de 8 de Janeiro
O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos.A alínea g) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.
A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definição dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.º do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria 962/90, de 9 de Outubro.
Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos novos instrumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.º, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de medição agora abrangidas pelo anexo MI-007, «Taxímetros», da directiva, que eram regulados pela Portaria 1020/83, de 6 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos taxímetros.
Artigo 2.º
Requisitos essenciais e específicos
Além dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, aos taxímetros a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos taxímetros pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos B + F ou B + D ou H1 ao Decreto-Lei 192/2006, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.
Artigo 4.º
Colocação em serviço
Os taxímetros conformes com os requisitos referidos no artigo 2.º apenas poderão ser colocados em serviço desde que cumpram com o disposto na legislação nacional relativa ao transporte em táxi bem como as convenções tarifárias e desde que os valores dos erros de indicação sejam iguais ou inferiores aos estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.
Artigo 5.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica dos taxímetros é anual e a sua realização compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou em entidades de qualificação reconhecida.2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis para esta operação estabelecidos na Recomendação Internacional RI 21 da Organização Internacional da Metrologia Legal.
Artigo 6.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária é válida por um ano e a sua realização compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou do requerente.2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 7.º
Primeira verificação após reparação ou após alteração tarifária
1 - A realização da primeira verificação após reparação ou após alteração tarifária dos instrumentos referidos no artigo 4.º compete ao IPQ e poderá ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou reparador e em entidades de qualificação reconhecida.
2 - No ano em que se realizar a primeira verificação após reparação ou após alteração tarifária, fica dispensada a realização da verificação periódica.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação após reparação ou após alteração tarifária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Os taxímetros colocados em utilização ao abrigo da Portaria 1020/83, de 6 de Dezembro, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no artigo 5.ºArtigo 9.º
Entrada em vigor e revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, é revogada a Portaria 1020/83, de 6 de Dezembro.Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO
Definições
«Taxímetro» - um dispositivo que, em conjunto com um gerador de sinais, constitui um instrumento de medição.O dispositivo mede o tempo transcorrido e calcula a distância com base num sinal emitido pelo gerador de sinais, calculando ainda e afixando a importância a pagar pela corrida com base na distância calculada e ou na medição da duração do trajecto.
O gerador de sinais de distância está excluído do âmbito de aplicação da presente portaria.
«Importância a pagar» - montante total a pagar pela corrida com base numa bandeirada fixa e ou na distância e ou duração da corrida. A importância a pagar não inclui qualquer suplemento cobrado por serviços extraordinários.
«Velocidade de comutação» - valor da velocidade obtida por divisão do valor da tarifa por tempo pelo valor da tarifa por distância.
«Modo de cálculo normal S (aplicação simples da tarifa)» - cálculo da importância a pagar com base na aplicação da tarifa por tempo abaixo da velocidade de comutação e na aplicação da tarifa por distância acima da velocidade de comutação.
«Modo de cálculo normal D (aplicação dupla da tarifa)» - cálculo da importância a pagar com base na aplicação simultânea da tarifa por tempo e da tarifa por distância em toda a corrida.
«Posição de funcionamento» - são os diferentes modos em que um taxímetro efectua as diferentes partes do seu funcionamento. As posições de funcionamento distinguem-se pelas seguintes indicações:
«Livre» - posição em que a função de cálculo da importância a pagar está desactivada;
«Em serviço» - posição em que o cálculo da importância a pagar se realiza com base numa possível bandeirada inicial e numa tarifa por distância percorrida e ou duração da corrida;
«Em espera» - posição em que é indicada a importância a pagar pela corrida e em que está desactivada pelo menos a função de cálculo da importância com base no tempo.
Requisitos relativos ao projecto
1 - O taxímetro deve ser concebido para calcular a distância percorrida e medir a duração da corrida.2 - O taxímetro deve ser projectado para calcular e indicar a importância a pagar, progredindo por fracções correspondentes à resolução fixada pelo Estado membro, na posição de funcionamento «Em serviço»; o taxímetro deve também ser projectado para indicar a importância final a pagar pela corrida na posição de funcionamento «Em espera».
3 - O taxímetro deve poder aplicar os modos de cálculo normais S e D. Deve ser possível escolher entre estes os modos de cálculo por meio de um dispositivo com protecção.
4 - O taxímetro deve poder fornecer os seguintes dados através de uma interface adequadamente protegida:
Posição de funcionamento: «Livre», «Em serviço», «Em espera»;
Dados fornecidos pelo totalizador de acordo com o n.º 15.1;
Informações gerais - constante do gerador de sinais de distância, data da protecção, identificação do táxi, tempo real, identificação da tarifa;
Informação sobre a importância a pagar pela corrida - total a pagar, preço da corrida, suplementos, data, hora de início da corrida, hora do final da corrida, distância percorrida;
Informação sobre tarifas - parâmetros da(s) tarifa(s).
Sempre que existam dispositivos ligados à(s) interface(s) dos taxímetros, exigidos pela legislação nacional aplicável ao transporte de táxi, deve ser possível, por meio de um dispositivo com protecção, bloquear automaticamente o funcionamento do taxímetro se o dispositivo exigido não estiver instalado ou não estiver a funcionar correctamente.
5 - Se tal for pertinente, deve ser possível ajustar o taxímetro à constante do gerador de sinais de distância a que aquele se encontra ligado, com protecção do ajuste.
Condições estipuladas de funcionamento
6:
6.1 - A classe de ambiente mecânico aplicável é a M3.
6.2 - O fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:
Uma gama mínima de temperaturas de 80ºC para o ambiente climático;
Os limites da alimentação em corrente contínua para que o instrumento foi projectado.
Erros máximos admissíveis
7 - São os seguintes os valores dos erros máximos admissíveis, com exclusão dos erros devidos à aplicação do taxímetro num veículo:Para o tempo transcorrido - (mais ou menos) 0,1% (valor mínimo do erro máximo admissível - 0,2 s);
Para a distância percorrida - (mais ou menos) 0,2% (valor mínimo do erro máximo admissível - 4 m);
Para o cálculo da importância a pagar - (mais ou menos) 0,1% (mínimo, incluindo arredondamento, correspondente ao dígito menos significativo da indicação da importância a pagar).
Efeito admissível das perturbações
8 - Imunidade electromagnética:8.1 - A classe de ambiente electromagnético aplicável é a E3.
8.2 - Os valores dos erros máximos admissíveis indicados no n.º 7 devem também ser respeitados na presença de qualquer perturbação electromagnética.
Falha na alimentação eléctrica
9 - Se a tensão de alimentação diminuir para um valor abaixo do limite inferior de funcionamento especificado pelo fabricante, o taxímetro deve:Continuar a funcionar correctamente ou retomar o seu correcto funcionamento sem perda dos dados disponíveis antes da quebra de tensão se esta for temporária, ou seja, devida ao rearranque do motor;
Anular a medição existente e regressar à posição «Livre» se a quebra de tensão for mais prolongada.
Outros requisitos
10 - As condições de compatibilidade entre o taxímetro e o gerador de sinais de distância devem ser especificadas pelo fabricante do taxímetro.11 - Se existir uma taxa suplementar por um serviço extra, introduzida manualmente pelo condutor, deve ser excluída da importância a pagar indicada. Nesse caso, todavia, o taxímetro pode indicar temporariamente o valor da importância incluindo a taxa suplementar.
12 - Se a importância a pagar for calculada segundo o modo de cálculo D, o taxímetro pode ter um modo adicional de indicação do preço no qual somente a distância total e a duração da corrida sejam exibidas em tempo real.
13 - Todos os valores mostrados ao passageiro devem ser devidamente identificados.
Esses valores, bem como a respectiva identificação, devem ser claramente legíveis à luz do dia e em condições nocturnas.
14:
14.1 - Se o taxímetro tiver possibilidades de fixação de opções ou de dados que afectem a importância a pagar ou as medidas a tomar contra a utilização fraudulenta, deve ser possível proteger as opções e os dados introduzidos.
14.2 - As possibilidades de segurança disponíveis no taxímetro devem ser tais que seja possível proteger separadamente os diferentes parâmetros.
14.3 - O disposto no n.º 8.3 do anexo I aplica-se igualmente às tarifas.
15:
15.1 - O taxímetro deve ser equipado com totalizadores não susceptíveis de reposição a zero para todos os seguintes valores:
Distância total percorrida pelo veículo;
Distância total percorrida quando ocupado;
Número total de corridas;
Montante total das importâncias cobradas como suplementos;
Montante total das importâncias cobradas pelas corridas.
Os valores totalizados devem incluir os valores salvaguardados nos termos do n.º 9 em condições de falta de energia eléctrica.
15.2 - Caso seja desligado da fonte de alimentação eléctrica, o taxímetro deve permitir conservar os valores totalizados por um período de um ano, por forma a poderem ser transferidos para outro suporte.
15.3 - Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir que a indicação dos valores totalizados possa ser utilizada para induzir em erro os passageiros.
16 - É permitida a mudança automática de tarifas em função:
Da distância da corrida;
Da duração da corrida;
Da hora do dia;
Da data;
Do dia da semana.
17 - Se as propriedades do veículo forem importantes para a correcção do taxímetro, este deve fornecer os meios para proteger a ligação do taxímetro ao veículo em que está instalado.
18 - Para efeitos de ensaio após a instalação, o taxímetro deve ser equipado com a possibilidade de ensaiar separadamente a exactidão da medição do tempo e da distância e a exactidão do cálculo.
19 - O taxímetro e as respectivas instruções de instalação especificadas pelo fabricante devem ser tais que, se instalado segundo essas instruções, as alterações fraudulentas do sinal de medida que representa a distância percorrida fiquem suficientemente excluídas.
20 - O requisito essencial de carácter geral que diz respeito à utilização fraudulenta deve ser cumprido de tal modo que fiquem defendidos os interesses do consumidor, do condutor, do empregador e das autoridades fiscais.
21 - O taxímetro deve ser concebido de forma a poder respeitar sem ajuste os requisitos em matéria de valores dos erros máximos admissíveis durante um período de um ano de utilização normal.
22 - O taxímetro deve estar equipado com um relógio de tempo real, em que são registadas a hora do dia e a data, podendo ser um ou ambos os elementos utilizados para a mudança automática de tarifas. São os seguintes os requisitos para o relógio de tempo real:
O registo do tempo deve ter uma exactidão de 0,02%;
A possibilidade de correcção do relógio não deve ser superior a dois minutos por semana;
A correcção da hora de Verão e de Inverno deve ser efectuada automaticamente;
Deve ser impedida a correcção, manual ou automática, durante a corrida.
23 - Os valores da distância percorrida e do tempo transcorrido, indicados ou impressos em conformidade com a presente directiva, devem ser expressos nas seguintes unidades:
Distância percorrida - quilómetros;
Tempo transcorrido - segundos, minutos ou horas, conforme for conveniente, tendo presente a resolução necessária e a necessidade de impedir mal-entendidos.