de 5 de Janeiro
O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos.A alínea a) do artigo 2.º conjugada com o artigo 20.º do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.
A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definição dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.º do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria 962/90, de 9 de Outubro.
Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos novos instrumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.º, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de medição agora abrangidas pelo anexo MI-001, «Contadores de água», da directiva, e que era regulado pela Portaria 331/87, de 23 de Abril, aplicável aos contadores para água potável fria, e pela Portaria 284/91, de 6 de Abril, aplicável aos contadores de água quente.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º conjugada com o artigo 20.º do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos contadores de água limpa, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou da indústria ligeira, adiante designados por contadores.
Artigo 2.º
Requisitos essenciais e específicos
Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos contadores pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos B + F ou B + D ou H1 ao Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.
Artigo 4.º
Verificações metrológicas
A verificação periódica, a verificação extraordinária e a primeira verificação após reparação aplicam-se apenas aos contadores de água potável fria inseridos na rede de serviço público.
Artigo 5.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica dos contadores compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na Direcção Regional da Economia da área do utilizador ou em entidades de qualificação reconhecida.2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.
3 - A verificação periódica será efectuada nos prazos seguintes em função do valor do caudal permanente Q(índice 3):
(ver documento original)
Artigo 6.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na Direcção Regional da Economia da área do utilizador ou do requerente.2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo da presente portaria.
Artigo 7.º
Primeira verificação após reparação
1 - A realização da primeira verificação após reparação dos contadores compete ao IPQ e poderá ser delegada na Direcção Regional da Economia da área do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.
2 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação após reparação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Os contadores em utilização e instalados ao abrigo das disposições da Portaria 331/87, de 23 de Abril, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo ao presente diploma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, são revogadas as Portarias n.os 331/87, de 23 de Abril, e 284/91, de 6 de Abril.Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO
Definições
«Contador de água» - instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.«Caudal mínimo (Q(índice 1))» - o menor caudal ao qual o contador de água fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos valores dos erros máximos admissíveis.
«Caudal de transição (Q(índice 2))» - caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas - a zona superior e a zona inferior -, cada uma com valores de erros máximos admissíveis característicos.
«Caudal permanente (Q(índice 3))» - caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente.
«Caudal de sobrecarga (Q(índice 4))» - caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente durante um curto período de tempo sem se deteriorar.
Requisitos específicos
Condições estipuladas de funcionamento - o fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:1 - Gama de caudais da água - os valores da gama de caudais devem observar as seguintes condições:
Q(índice 3)/Q(índice 1) (igual ou maior) 10;
Q(índice 2)/Q(índice 1) = 1,6;
Q(índice 4)/Q(índice 3) = 1,25.
Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, o quociente Q(índice 2)/Q(índice 1) pode ser igual a 1,5, a 2,5, a 4 ou a 6,3.
2 - Gama de temperaturas da água - os valores da gama de temperaturas devem observar as seguintes condições:
De 0,1ºC a pelo menos 30ºC; ou De 30ºC a pelo menos 90ºC.
O contador pode ser projectado para funcionar em ambas as gamas.
3 - Gama de pressões relativas da água: de 0,3 bar a pelo menos 10 bar para o caudal Q(índice 3).
4 - Relativamente à alimentação eléctrica: a tensão nominal de alimentação em corrente alternada e ou os limites da alimentação em corrente contínua.
5 - O valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, para volumes debitados a caudais entre o caudal de transição (Q(índice 2)), inclusive, e o caudal de sobrecarga (Q(índice 4)) é igual a:
2% com a água a temperaturas (igual ou menor que) 30ºC;
3% com a água a temperaturas (maior que) 30ºC.
6 - O valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, para os volumes debitados a caudais entre o caudal mínimo (Q(índice 1)) e o caudal de transição (Q(índice 2)), exclusive, é igual a 5% com a água a qualquer temperatura.
7 - Efeito admissível das perturbações:
7.1 - Imunidade electromagnética:
7.1.1 - O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de água deve ser tal que:
a) A variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no n.º 7.1.3; ou b) A indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, tal como uma variação momentânea que não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma medição.
7.1.2 - Depois de ser submetido a uma perturbação electromagnética, o contador de água deve:
a) Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros máximos admissíveis; e b) Ter todas as funções de medição salvaguardadas;
c) Permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação.
7.1.3 - O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:
a) Volume correspondente a metade do valor do erro máximo admissível na zona superior do volume medido;
b) Volume correspondente ao valor do erro máximo admissível no volume que corresponde durante um minuto ao caudal Q(índice 3).
7.2 - Durabilidade - depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:
7.2.1 - A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder:
a) 3% do volume medido entre Q(índice 1) (inclusive) e Q(índice 2) (exclusive);
b) 1,5% do volume medido entre Q(índice 2) (inclusive) e Q(índice 4) (inclusive).
7.2.2 - O valor do erro de indicação do volume medido após o ensaio de durabilidade não pode exceder:
(mais ou menos) 6% do volume medido entre Q(índice 1) (inclusive) e Q(índice 2) (exclusive);
(mais ou menos) 2,5% do volume medido entre Q(índice 2) (inclusive) e Q(índice 4) (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir água a temperaturas entre 0,1ºC e 30ºC;
(mais ou menos) 3,5% do volume medido entre Q(índice 2) (inclusive) e Q(índice 4) (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir água a temperaturas entre 30ºC e 90ºC.
8 - Adequação:
8.1 - O contador deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição, salvo indicação clara em contrário.
8.2 - O fabricante deve especificar se o contador está concebido para medir caudais inversos, caso em que o volume do caudal inverso deve ser subtraído do volume acumulado ou registado separadamente. O valor do erro máximo admissível aplicável ao caudal directo e ao caudal inverso deve ser o mesmo.
Os contadores de água não concebidos para medir caudais inversos devem impedir esses caudais ou poder suportar qualquer caudal inverso acidental sem deterioração ou alteração das suas propriedades metrológicas.
9 - O volume medido pelo contador é indicado em metros cúbicos.