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Portaria 239/89, de 30 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico das Medidas Materializadas de Comprimento e Sondas. Revoga a Portaria n.º 8466, de 19 de Junho de 1936.

Texto do documento

Portaria 239/89

de 30 de Março

Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a que se referem o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, a observar no exercício do controlo metrológico das medidas materializadas de comprimento, incluindo as sondas;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico das Medidas Materializadas de Comprimento e Sondas, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 8466, de 19 de Junho de 1936.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 15 de Março de 1989.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS MEDIDAS DE

COMPRIMENTO

1 - O presente Regulamento aplica-se às medidas materializadas de comprimento, incluindo as sondas, adiante designadas abreviadamente por «medidas de comprimento».

2 - Entendem-se por medidas materializadas de comprimento as medidas que têm referências, cujas distâncias são indicadas em unidades legais de comprimento.

3 - As medidas de comprimento obedecerão às qualidades e características metrológicas e aos ensaios estabelecidos nas Directivas n.os 73/362/CEE, 78/629/CEE e 85/146/CEE.

4 - O controlo metrológico das medidas de comprimento compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação:

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

5 - Aprovação de modelo.

5.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares da medida de comprimento para estudo e ensaios.

5.2 - A aprovação de modelo é válida por dez anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.

6 - Primeira verificação.

6.1 - A primeira verificação das medidas de comprimento compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério e Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante ou do importador.

6.2 - Na primeira verificação das medidas de comprimento, quando existam condições para o estabelecimento de um plano de colheitas de amostras, deverá utilizar-se o controlo estatístico indicado na Directiva n.º 85/146/CEE.

7 - Verificação periódica.

7.1 - A verificação periódica das medidas de comprimento compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante ou do importador.

7.2 - A verificação periódica é anual e apenas por sondas.

8 - verificação extraordinária.

A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do requerente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3.

9 - Inscrições e marcações.

9.1 - As medidas de comprimento devem conter de maneira visível e legível as indicações seguintes, inscritas na zona inicial da escala:

a) Em geral:

Nome ou marca do fabricante ou do importador;

Comprimento nominal;

Classe de precisão;

Símbolo de aprovação de modelo;

b) Nos casos assim determinados na aprovação de modelo:

Temperatura de referência;

Força de tracção nominal;

Utilização específica, no caso de as medidas de comprimento não estarem enquadradas nas características indicadas no n.º 3.

10 - Disposições finais.

As sondas cuja autorização de uso tenha sido determinada ao abrigo de legislação anterior poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e os erros não excederem os erros máximos admissíveis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/03/30/plain-37972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-06-19 - Portaria 8466 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral da Indústria - Inspecção de Pesos e Medidas

    AUTORIZA E REGULA O USO DAS SONDAS PARA DETERMINACAO DO NÍVEL DOS LÍQUIDOS CONTIDOS NOS RESERVATÓRIOS DE ARMAZENAGEM, SOB REGIME AFIANÇADO, E BEM ASSIM EM TODAS AS OUTRAS MEDICOES QUE SIRVAM DE BASE A TRANSACÇÕES COMERCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-11 - Portaria 924/83 - Ministério da Indústria e Energia - Direcção-Geral da Qualidade

    Regulamenta o controle metrológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 956/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INDICADORES MANUAIS E AUTOMÁTICOS DE REFERENCIAÇÃO DOS NÍVEIS DOS LÍQUIDOS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-04 - Portaria 12/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável às medidas materializadas de comprimento e sondas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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