de 24 de Junho
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos parcómetros mecânicos;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Parcómetros Mecânicos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 29 de Maio de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Regulamento do Controlo Metrológico dos Parcómetros Mecânicos
1 - O presente Regulamento aplica-se a parcómetros mecânicos utilizados no controlo do tempo em prestação de serviços, adiante referidos apenas como parcómetros.
2 - Entende-se por parcómetros os instrumento destinados à medição do tempo de estacionamento de veículos, incorporem ou não um sistema de pré-pagamento accionado pelo utente.
3 - Os parcómetros podem ser accionados através de recolha de moedas, fichas, chaves, alavancas, interruptores ou cartões de código.
4 - Nos despachos da aprovação de modelo são fixadas as condições do termo do período de estacionamento por intermédio de um sinalizados do tempo esgotado.
5 - Deve ser inacessível aos utilizadores dos parcómetro o acesso a botões de comando ou a quaisquer outros dispositivos que possam interromper ou alterar o funcionamento desses parcómetros.
6 - Os parcómetros devem satisfazer as qualidades e características metrológicas estabelecidas nas normas internacionais ou nas normas europeias.
7 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos parcómetros acompanhados de certificado emitido com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 4500, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.
8 - O controlo metrológico dos parcómetros compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
9 - Aprovação de modelo:
9.1 - O requerimento da aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares de parcómetros para estudo e ensaios.
9.2 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrario no despacho de aprovação de modelo.
9.3 - Os erros máximos admissíveis são os seguintes:
9.3.1 - Entre 0% a mais 5% quando se utilizam meios de referência baseados na medição de frequência de oscilação do mecanismo do relógio.
9.3.2 - Positivo, de três minutos em cada hora do tempo nominal quando se utilizam meios de referência baseados na leitura da escala.
10 - Primeira verificação:
10.1 - A primeira verificação compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na Delegação Regional da Indústria e Energia da área do fabricante, do importador e em entidades de qualificação reconhecida.
10.2 - Os erros máximos admissíveis são os indicados nos n.os 9.3.1 e 9.3.2.
10.3 - No ano em que se realizar a primeira verificação dispensa-se a verificação periódica.
11 - Verificação periódica:
11.1 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na Delegação Regional da Indústria de Energia da área do requerente e em entidades de qualificação reconhecida, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 9.3.2.
11.2 - A verificação periódica dos parcómetros é anual.
11.3 - Os erros máximos admissíveis dos parcómetros são os indicados no n.º 9.3.2.
12 - Verificação extraordinária:
12.1 - A verificação extraordinária compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na Delegação Regional da Indústria e Energia da área do requerente e em entidades de qualificação reconhecida, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 9.3.2.
13 - Inscrições e marcações:
13.1 - Os parcómetros devem conter de maneira visível e legível as indicações seguintes:
Nome ou marca do fabricante ou importador;
Designação do modelo;
Ano e número de fabrico;
Símbolo de aprovação de modelo.
14 - Marcação - os símbolos de verificação são marcados nos parcómetros de acordo com as indicações do respectivo despacho de aprovação de modelo.
15 - Disposição finais e transitórias:
15.1 - Os parcómetros em uso poderão continuar a ser utilizados enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios da primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.