Portaria 924/83
de 11 de Outubro
Controle metrológico
Tendo em vista a regulamentação das condições gerais a observar no exercício do controle metrológico a que se refere o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o seguinte:
I - Disposições gerais
1 - O controle metrológico ora regulamentado aplica-se aos instrumentos de medição nacionais ou importados, novos ou cujo controle, efectuado ao abrigo da anterior legislação, tenha caducado.
1.1 - O controle metrológico efectuado pelas entidades competentes tem valor para todo o território nacional durante o seu prazo de validade e será atestado nos instrumentos de medição, mediante marcação dos símbolos adiante caracterizados.
1.2 - Portarias específicas de cada categoria de instrumentos de medição regulamentarão eventuais condições particulares a observar na aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária respectivas.
2 - Os fabricantes, importadores, reparadores ou utilizadores deverão requerer em impresso próprio, às entidades competentes, cada uma das operações de controle metrológico a que os instrumentos de medição estão submetidos, indicando, nomeadamente, a identificação e localização do requerente, a identificação do instrumento, a utilização a que se destina, a designação comercial e a operação metrológica requerida.
2.1 - Os regulamentos específicos de cada categoria de instrumentos de medição indicarão eventuais requisitos complementares, a satisfazer no acto do requerimento das diferentes operações.
3 - Os reparadores ou instaladores de instrumentos de medição carecem de qualificação, devendo requerer à Direcção-Geral da Qualidade (DGQ) o seu reconhecimento e consequente atribuição de uma marca de identificação própria para aposição nos instrumentos.
3.1 - O requerente deverá indicar a sua identificação e localização, o âmbito da actividade exercida e o símbolo proposto.
3.2 - A marca de identificação a colocar nos instrumentos compreenderá o símbolo do reparador ou instalador e o milésimo do ano em que se realiza a operação.
II - Aprovação de modelo
4 - O requerimento de aprovação de modelo ou dispositivo complementar deverá ser acompanhado de memória descritiva, desenhos e fotografia em duplicado que esclareçam a sua constituição, construção, montagem e funcionamento - em especial a relativa aos dispositivos de segurança -, regulação e afinação e os locais previstos para a colocação dos símbolos de controle metrológico ou outros requisitos estabelecidos em regulamentos específicos.
4.1 - Entende-se por modelo de um instrumento de medição o instrumento cujos elementos que caracterizam a qualidade metrológica estão convenientemente definidos e ao qual correspondem instrumentos fabricados idênticos nas suas dimensões, construção, materiais e tecnologia, podendo, no entanto, o mesmo modelo possuir diferentes alcances de medida.
4.2 - Entende-se por dispositivos complementares os dispositivos que, não constituindo em si mesmos instrumentos de medição, servem para manter as grandezas medidas ou de influência em valores convenientes, para facilitar as operações de medida ou para alterar a sensibilidade ou o alcance do instrumento.
4.3 - Para a aprovação de modelo deverão ser entregues um ou mais exemplares do instrumento, de acordo com disposições regulamentares específicas.
4.4 - O requerimento de aprovação complementar deverá ser acompanhado, além de um ou mais exemplares do novo modelo, de memória descritiva, desenhos ou fotocópias esclarecedores das alterações introduzidas.
5 - A DGQ procederá à aprovação de modelos, realizando ou superintendendo na realização dos estudos e ensaios necessários à verificação das características e qualidade metrológicas, utilizando para o efeito os meios disponíveis no laboratório central ou nos laboratórios oficiais ou outros devidamente reconhecidos.
5.1 - A DGQ emitirá despacho de aprovação, de modelo que será publicado no Diário da República a expensas do interessado e publicitado no Boletim da Direcção-Geral da Qualidade.
5.2 - O despacho indicará os fundamentos da aprovação do modelo, as condições a respeitar na sua utilização e o respectivo prazo de validade, até ao limite máximo de 10 anos.
5.3 - Os despachos de aprovação de modelo de dispositivos complementares deverão fixar os modelos dos instrumentos a que podem ser aplicados e as respectivas condições gerais de funcionamento.
6 - A cada aprovação corresponderá um depósito de modelo, em termos a definir no regulamento específico ou no despacho de aprovação respectivo.
7 - Por cada aprovação será emitida uma circular técnica, a enviar a todos os técnicos de controle metrológico, contendo, além do despacho de aprovação, eventuais instruções necessárias ao exercício das operações de controle metrológico subsequentes.
8 - A aprovação de modelo deverá ser atestada em todos os instrumentos do mesmo modelo, através de símbolo de aprovação aposto em local próprio, acompanhado do milésimo do ano da aprovação e de um número característico a estabelecer pela DGQ.
8.1 - Do símbolo de aprovação constarão a letra P e as indicações numéricas referidas, localizadas conforme o desenho do anexo I.
8.2 - A aposição do símbolo de aprovação é da responsabilidade do fabricante ou importador e deverá ser visível, legível e indelével.
9 - A aprovação poderá ser renovada, por período não superior a 10 anos.
9.1 - O despacho de renovação poderá restringir o número de instrumentos a fabricar sob a mesma aprovação, obrigar à notificação dos locais de instalação dos instrumentos e limitar a sua utilização.
10 - A caducidade da aprovação de modelo será declarada pela DGQ sempre que as condições estabelecidas no despacho de aprovação de modelo não sejam respeitadas e divulgada nos mesmos termos que a aprovação de modelo.
III - Primeira verificação
11 - A primeira verificação será efectuada pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (MIE), sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em portarias específicas sobre categorias de instrumentos de medição.
12 - A primeira verificação pode efectuar-se numa ou em várias fases (em geral 2). Sempre que o instrumento constitua um todo à saída da fábrica, efectua-se numa única fase; caso contrário, as fases seguintes têm por finalidade constatar o bom funcionamento, quando este dependa das condições de instalação.
12.1 - A primeira verificação de instrumentos fabricados em série poderá ser feita por amostragem, em termos a definir em cada caso.
13 - Os fabricantes, importadores e reparadores deverão conservar as folhas de registo dos ensaios correspondentes à primeira verificação durante o prazo de aprovação do modelo.
14 - O símbolo da primeira verificação será constituído pelo milésimo do ano em que esta é efectuada, com o último algarismo envolvido por uma semicircunferência, conforme o desenho do anexo II.
IV - Verificação periódica
15 - A verificação periódica será efectuada pelas delegações regionais do MIE ou pelos serviços de metrologia locais, ou, em casos excepcionais, pela DGQ, conforme for determinado em portarias específicas.
16 - A verificação periódica deverá ser efectuada consoante a periodicidade estabelecida em portarias específicas, entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro do ano a que respeite.
17 - Os utilizadores deverão requerer à entidade local competente a verificação periódica nos seguintes casos:
Início de actividade do utilizador;
Aquisição de instrumentos novos ou usados;
Instrumentos cuja aferição tenha caducado;
Instrumentos cujas marcações tenham sido inutilizadas;
Instrumentos cuja verificação periódica no ano em causa não tenha sido executada até 30 de Novembro;
Excepcionalmente, quando os regulamentos específicos de categoria de instrumento de medição assim o determinem.
17.1 - Os instrumentos que se destinem a utilização em vários concelhos devem ser submetidos a verificação periódica apenas num dos concelhos de utilização.
18 - À verificação periódica corresponde um símbolo, constituído pelo milésimo do ano envolvido por uma circunferência, conformo o desenho do anexo III.
18.1 - O símbolo de verificação periódica será aplicado doravante às aferições efectuadas nos termos da legislação anterior.
19 - À rejeição de qualquer instrumento na verificação periódica corresponderá a obliteração do respectivo símbolo, por sobreposição da letra maiúscula X, conforme o desenho do anexo IV.
V - Verificação extraordinária
20 - À verificação extraordinária corresponde um símbolo idêntico ao da verificação periódica, seguido da letra maiúscula F, conforme o desenho do anexo V.
21 - À rejeição do instrumento na verificação extraordinária corresponderá procedimento idêntico ao estabelecido para a rejeição na verificação periódica.
VI - Disposições finais
22 - Todos os instrumentos deverão possuir identificação que contenha, para além das características, eventuais condições a respeitar na sua utilização.
22.1 - Qualquer que seja a origem dos instrumentos, nacional ou importada, aquela identificação deve ser redigida em português.
23 - Os fabricantes, importadores e utilizadores deverão conservar os instrumentos de medição em bom estado de funcionamento e manter os documentos comprovativos do controle metrológico junto dos respectivos instrumentos.
24 - A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 22 de Setembro de 1983.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.
Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)