anteriormente abrangidos pela regulamentação relativa a pesos, medidas e aparelhos de medição.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Controlo metrológico

1 - O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança, da saúde ou da economia de energia, bem como das quantidades dos produtos pré-embalados e, ainda, dos bancos de ensaio e demais meios de medição abrangidos pelo artigo 6.º é exercido nos termos do presente diploma e dos respectivos diplomas regulamentares.

2 - Os métodos e instrumentos de medição obedecem à qualidade metrológica estabelecida nos respectivos regulamentos de controlo metrológico de harmonia com as directivas comunitárias ou, na sua falta, pelas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) ou outras disposições aplicáveis indicadas pelo Instituto Português da Qualidade.

3 - O controlo metrológico dos instrumentos de medição compreende uma ou mais das seguintes operações:

a) Aprovação de modelo;

b) Primeira verificação;

c) Verificação periódica;

d) Verificação extraordinária.

4 - Os reparadores e instaladores de instrumentos de medição carecem de qualificação reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos da regulamentação aplicável.

5 - Os instrumentos de medição que satisfaçam o controlo CEE são considerados como satisfazendo, para as mesmas operações, o controlo metrológico nacional.

6 - Podem ser comercializados os instrumentos de medição acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

Artigo 2.º

Aprovação de modelo

1 - Aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respectivo fabricante ou importador.

2 - A aprovação de modelo será válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.

3 - Quando a aprovação de modelo ou a sua renovação não possa ser concedida nas condições normais, podem ser impostas, cumulativamente ou não, as restrições seguintes:

a) Limitação do prazo de validade a dois anos, prorrogável, no máximo, por três anos;

b) Limitação do número de instrumentos de medição fabricáveis ao abrigo da aprovação;

c) Obrigação de notificação dos locais de instalação dos instrumentos de medição;

d) Limitação da utilização.

4 - Os fabricantes ou importadores devem apor em todos os instrumentos do mesmo modelo a marca de aprovação e o número de fabrico, podendo o Instituto Português da Qualidade exigir, se achar necessário, a entrega de um exemplar ou partes constituintes do mesmo, a respectiva conservação pelo fabricante ou importador, ou a entrega dos respectivos projectos de construção.

5 - Sempre que, num modelo anteriormente aprovado, sejam introduzidas, por alteração ou substituição de componente ou por adjunção de dispositivo complementar, modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, esse modelo carece de uma aprovação complementar.

6 - A aprovação de modelo é revogada em qualquer dos casos seguintes:

a) Não conformidade dos instrumentos de medição fabricados com o modelo aprovado, com as respectivas condições particulares de aprovação, ou com as disposições regulamentares aplicáveis;

b) Defeito de ordem geral dos instrumentos de medição que os torne impróprios para o fim a que se destinam.

7 - Os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis.

Artigo 3.º

Primeira verificação

1 - Primeira verificação é o exame e o conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou importador, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados.

2 - A marca de primeira verificação será aposta no acto da operação por forma a garantir a inviolabilidade do instrumento.

Artigo 4.º

Verificação periódica

1 - Verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.

2 - Os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário.

3 - Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro das tolerâncias admissíveis, relativamente ao respectivo modelo, será aposta, no acto da operação, a marca de verificação periódica.

4 - A marca referida no número anterior será aposta por forma a garantir a inviolabilidade do instrumento de medição.

5 - A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.

Artigo 5.º

Verificação extraordinária

1 - Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos 3.º e 4.º, os instrumentos de medição podem ser objecto de verificação extraordinária a requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa das entidades oficiais competentes.

2 - Entende-se por verificação extraordinária o conjunto das operações destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares indicadas em cada caso.

Artigo 6.º

Meios exigíveis para o controlo metrológico

1 - Os meios materiais e humanos indispensáveis ao controlo metrológico dos instrumentos de medição devem ser postos à disposição da entidade oficial competente pelos requerentes da operação em causa: fabricantes, importadores ou utilizadores.

2 - Os ensaios necessários ao controlo metrológico poderão ter lugar em laboratório próprio dos fabricantes, ou em qualquer laboratório existente, desde que previamente certificado para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade.

3 - Quando os laboratórios nacionais, públicos ou privados, não disponham de meios para a execução de determinadas operações, poder-se-ão aceitar resultados de ensaios efectuados em laboratórios estrangeiros de idoneidade reconhecida e como tal aceites pelo Instituto Português da Qualidade, mediante requerimento do interessado.

Artigo 7.º

Utilização de meios de controlo não oficiais

Os meios de controlo não oficiais certificados poderão ser utilizados, em condições a acordar com o Instituto Português da Qualidade, com vista à verificação de meios de controlo de classe de precisão inferior.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete ao Instituto Português da Qualidade:

a) Superintender em todas as actividades que se destinem a assegurar o controlo metrológico estabelecido no presente diploma e seus regulamentos;

b) Proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição a que se refere o artigo 2.º e à aprovação e verificação dos meios de medição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

c) Reconhecer a qualificação de entidades para:

i) A realização dos ensaios necessários à aprovação de modelos e à

verificação de instrumentos de medição;

ii) O exercício da actividade de reparação e ou instalação de

instrumentos de medição;

iii) A realização de operações de primeira verificação ou verificação periódica.

d) Assegurar a rastreabilidade dos meios de referência utilizados no controlo metrológico.

2 - Compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, no continente, e aos organismos ou serviços competentes das administrações regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

a) Coordenar as actividades dos serviços e técnicos de metrologia de área respectiva;

b) Fiscalizar o estabelecido no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

3 - A competência para a primeira verificação, para a verificação periódica e para a verificação extraordinária dos instrumentos de medição será exercida nos termos da regulamentação específica aplicável.

4 - As operações de controlo metrológico praticadas nos termos legais são válidas em todo o território nacional.

Artigo 9.º

Acção fiscalizadora

1 - A acção fiscalizadora das entidades referidas no artigo anterior abrange todo o território nacional e todas as matérias abrangidas pelo controlo metrológico previsto no presente diploma e seus regulamentos.

2 - As entidades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio de quaisquer autoridades quando o julgarem necessário.

3 - Sempre que se verifique qualquer infracção ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantarão auto de notícia nos termos do artigo 243.º do Código de Processo Penal.

4 - Os autos relativos a infracções verificadas por entidade diversa da competente para aplicar a coima são remetidos à entidade competente, depois de devidamente instruídos com vista à aplicação da sanção a que haja lugar.

Artigo 10.º

Certificação facultativa de instrumentos de medição

O Instituto Português da Qualidade estabelecerá um sistema nacional de certificação dos instrumentos de medição não submetidos ao controlo obrigatório do Estado, integrando-os em cadeias hierarquizadas de padrões.

Artigo 11.º

Formação do pessoal

Ao Instituto Português da Qualidade incumbe coordenar a formação dos técnicos necessários ao exercício do controlo metrológico, em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas operações de controlo.

Artigo 12.º

Taxas

1 - Pela aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária são devidas taxas, excepto quando esta última resultar de iniciativa oficial relativa a instrumentos em que não sejam excedidos os erros máximos admissíveis.

2 - A taxa de serviço de verificação extraordinária será paga no acto do seu requerimento.

3 - Pelo reconhecimento da qualificação de entidades ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, alínea c), ou outras operações efectuadas no âmbito do artigo 10.º, são devidas taxas, a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

4 - O montante das taxas referidas no n.º 1 será fixado por forma a cobrir os custos das operações executadas, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, ou, por despacho conjunto dos ministros competentes, quando se trate de serviços susceptíveis de serem executados por técnicos dependentes de várias tutelas.

5 - As taxas a que se refere o presente artigo são devidas qualquer que seja a entidade interessada, pública ou privada, não sendo abrangidas por qualquer isenção concedida em termos genéricos, designadamente a decorrente do artigo 53.º, n.º 2, alínea c), do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.

6 - As taxas serão pagas contra recibo, passado pelo funcionário que procede à operação ou serviço, ou mediante guia, no prazo de 30 dias.

7 - As taxas previstas neste diploma serão cobradas coercivamente, em caso de recusa de pagamento, através do processo de execução fiscal da competência dos tribunais das contribuições e impostos, servindo de título executivo a certidão passada pelo respectivo serviço.

8 - O produto da cobrança das taxas resultantes da execução de serviços da competência do Instituto Português da Qualidade (IPQ) ou das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, ao abrigo dos n.os 1 e 3 deste artigo, será depositado por estas entidades nos cofres do Estado, nos termos da legislação em vigor.

9 - Dos quantitativos arrecadados nos termos do número anterior serão consignados 80% aos serviços de metrologia intervenientes e os restantes 20% ao Instituto Português da Qualidade, como receitas próprias, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.

10 - Da receita das taxas das operações de controlo metrológico, quando efectuadas pelos serviços municipais de aferição, é atribuído ao Instituto Português da Qualidade o montante equivalente a 10%, o qual deverá ser remetido ao Instituto Português da Qualidade no segundo mês seguinte ao da respectiva cobrança.

Artigo 13.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - O montante mínimo da coima será de 10000$00 e o máximo de 300000$00 quando a contra-ordenação for praticada por pessoa singular e de 100000$00 a 3000000$00 quando praticada por pessoa colectiva.

3 - Os instrumentos de medição encontrados em infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo da coima aplicável, podem ser apreendidos e perdidos a favor do Estado, caso o infractor não proceda às diligências necessárias à sua legalização no prazo que lhe for indicado para o efeito.

4 - A coima será aplicada pelo director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área tenha sido detectada a infracção e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos organismos e serviços competentes das respectivas administrações regionais.

5 - A negligência é punível.

6 - O produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 10% para a entidade que levanta o auto;

b) 10% para a entidade que aplique a coima;

c) 20% para o Instituto Português da Qualidade;

d) 60% para o Orçamento do Estado.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

1 - Os padrões nacionais e as unidades de medida continuarão a ser os constantes da legislação em vigor até que diplomas adequados os venham a substituir.

2 - Os instrumentos de medição para os quais existe regulamentação específica permanecerão a ela submetidos em tudo o que não contrariar o presente diploma.

3 - As autorizações de utilização ou aprovações de modelo concedidas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, carecem de renovação no prazo de um ano.

Artigo 15.º

Regulamentação

As normas técnicas de execução necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 16.º

São revogados os Decretos-Leis n.os 202/83, de 19 de Maio, e 7/89, de 6 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 7 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/20/plain-21365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 963/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DE MANÓMETROS PARA PNEUMÁTICOS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, QUE SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-09 - Portaria 17/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores e Conjuntos de Medição de Líquidos com Exclusão da Água.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-09 - Portaria 15/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico das Garrafas Utilizadas como Recipientes de Medida.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-09 - Portaria 16/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoómetros e Areómetros para Álcool.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Portaria 27/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DA MASSA POR HECTOLITRO CEE DOS CEREAIS, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, CONSIDERANDO A DIRECTIVA 71/347/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Portaria 26/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE PESAGEM TOTALIZADORES CONTINUOS MONTADOS SOBRE TRANSPORTADOR DE TELA.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Portaria 48/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS DIFERENCIADORAS PONDERAIS AUTOMÁTICAS DE CONTROLO E DE CLASSIFICACAO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-02 - Portaria 98/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CALIBRAÇÃO CEE DOS TANQUES DOS NAVIOS UTILIZADOS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR E CABOTAGEM NACIONAL E INTERNACIONAL, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, CONSIDERANDO A DIRECTIVA 71/349/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-06 - Portaria 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLIMETROS. ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DE PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-06 - Portaria 284/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES DE ÁGUA QUENTE, ANEXO À PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-02 - Portaria 377/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA A FÓRMULA GERAL PREVISTA NA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 76/766/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JUNHO, PARA O CÁLCULO DOS VALORES DAS TABELAS ALCOOLOMÉTRICAS INTERNACIONAIS PARA MISTURAS DE ETANOL E ÁGUA COMPREENDIDAS ENTRE AS TEMPERATURAS DE - 20'C E 40'C E CONSTANTES DA NORMA PORTUGUESA NP-735 - TABELAS ALCOOLOMÉTRICAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 735-A/91 - Ministério da Indústria e Energia

    DÁ NOVA REDACÇÃO AOS NUMEROS 3 E 6 DO REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLIMETROS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 110/91, DE 6 DE FEVEREIRO. PRORROGA, ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 1992, O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA NUMERO 110/91, DE 6 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-12 - Portaria 161/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE COMPRIMENTOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-12 - Portaria 160/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS RECIPIENTES DE MEDIDA PARA O LEITE, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-12 - Portaria 162/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS PLANIMETROS E MÁQUINAS PLANIMÉTRICAS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto Regulamentar 9/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 72/92, DE 28 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-24 - Portaria 565/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS PARCOMETROS MECÂNICOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 956/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INDICADORES MANUAIS E AUTOMÁTICOS DE REFERENCIAÇÃO DOS NÍVEIS DOS LÍQUIDOS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 953/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS RESERVATÓRIOS DE ARMAZENAMENTO DE INSTALAÇÃO FIXA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 952/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DOS GASES DE ESCAPE DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 955/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS REFRACTÓMETROS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 954/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS CISTERNAS TRANSPORTADORAS, RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 1004-A/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLIMETROS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 110/91, DE 6 DE FEVEREIRO. PRORROGA O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA, ATÉ 30 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-19 - Portaria 323/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONTROLO METROLÓGICO DOS HUMIDÍMETROS ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 627-B/93 - Ministério da Indústria e Energia

    PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1993 O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA 110/91, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLIMETROS.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-09 - Portaria 308/97 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Recipientes para Comercialização de Bebidas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-01 - Portaria 797/97 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Opacímetros, o qual é publicado em anexo. Estabelece normas sobre a aprovação de modelos, verificação, inscrição e marcações dos opacímetros.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1150/97 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo de Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte e nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos Ultracongelados, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-06 - Portaria 389/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-21 - Portaria 423/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes, que se publica em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-21 - Portaria 422/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Controlo Metrológico dos Manómetros, Vamómetros e Manovamómetros, que se publica em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-23 - Portaria 173/2000 - Ministério da Economia

    Regulamenta a realização pelo Instituto Português da Qualidade de cursos de formação técnica no âmbito do controlo metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-04 - Portaria 12/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável às medidas materializadas de comprimento e sondas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 22/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos instrumentos de medições dimensionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 18/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos contadores de energia eléctrica activa para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 19/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 20/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos analisadores de gases de escape em veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 21/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos contadores de água limpa, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou da indústria ligeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Portaria 34/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos contadores de gás e dispositivos de conversão de volume para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Portaria 33/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos taxímetros, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-10 - Portaria 57/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1540/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Sistemas de Medição de Força das Máquinas de Ensaio.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1542/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Cinemómetros.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1543/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento das Cisternas de Transporte Rodoviário e Ferroviário.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1541/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1544/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Indicadores Automáticos de Referenciação do Nível de Líquidos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Portaria 1548/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Refractómetros para o Mosto das Uvas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Portaria 1556/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Alcoolímetros.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Portaria 503/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Revoga a Portaria n.º 323/93, de 19 de Março, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Humidímetros.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-02 - Portaria 570/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Revoga a Portaria n.º 160/92, de 12 de Março, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Recipientes de Medida para o Leite.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Portaria 978/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Portaria 977/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Portaria 1106/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Portaria 1129/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos a Temperatura Controlada.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 71/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição e transpõe a Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 6/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2017-04-18 - Decreto-Lei 43/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-04-27 - Decreto-Lei 45/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13

  • Tem documento Em vigor 2018-09-04 - Portaria 247/2018 - Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Portaria 320/2019 - Adjunto e Economia

    Aprova, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Portaria 321/2019 - Adjunto e Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

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