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Portaria 162/92, de 12 de Março

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS PLANIMETROS E MÁQUINAS PLANIMÉTRICAS, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 162/92
de 12 de Março
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos planímetros e máquinas planimétricas;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o Regulamento do Controlo Metrológico dos Planímetros e Máquinas Planimétricas, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico dos Planímetros e Máquinas Planimétricas
1 - O presente Regulamento aplica-se aos planímetros e máquinas planimétricas utilizados na determinação de superfícies planas, adiante referidos apenas por instrumentos.

2 - Para efeito do presente Regulamento entende-se por:
Planímetros e máquinas planimétricas - instrumentos ou máquinas que medem superfícies planas.

3 - Os planímetros e máquinas planimétricas deverão satisfazer às qualidades e características metrológicas estabelecidas nas normas internacionais ou europeias ou portuguesas.

4 - O disposto no número anterior não impede a comercialização nem a utilização posterior dos instrumentos acompanhados de certificado referentes às diferentes operações do controlo metrológico emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada no presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000, utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-lei 165/83, de 27 de Abril.

5 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
6 - Aprovação de modelo.
6.1 - O requerimento de aprovação de modelo é acompanhado de dois exemplares no caso dos planímetros ou das partes constituintes quando se tratar de máquinas planimétricas, para estudo e ensaios.

6.2 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.

6.3 - Os erros máximos admissíveis dos instrumentos são de 0,5%.
7 - Primeira verificação.
7.1 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante, do importador, do utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

7.2 - Serão realizados pelo menos cinco ensaios com meios de referência de forma circular, cujas áreas sejam iguais a 30 dm2, 60 dm2, 80 dm2 e 100 dm2.

7.3 - Os erros máximos admissíveis são os indicados no n.º 6.3.
7.4 - No ano em que se realizar a primeira verificação dispensa-se a verificação periódica.

8 - Verificação periódica.
8.1 - A verificação periódica dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

8.2 - Serão realizados pelo menos três ensaios com meios de referência de forma circular, cujas áreas são as indicadas no n.º 7.2.

8.3 - Os erros máximos admissíveis são duplos dos indicados no n.º 6.3.
8.4 - A verificação periódica será anual.
9 - Verificação extraordinária.
9.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

9.2 - O número de ensaios é o indicado no n.º 8.2 e os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica.

9.3 - A verificação extraordinária é válida por um ano.
10 - Meios de referência.
10.1 - Os meios de referência utilizados no controlo metrológico têm de estar calibrados.

11 - Inscrições e marcações.
11.1 - Os instrumentos devem conter, em local próprio, de maneira visível e legível, as indicações seguintes:

11.1.1 - Planímetros:
Nome ou marca do fabricante;
Designação do modelo;
Alcançe máximo;
Alcançe mínimo;
Divisão;
Ano e número de fabrico;
Símbolo de aprovação de modelo.
11.1.2 - Máquinas Planimétricas - além das indicações mencionadas no n.º 11.1.1, deverão conter também as seguintes:

Velocidade máxima do transportador;
Comprimento máximo medível.
11.2 - As zonas dos punçoamentos e das selagens, referentes aos diferentes controlos metrológicos, deverão estar de acordo com as indicações do despacho de aprovação de modelo.

12 - Disposições finais e transitórias.
12.1 - Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.

12.2 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores dos instrumentos devem requerer, no prazo de 60 dias, à delegação regional da indústria e energia a primeira verificação.

12.3 - O requerimento referido no número anterior deve conter as indicações seguintes:

Nome do utilizador;
Nome ou marca do fabricante ou do importador;
Designação do modelo;
Ano e número de fabrico;
Valores das características metrológicas relativos aos alcançes máximos e mínimos e o valor da divisão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Portaria 220/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços de análises e de outros serviços prestados pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), através dos seus organismos operativos, anexa ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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