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Portaria 323/93, de 19 de Março

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE CONTROLO METROLÓGICO DOS HUMIDÍMETROS ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 323/93
de 19 de Março
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de especificar as regras a que deve obedecer o controlo metrológico dos humidímetros;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Humidímetros, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO
Regulamento do Controlo Metrológico dos Humidímetros
1 - O presente Regulamento aplica-se aos humidímetros.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Humidímetro - instrumento de medição que serve para medir o teor de água nos grãos de cereais e o teor de água e de matérias voláteis nos grãos de oleaginosas;

b) Humidímetro de categoria A - humidímetro constituído por vários dispositivos que estão integrados num só instrumento e em que a determinação dos diferentes parâmetros físicos e químicos dos cereais e das oleaginosas são inteiramente automáticos;

c) Humidímetro de categoria B - humidímetro constituído por vários dispositivos separados que não estão integrados num só instrumento e em que a determinação dos diferentes parâmetros físicos e químicos dos cereais e das oleaginosas necessita da realização de várias operações por parte do operador;

d) Teor de água dos cereais - perda de massa, expressa em percentagem, sofrida pelo produto inicial nas condições descritas no Regulamento (CEE) n.º 1908/84 , alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2281/86 e 2507/87 ;

e) Teor de água e de matérias voláteis das oleaginosas - perda de massa, expressa em percentagem, sofrida pelo produto inicial em condições descritas em normas ISO ou às suas equivalentes normas portuguesas mencionadas nos n.os 23 e 24 do presente Regulamento.

3 - Os humidímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas na Recomendação Internacional n.º 59 da Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML).

4 - O controlo metrológico dos humidímetros compreende as operações seguintes:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo
5 - O requerimento de aprovação de modelo é acompanhado de três exemplares para estudo e ensaios.

6 - Serão efectuados os ensaios previstos na Recomendação Internacional n.º 59, com excepção dos indicados no seu anexo I, bem como a verificação das suas características metrológicas.

7 - Na aprovação de modelo, os humidímetros têm de ser classificados conforme a sua categoria e classe de precisão.

8 - Quando na realização de ensaios intervierem grandezas de influência, deverá ser acrescentado aos erros máximos admissíveis indicados na Recomendação Internacional n.º 59 da OIML o teor 0,2% em massa.

9 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho da aprovação de modelo.

Primeira verificação
10 - A primeira verificação dos humidímetros compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante, importador, utilizador e entidades de qualificação reconhecida.

11 - O número mínimo de ensaios é de seis, determinando-se os desvios como estão indicados na alínea b) do n.º 13 deste diploma, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 1908/84 , alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2281/86 e 2507/87 , aplicáveis aos cereais, bem como à Recomendação Internacional n.º 59, relativamente às oleaginosas.

12 - Quando na realização de ensaios intervierem grandezas de influência, deverá ser acrescentado aos erros máximos admissíveis indicados na Recomendação Internacional n.º 59 da OIML o teor 0,2% em massa.

13 - Os erros máximos admissíveis, em correspondência com a categoria e classes de precisão dos humidímetros, são os indicados na Recomendação Internacional n.º 59.

14 - No ano em que se realizar a primeira verificação fica dispensada a verificação periódica.

Verificação periódica
15 - A verificação periódica dos humidímetros compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador, reparador e entidades de qualificação reconhecida.

16 - O número mínimo de ensaios é de dois, determinando-se desvios como está indicado no n.º 28 deste diploma, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 1908/84 , alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2281/86 e 2507/87 , aplicáveis aos cereais, bem como à ecomendação Internacional n.º 59, relativamente às oleaginosas.

17 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação, relativamente aos quais deverá ser acrescentado o teor 0,4% em massa.

18 - A verificação periódica é anual.
Verificação extraordinária
19 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

20 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

21 - A verificação extraordinária é válida por um ano.
22 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos humidímetros, acompanhados de certificados ou de declarações do fabricante referentes às diferentes operações de controlo metrológico emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente Regulamento, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000.

23 - A colheita de amostras de cereais e de oleaginosas deve ser feita de acordo com as normas ISO 950, ISO 951 e ISO 2170 ou com as normas portuguesas NP 512, NP 1607 e NP 1201.

24 - A preparação de amostras em que as suas porções se destinam a determinar o teor de água dos cereais e o teor de água e de matérias voláteis das oleoginosas deve ser feita de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 1908/84 , alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2281/86 e 2507/87 , aplicáveis aos cereais, bem como à Recomendação Internacional n.º 59, relativamente às oleaginosas.

25 - As operações do controlo metrológico dos humidímetros devem ser feitas de acordo com a Recomendação Internacional n.º 59 e as normas ISO 7700/1 e ISO 7700/2 ou com a norma portuguesa NP 3657.

26 - Consideram-se como valores de meios de referência os valores dos teores de água ou do teor de água e de matérias voláteis determinados em cada uma das porções da mesma amostra, respectivamente de cereais e de oleaginosas, pelos processos práticos.

27 - A determinação dos valores do teor de água e de matérias voláteis das oleaginosas por processos práticos pode ser efectuada por outras especificações, desde que os seus procedimentos assegurem uma equivalência aos processos visados pelo presente Regulamento.

28 - O ensaio do controlo metrológico de alguns valores da escala obedece aos seguintes trâmites:

a) Divide-se cada amostra em seis porções, determinando-se em duas delas os valores dos teores de água e do teor de água e de matérias voláteis, conforme se trate de cereais ou de oleaginosas, pelos processos práticos;

b) A determinação dos teores de água e dos teores de água e matérias voláteis das restantes quatro porções dessa mesma amostra, respectivamente de cereais ou de oleaginosas, será feita pelo humidímetro;

c) Calculam-se para cada amostra os desvios resultantes da diferença entre o resultado de cada medição efectuada pelo humidímetro e a média aritmética dos valores determinados pelos processos práticos, que não deverão exceder os erros máximos admissíveis para a verificação periódica.

29 - Para o ensaio do controlo metrológico de uma gama de valores da escala procede-se do modo como se indica no número anterior, mas, neste caso, os desvios são determinados pela diferença entre a média aritmética dos valores indicados pelo humidímetro e a média aritmética dos resultados obtidos por processos práticos, que não devem exceder os erros máximos admissíveis para a primeira verificação.

30 - Os humidímetros devem conter de maneira visível e legível as indicações seguintes:

a) Nome ou marca do fabricante ou importador;
b) Designação do modelo;
c) Ano e número do fabrico;
d) Símbolo de aprovação de modelo;
e) Categoria e classe de precisão;
f) Valor da massa nominal e dos produtos a verificar em correspondência com os campos de medição;

g) Temperatura de controlo e de utilização;
h) Variação da temperatura para a qual o humidímetro foi construído.
31 - Os punçoamentos e as selagens referentes aos diferentes controlos metrológicos são efectuados utilizando os símbolos respectivos, de acordo com as indicações do despacho de aprovação de modelo.

32 - Os humidímetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os máximos admissíveis.

33 - Para os efeitos do número anterior, os utilizadores dos humidímetros devem requerer no prazo de 60 dias à delegação regional da indústria e energia da sua área a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento da indicação das diferentes características metrológicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Portaria 503/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Revoga a Portaria n.º 323/93, de 19 de Março, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Humidímetros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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