de 9 de Janeiro
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos alcoómetros e areómetros para álcool;
Considerando as Directivas do Conselho n.os 76/765/CEE, de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de 1 de Julho:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoómetros e Areómetros para Álcool, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Mira Amaral.
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DE ALCOÓMETROS
E AREÓMETROS PARA ÁLCOOL
1 - O presente Regulamento aplica-se aos alcoómetros e areómetros para álcool, adiante designados por instrumentos.2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
2.1 - Areómetros - instrumentos de vidro destinados a medir a massa volúmica de uma mistura hidroalcoólica;
2.2 - Título alcoométrico mássico - relação entre a massa de álcool contida na mistura e a massa total dessa mistura;
2.3 - Título alcoométrico volúmico - relação entre o volume de álcool à temperatura de 20ºC contido na mistura e volume total dessa mistura à mesma temperatura;
2.4 - Alcoómetros mássicos - instrumentos que indicam a percentagem do título alcoométrico mássico;
2.5 - Alcoómetros volúmicos - instrumentos que indicam a percentagem do título alcoométrico volúmico;
3 - Os instrumentos obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nos anexos às Directivas do Conselho n.os 76/765/CEE, de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de 1 de Julho.
4 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação extraordinária.
5 - Aprovação de modelo.
5.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares dos instrumentos para o estudo e ensaios.
5.2 - Serão efectuados os ensaios previstos nos anexos às Directivas do Conselho n.os 76/765/CEE e 82/624/CEE, bem como a verificação das suas características metrológicas.
5.3 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante do certificado de aprovação CEE ou do despacho de aprovação de modelo.
6 - Primeira verificação.
6.1 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada nas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante, importador, utilizador ou em laboratórios acreditados.
6.2 - Os ensaios serão efectuados de acordo com as indicações dos anexos às Directivas do Conselho n.os 76/765/CEE e 82/624/CEE. 6.3 - Os erros máximos admissíveis dos instrumentos são os indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 76/765/CEE.
6.4 - Os erros máximos admissíveis dos termómetros quando estejam incorporados nos instrumentos são os indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 82/624/CEE.
6.5 - Os erros dos instrumentos e dos termómetros serão determinados pelo menos em três pontos uniformemente distribuídos das escalas.
7 - Verificação extraordinária.
7.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador.
7.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
8 - Inscrições e marcações.
8.1 - Os instrumentos devem conter, no interior, as inscrições e marcações previstas no anexo à Directiva do Conselho n.º 76/765/CEE. 8.2 - A marca de aprovação será colocada nos termos do disposto na Portaria 962/90, de 9 de Outubro.
8.3 - As marcações referentes aos diferentes controlos metrológicos deverão constar nos respectivos certificados.
9 - Disposições finais e transitórias.
9.1 - Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.
9.2 - Os utilizadores dos instrumentos em uso à data de entrada em vigor deste diploma devem entregar ao Instituto Português da Qualidade ou na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da sua área, no prazo de 90 dias, o requerimento da primeira verificação.
9.3 - Para efeitos do número anterior, os instrumentos deverão ser verificados, bem como os termómetros que servem para a determinação do título alcoométrico, cuja validade será indicada no certificado de verificação.