Portaria 284/91
de 6 de Abril
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 920/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.
Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos contadores de água quente;
Considerando a Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE , de 11 de Setembro;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Água Quente, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Março de 1991.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Água Quente
1 - O presente Regulamento aplica-se aos contadores destinados à medição de volumes de água quente, adiante designados por contadores.
2 - Os contadores obedecerão às qualidades e características técnicas e metrológicas, à classificação e aos materiais indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE , de 11 de Setembro.
3 - O controlo metrológico dos contadores compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
4 - Aprovação de modelo:
4.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado do número de contadores indicado na Directiva do Conselho n.º
79/830/CEE
.
4.2 - Serão efectuados os ensaios previstos no anexo à Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE , bem como a verificação das suas características metrológicas.
4.3 - A aprovação de modelo dos contadores será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante do certificado de aprovação CEE ou do despacho de aprovação de modelo.
5 - Primeira verificação:
5.1 - A primeira verificação dos contadores compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada nas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante, importador, utilizador ou reparador e em entidades de qualificação conhecida.
5.2 - Os ensaios e os erros máximos admissíveis são os indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE .
5.3 - As entidades de qualificação reconhecida deverão colocar, mediante comunicação prévia, à disposição das entidades competentes os meios necessários à realização dos ensaios.
5.4 - A primeira verificação dos contadores novos, fabricados em série, será efectuada por controlo estatístico.
5.5 - A primeira verificação dos contadores poderá ser realizada em séries de dimensão adequada à capacidade de ensaio simultâneo de instalação disponível.
5.6 - Os resultados e os registos das condições de referência dos ensaios da primeira verificação dos contadores serão conservados até à execução da verificação periódica imediata.
6 - Verificação periódica:
6.1 - A verificação periódica dos contadores compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.
6.2 - As entidades de qualificação reconhecida deverão colocar, mediante comunicação prévia, à disposição das entidades competentes os meios necessários à realização dos ensaios.
6.3 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
6.4 - A verificação periódica será de oito em oito e de cinco em cinco anos, respectivamente para os contadores do tipo volumétrico e de velocidade.
6.5 - Sempre que existam condições que o justifiquem, poderá o Instituto Português da Qualidade estabelecer prazos diferentes para a verificação periódica.
7 - Verificação extraordinária:
7.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do requerente.
7.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica.
8 - Inscrições e marcações:
8.1 - Os contadores devem conter, em local próprio, as inscrições e marcações previstas na Directiva do Conselho n.º
79/830/CEE
.
8.2 - A marca de aprovação será colocada nos termos do disposto na Portaria 962/90, de 9 de Setembro.
8.3 - Os punçoamentos e as selagens referentes aos diferentes controlos metrológicos serão efectuados utilizando os símbolos respectivos, que deverão constar nos respectivos certificados.
8.4 - Para efeitos do número anterior, os contadores deverão possuir dispositivos convenientes que permitam a selagem, por forma a impedir quaisquer possibilidades de alteração das suas características.
9 - Disposições finais e transitórias:
9.1 - Os contadores em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.