A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 323/93, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE CONTROLO METROLÓGICO DOS HUMIDÍMETROS ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 323/93
de 19 de Março
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de especificar as regras a que deve obedecer o controlo metrológico dos humidímetros;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Humidímetros, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO
Regulamento do Controlo Metrológico dos Humidímetros
1 - O presente Regulamento aplica-se aos humidímetros.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Humidímetro - instrumento de medição que serve para medir o teor de água nos grãos de cereais e o teor de água e de matérias voláteis nos grãos de oleaginosas;

b) Humidímetro de categoria A - humidímetro constituído por vários dispositivos que estão integrados num só instrumento e em que a determinação dos diferentes parâmetros físicos e químicos dos cereais e das oleaginosas são inteiramente automáticos;

c) Humidímetro de categoria B - humidímetro constituído por vários dispositivos separados que não estão integrados num só instrumento e em que a determinação dos diferentes parâmetros físicos e químicos dos cereais e das oleaginosas necessita da realização de várias operações por parte do operador;

d) Teor de água dos cereais - perda de massa, expressa em percentagem, sofrida pelo produto inicial nas condições descritas no Regulamento (CEE) n.º 1908/84 , alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2281/86 e 2507/87 ;

e) Teor de água e de matérias voláteis das oleaginosas - perda de massa, expressa em percentagem, sofrida pelo produto inicial em condições descritas em normas ISO ou às suas equivalentes normas portuguesas mencionadas nos n.os 23 e 24 do presente Regulamento.

3 - Os humidímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas na Recomendação Internacional n.º 59 da Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML).

4 - O controlo metrológico dos humidímetros compreende as operações seguintes:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo
5 - O requerimento de aprovação de modelo é acompanhado de três exemplares para estudo e ensaios.

6 - Serão efectuados os ensaios previstos na Recomendação Internacional n.º 59, com excepção dos indicados no seu anexo I, bem como a verificação das suas características metrológicas.

7 - Na aprovação de modelo, os humidímetros têm de ser classificados conforme a sua categoria e classe de precisão.

8 - Quando na realização de ensaios intervierem grandezas de influência, deverá ser acrescentado aos erros máximos admissíveis indicados na Recomendação Internacional n.º 59 da OIML o teor 0,2% em massa.

9 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho da aprovação de modelo.

Primeira verificação
10 - A primeira verificação dos humidímetros compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante, importador, utilizador e entidades de qualificação reconhecida.

11 - O número mínimo de ensaios é de seis, determinando-se os desvios como estão indicados na alínea b) do n.º 13 deste diploma, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 1908/84 , alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2281/86 e 2507/87 , aplicáveis aos cereais, bem como à Recomendação Internacional n.º 59, relativamente às oleaginosas.

12 - Quando na realização de ensaios intervierem grandezas de influência, deverá ser acrescentado aos erros máximos admissíveis indicados na Recomendação Internacional n.º 59 da OIML o teor 0,2% em massa.

13 - Os erros máximos admissíveis, em correspondência com a categoria e classes de precisão dos humidímetros, são os indicados na Recomendação Internacional n.º 59.

14 - No ano em que se realizar a primeira verificação fica dispensada a verificação periódica.

Verificação periódica
15 - A verificação periódica dos humidímetros compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador, reparador e entidades de qualificação reconhecida.

16 - O número mínimo de ensaios é de dois, determinando-se desvios como está indicado no n.º 28 deste diploma, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 1908/84 , alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2281/86 e 2507/87 , aplicáveis aos cereais, bem como à ecomendação Internacional n.º 59, relativamente às oleaginosas.

17 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação, relativamente aos quais deverá ser acrescentado o teor 0,4% em massa.

18 - A verificação periódica é anual.
Verificação extraordinária
19 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

20 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

21 - A verificação extraordinária é válida por um ano.
22 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos humidímetros, acompanhados de certificados ou de declarações do fabricante referentes às diferentes operações de controlo metrológico emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente Regulamento, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000.

23 - A colheita de amostras de cereais e de oleaginosas deve ser feita de acordo com as normas ISO 950, ISO 951 e ISO 2170 ou com as normas portuguesas NP 512, NP 1607 e NP 1201.

24 - A preparação de amostras em que as suas porções se destinam a determinar o teor de água dos cereais e o teor de água e de matérias voláteis das oleoginosas deve ser feita de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 1908/84 , alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2281/86 e 2507/87 , aplicáveis aos cereais, bem como à Recomendação Internacional n.º 59, relativamente às oleaginosas.

25 - As operações do controlo metrológico dos humidímetros devem ser feitas de acordo com a Recomendação Internacional n.º 59 e as normas ISO 7700/1 e ISO 7700/2 ou com a norma portuguesa NP 3657.

26 - Consideram-se como valores de meios de referência os valores dos teores de água ou do teor de água e de matérias voláteis determinados em cada uma das porções da mesma amostra, respectivamente de cereais e de oleaginosas, pelos processos práticos.

27 - A determinação dos valores do teor de água e de matérias voláteis das oleaginosas por processos práticos pode ser efectuada por outras especificações, desde que os seus procedimentos assegurem uma equivalência aos processos visados pelo presente Regulamento.

28 - O ensaio do controlo metrológico de alguns valores da escala obedece aos seguintes trâmites:

a) Divide-se cada amostra em seis porções, determinando-se em duas delas os valores dos teores de água e do teor de água e de matérias voláteis, conforme se trate de cereais ou de oleaginosas, pelos processos práticos;

b) A determinação dos teores de água e dos teores de água e matérias voláteis das restantes quatro porções dessa mesma amostra, respectivamente de cereais ou de oleaginosas, será feita pelo humidímetro;

c) Calculam-se para cada amostra os desvios resultantes da diferença entre o resultado de cada medição efectuada pelo humidímetro e a média aritmética dos valores determinados pelos processos práticos, que não deverão exceder os erros máximos admissíveis para a verificação periódica.

29 - Para o ensaio do controlo metrológico de uma gama de valores da escala procede-se do modo como se indica no número anterior, mas, neste caso, os desvios são determinados pela diferença entre a média aritmética dos valores indicados pelo humidímetro e a média aritmética dos resultados obtidos por processos práticos, que não devem exceder os erros máximos admissíveis para a primeira verificação.

30 - Os humidímetros devem conter de maneira visível e legível as indicações seguintes:

a) Nome ou marca do fabricante ou importador;
b) Designação do modelo;
c) Ano e número do fabrico;
d) Símbolo de aprovação de modelo;
e) Categoria e classe de precisão;
f) Valor da massa nominal e dos produtos a verificar em correspondência com os campos de medição;

g) Temperatura de controlo e de utilização;
h) Variação da temperatura para a qual o humidímetro foi construído.
31 - Os punçoamentos e as selagens referentes aos diferentes controlos metrológicos são efectuados utilizando os símbolos respectivos, de acordo com as indicações do despacho de aprovação de modelo.

32 - Os humidímetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os máximos admissíveis.

33 - Para os efeitos do número anterior, os utilizadores dos humidímetros devem requerer no prazo de 60 dias à delegação regional da indústria e energia da sua área a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento da indicação das diferentes características metrológicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Portaria 503/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Revoga a Portaria n.º 323/93, de 19 de Março, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Humidímetros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda