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Portaria 956/92, de 3 de Outubro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INDICADORES MANUAIS E AUTOMÁTICOS DE REFERENCIAÇÃO DOS NÍVEIS DOS LÍQUIDOS PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 956/92
de 3 de Outubro
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos indicadores manuais e automáticos de referenciação dos níveis dos líquidos;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Indicadores Manuais e Automáticos de Referenciação dos Níveis dos Líquidos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Setembro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico dos Indicadores Manuais e Automáticos de Referenciação dos Níveis dos Líquidos

Disposições gerais
1 - O presente Regulamento aplica-se aos indicadores manuais e automáticos de referenciação dos níveis dos líquidos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Indicadores manuais - instrumentos que medem as alturas dos líquidos contidos nos reservatórios de instalação fixa, nas cisternas transportadoras e nos recipientes de medida, com auxílio do operador;

Indicadores automáticos - instrumentos que medem as alturas dos líquidos contidos nos reservatórios de instalação fixa, sem auxílio do operador.

2.1 - Os indicadores manuais podem ter, ou não, escala milimétrica.
2.1.1 - Nos indicadores que não tiverem escala milimétrica pode-se gravar uma só marca, que corresponderá a determinada distância de vazio respeitante à capacidade nominal do reservatório ou da cisterna transportadora.

2.1.2 - Os indicadores que tenham escala milimétrica servem para medir as diferentes alturas do nível dos líquidos contidos nos reservatórios ou nas cisternas transportadoras.

3 - Os indicadores manuais ou automáticos devem satisfazer as características metrológicas estabelecidas, respectivamente, na Portaria 239/89, de 30 de Março, e na Recomendação Internacional de Metrologia Legal OIMLR 85.

4 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos indicadores manuais e automáticos, acompanhados do certificado, emitido com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada no presente diploma, passado por entidades oficiais aos Estados membros da CEE ou por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000, utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

5 - Os indicadores manuais de escala milimétrica devem ser da classe de precisão I ou II.

6 - O controlo metrológico dos indicadores manuais ou automáticos compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;
Verificação periódica.
Aprovação de modelo
7 - O requerimento de aprovação de modelo é acompanhado de dois exemplares dos indicadores de medição, para estudo e ensaios.

7.1 - Além da documentação para a aprovação de modelo, que consta na Portaria 962/90, deve ser apresentada a seguinte documentação:

Desenhos de construção;
Especificações dos materiais, desenhos, dimensões e cálculos;
Localização e zonas de punçoamentos;
Desenho de conjunto (indicador e reservatório);
Método de fixação ou de ligação ao reservatório;
Desenho de chapa de identificação com a indicação dos seus elementos.
7.2 - A aprovação de modelo do indicador manual ou automático que necessite de ser instalado tem de ser efectuada tendo em conta o desenho de conjunto.

7.3 - A aprovação de modelo dos indicadores manuais ou automáticos é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.

Primeira verificação
8 - A primeira verificação dos indicadores de medição compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante, importador, utilizador ou reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

8.1 - Os valores dos erros máximos admissíveis, expressos em milímetros, são os seguintes:

a) Nos indicadores manuais, de material rígido de escala milimétrica, são dados pela expressão 0,1 + 0,1 L, em que L representa o comprimento arredondado por excesso ao número inteiro de metros;

b) Nos indicadores manuais (sondas) são dados pela expressão 0,3 + 0,2 L, em que L representa o comprimento arredondado por excesso ao número inteiro de metros;

c) Nos indicadores automáticos são os indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)
8.1.1 - Os valores dos erros fazem parte do certificado de verificação.
8.2 - No ano em que se realizar a primeira verificação é dispensada a verificação periódica.

Verificação periódica
9 - A verificação periódica dos indicadores manuais ou automáticos compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

9.1 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

9.2 - A periodicidade da verificação dos indicadores manuais de escala milimétrica e dos indicadores automáticos é anual.

9.3 - A verificação dos indicadores manuais que fazem parte das cisternas tem periodicidade igual à daquelas.

9.4 - Ao controlo metrológico da verificação periódica corresponde um certificado.

Verificação extraordinária
10 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia.

10.1 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

11 - A entidade verificadora emitirá certificado próprio correspondente à operação efectuada, contendo, além do seu nome e título:

Identificação do requerente;
Identificação do indicador;
Data e lugar da verificação;
Tipo de verificação efectuada.
11.1 - Os certificados dos indicadores manuais de graduação milimétrica deverão conter, para além dos elementos referidos no número anterior, o seguinte:

Marca do fabricante;
Alcance máximo;
Classe de precisão;
Tipo de reservatório ou de cisterna;
Indicação dos erros.
11.2 - Os certificados dos indicadores manuais com uma só marca gravada devem ter as indicações seguintes:

Marca do fabricante;
Forma do indicador;
Tipo de reservatório ou da cisterna;
Distância a que se encontra a marca gravada da superfície de referência do reservatório ou da cisterna.

11.3 - Os certificados dos indicadores automáticos devem conter, para além das indicações referidas no n.º 11, o seguinte:

Marca do fabricante;
Tipo de reservatório;
Alcance máximo;
Alcance mínimo;
Valor da divisão;
Distância a que se encontra o zero da escala abaixo do plano de referência;
Massa volúmica do líquido;
Indicação dos erros.
Inscrições e marcações
12 - Os indicadores abrangidos por este Regulamento devem conter uma placa ou etiqueta inamovível em local visível, em caracteres facilmente legíveis e, em português, as indicações seguintes:

Marca do fabricante;
Modelo e ano de fabrico;
Símbolo de aprovação de modelo;
Alcance máximo e mínimo;
Valor da divisão;
Distância a que se encontra o zero da escala do plano de referência;
Nome da entidade que efectuou o controlo metrológico;
Identificação do reservatório ou da cisterna;
Distância a que se encontra a marca gravada da superfície de referência do reservatório ou da cisterna.

12.1 - Os indicadores manuais ou automáticos em uso ficam sujeitos ao disposto no número anterior, excepto no tocante à indicação do símbolo de aprovação de modelo.

Disposições finais e transitórias
13 - Os indicadores manuais e automáticos em uso podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e se nos ensaios da primeira verificação não incorrerem em erros que excedam os erros máximos admissíveis.

13.1 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores dos indicadores manuais e automáticos devem requerer, no prazo de 90 dias, à delegação regional da indústria e energia da sua área a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento, em impresso próprio, da indicação das características metrológicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-30 - Portaria 239/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico das Medidas Materializadas de Comprimento e Sondas. Revoga a Portaria n.º 8466, de 19 de Junho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1544/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Indicadores Automáticos de Referenciação do Nível de Líquidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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