de 6 de Dezembro
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime constante do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, às disposições regulamentares gerais constantes do Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 962/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Outubro de 1990, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.Recentemente, o Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, veio regular o controlo metrológico dos 11 instrumentos de medição elencados no seu artigo 2.º Para os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e que não mereceram qualquer adaptação através do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, verifica-se a necessidade de actualizar as regras a que o respectivo controlo metrológico deve obedecer com vista a acompanhar, tecnicamente, o que vem sendo indicado nas Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal. A actualização mostra-se ainda necessária para simplificar e clarificar procedimentos, dando, assim, cumprimento à medida prevista no Programa SIMPLEX para 2007.
Pelos motivos acima indicados, a presente portaria procede à aprovação do novo regulamento a que deve obedecer o controlo metrológico de indicadores automáticos de referenciação do nível de líquidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Indicadores Automáticos de Referenciação do Nível de Líquidos anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 956/92, de 9 de Outubro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra, em 28 de Novembro de 2007.
REGULAMENTO DOS INDICADORES AUTOMÁTICOS DE REFERENCIAÇÃO DO
NÍVEL DE LÍQUIDOS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição indicadores automáticos de referenciação do nível de líquidos nos reservatórios de instalação fixa à pressão atmosférica ou sob pressão e com ou sem aquecimento ou arrefecimento, adiante designados indicadores automáticos, e aos dispositivos complementares associados para registar os resultados das medições, a utilizar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por indicadores automáticos de referenciação dos níveis dos líquidos os instrumentos que medem automaticamente a altura do líquido contido nos reservatórios de armazenamento fixo, relativamente a um ponto de referência.
Artigo 3.º
Indicação dos indicadores automáticos
A indicação dos indicadores automáticos deve ser expressa em milímetros, não devendo o intervalo da escala exceder 1 mm.
Artigo 4.º
Requisitos dos indicadores automáticos
Os indicadores automáticos devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação OIML R 85.
Artigo 5.º
Controlo metrológico
1 - O controlo metrológico dos indicadores automáticos é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), e compreende as seguintes operações:a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
2 - O controlo metrológico poderá ser delegado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 - O pedido de aprovação de modelo é acompanhado:a) De um exemplar do indicador automático e dispositivos associados destinados a estudo e ensaios;
b) Da documentação referida no Regulamento anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro;
c) Dos desenhos de conjunto do indicador e reservatório;
d) Dos métodos de fixação ou de ligação ao reservatório;
e) Do desenho da chapa de identificação com a indicação dos seus elementos;
f) Das diferentes versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar.
2 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário prevista no respectivo despacho de aprovação de modelo.
3 - Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.
Artigo 7.º
Verificações metrológicas
1 - A primeira verificação é efectuada em duas fases, antes e após instalação no reservatório.2 - A primeira verificação é ainda efectuada após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.
3 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.
4 - A verificação periódica compreende uma fase, com ensaios a executar no reservatório em que se encontra instalado o indicador automático.
5 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade.
Artigo 8.º
Erros máximos admissíveis
Os valores dos erros máximos admissíveis (EMA), variáveis em função da classe de exactidão, são os constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º
Inscrições e marcações
Os indicadores automáticos devem apresentar, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação de modelo:a) Símbolo de aprovação de modelo;
b) Marca;
c) Modelo;
d) Número de série e ano de fabrico;
e) Nome do fabricante ou do importador;
f) Classe de exactidão;
g) Gama de medição;
h) Valor da divisão;
i) Condições de operação, temperatura e pressão;
j) Distância a que se encontra o zero da escala do plano de referência l) Distância a que se encontra a marca gravada da superfície de referência do reservatório;
m) Identificação do reservatório;
n) Nome da entidade que efectuou o controlo metrológico.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
Os indicadores automáticos cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.
Artigo 11.º
Disposições finais
O disposto nos números anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior, dos indicadores automáticos, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma.
ANEXO
Erros máximos admissíveis
Os erros máximos admissíveis (EMA) são definidos pelos seguintes valores:(ver documento original) Os EMA são calculados de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)