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Portaria 284/91, de 6 de Abril

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES DE ÁGUA QUENTE, ANEXO À PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 284/91
de 6 de Abril
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 920/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos contadores de água quente;

Considerando a Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE , de 11 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Água Quente, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Março de 1991.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Água Quente
1 - O presente Regulamento aplica-se aos contadores destinados à medição de volumes de água quente, adiante designados por contadores.

2 - Os contadores obedecerão às qualidades e características técnicas e metrológicas, à classificação e aos materiais indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE , de 11 de Setembro.

3 - O controlo metrológico dos contadores compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
4 - Aprovação de modelo:
4.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado do número de contadores indicado na Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE .

4.2 - Serão efectuados os ensaios previstos no anexo à Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE , bem como a verificação das suas características metrológicas.

4.3 - A aprovação de modelo dos contadores será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante do certificado de aprovação CEE ou do despacho de aprovação de modelo.

5 - Primeira verificação:
5.1 - A primeira verificação dos contadores compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada nas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante, importador, utilizador ou reparador e em entidades de qualificação conhecida.

5.2 - Os ensaios e os erros máximos admissíveis são os indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE .

5.3 - As entidades de qualificação reconhecida deverão colocar, mediante comunicação prévia, à disposição das entidades competentes os meios necessários à realização dos ensaios.

5.4 - A primeira verificação dos contadores novos, fabricados em série, será efectuada por controlo estatístico.

5.5 - A primeira verificação dos contadores poderá ser realizada em séries de dimensão adequada à capacidade de ensaio simultâneo de instalação disponível.

5.6 - Os resultados e os registos das condições de referência dos ensaios da primeira verificação dos contadores serão conservados até à execução da verificação periódica imediata.

6 - Verificação periódica:
6.1 - A verificação periódica dos contadores compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

6.2 - As entidades de qualificação reconhecida deverão colocar, mediante comunicação prévia, à disposição das entidades competentes os meios necessários à realização dos ensaios.

6.3 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

6.4 - A verificação periódica será de oito em oito e de cinco em cinco anos, respectivamente para os contadores do tipo volumétrico e de velocidade.

6.5 - Sempre que existam condições que o justifiquem, poderá o Instituto Português da Qualidade estabelecer prazos diferentes para a verificação periódica.

7 - Verificação extraordinária:
7.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do requerente.

7.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica.

8 - Inscrições e marcações:
8.1 - Os contadores devem conter, em local próprio, as inscrições e marcações previstas na Directiva do Conselho n.º 79/830/CEE .

8.2 - A marca de aprovação será colocada nos termos do disposto na Portaria 962/90, de 9 de Setembro.

8.3 - Os punçoamentos e as selagens referentes aos diferentes controlos metrológicos serão efectuados utilizando os símbolos respectivos, que deverão constar nos respectivos certificados.

8.4 - Para efeitos do número anterior, os contadores deverão possuir dispositivos convenientes que permitam a selagem, por forma a impedir quaisquer possibilidades de alteração das suas características.

9 - Disposições finais e transitórias:
9.1 - Os contadores em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-29 - Portaria 920/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO DE ELECTROMECÂNICA E ENERGIA-IEE, DE QUE E TITULAR A ASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE ELECTROMECÂNICA E ENERGIA, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PRATICAR, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO SUPERIOR DE FRIGOTECNIA COM O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 21/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos contadores de água limpa, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou da indústria ligeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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