Portaria 1070/89
de 13 de Dezembro
Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico a que se referem o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, relativas a contadores de energia eléctrica, em harmonia com as Directivas Comunitárias aplicáveis, designadamente a Directiva do Conselho n.º
76/891/CEE
, de 4 de Novembro, e a Directiva da Comissão n.º
82/621/CEE
, de 1 de Julho;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Energia Eléctrica Activa, em Corrente Alternada, de Uso Corrente, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores relativas ao controlo metrológico de contadores de energia eléctrica.
3.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 27 de Novembro de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES DE ENERGIA ELÉCTRICA ACTIVA, EM CORRENTE ALTERNADA, DE USO CORRENTE
1 - O presente Regulamento aplica-se aos contadores, funcionando por indução, de uso corrente, para ligação directa à rede, destinados à medição de energia eléctrica activa, em corrente monofásica ou polifásica de frequência 50 Hz, com tarifa simples ou múltipla, adiante designados apenas por contadores.
2 - Os contadores obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas no anexo à Directiva n.º 76/891/CEE , do Conselho, de 4 de Novembro de 1976.
3 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos contadores acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por um organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.
4 - O controlo metrológico dos contadores compreende as seguintes operações:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo
5 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de três exemplares de contadores para estudo e ensaios.
5.1 - No caso de um modelo com várias correntes de base e tensões de referência, poderão ser exigidos exemplares de diferentes combinações «corrente de base-tensão de referência».
6 - Serão efectuados os ensaios previstos no anexo à Directiva n.º 76/891/CEE .
7 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.
8 - O depósito de modelo será constituído por um exemplar do contador.
Primeira verificação
9 - A primeira verificação dos contadores compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante, importador, reparador ou utilizador.
10 - A primeira verificação poderá ser efectuada nas instalações do fabricante, importador, reparador ou utilizador, desde que certificada, para o efeito, pelo IPQ.
11 - As entidades referidas no número anterior deverão colocar à disposição das entidades competentes, mediante indicação prévia, os meios necessários à realização dos ensaios.
12 - A primeira verificação de contadores novos, fabricados em série, será efectuada por controlo estatístico, de acordo com o estipulado no anexo à Directiva n.º 76/891/CEE .
13 - A primeira verificação de contadores reparados será individual, podendo ser realizada em séries de dimensão adequada à capacidade de ensaio da instalação disponível.
14 - Os resultados da verificação e os registos das condições de referência da primeira verificação dos contadores serão conservados até à execução da verificação periódica imediata.
Verificação periódica
15 - A verificação periódica compete ao IPQ e poderá ser delegada na DR do MIE da área do utilizador.
16 - O utilizador do contador colocará à disposição das entidades competentes, mediante indicação prévia destas, os meios necessários para a realização dos ensaios.
17 - A verificação periódica será efectuada de acordo com os princípios seguintes:
a) Por controlo estatístico, nos termos do n.º 12, de entre os contadores de um mesmo lote, no prazo de 15 anos após a primeira verificação;
b) A 100%, no prazo de 20 anos após a primeira verificação.
17.1 - Em caso de rejeição no controlo estatístico, todo o lote deverá ser substituído ou submetido a verificação periódica a 100% até ao final do ano imediato.
17.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos da primeira verificação.
18 - Os utilizadores dos contadores apresentarão até ao dia 1 de Outubro de cada ano a listagem e a localização dos contadores a submeter à verificação periódica do ano seguinte.
Verificação extraordinária
19 - A verificação extraordinária compete ao IPQ e poderá ser delegada na DR do MIE da área do utilizador do contador.
20 - A verificação extraordinária é obrigatória sempre que o contador seja retirado para reinstalação.
21 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
22 - Em caso de violação dos selos do controlo metrológico, o contador será submetido à primeira verificação.
Inscrições e marcações
23 - Os contadores novos devem conter no mostrador, ou em local próprio, a definir no despacho de aprovação de modelo, as inscrições previstas no anexo à Directiva n.º
76/891/CEE
, incluindo o símbolo da aprovação de modelo.
24 - Os contadores deverão ser selados, por forma a garantir a sua inviolabilidade, segundo o despacho de aprovação.
Disposições finais e transitórias
25 - Os contadores instalados cujo controlo metrológico tenha sido efectuado ao abrigo da legislação anterior poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e os seus erros não execederem os máximos admissíveis, nos termos seguintes:
a) Os contadores instalados anteriormente a 1 de Janeiro de 1979 serão obrigatoriamente substituídos ou submetidos a 100% à verificação periódica até 1 de Janeiro de 1999;
b) Os contadores instalados após 1 de Janeiro de 1979 ao abrigo de legislação anterior serão obrigatoriamente substituídos ou submetidos a 100% à verificação periódica até 1 de Janeiro de 2009.
26 - A contagem dos períodos de verificação periódica estabelecidos no n.º 17 começará na data em que o contador tiver sido instalado; na ausência de registo da data de instalação, será considerada a data de fabrico do contador; não se conhecendo a data de fabrico, o contador será considerado com o tempo de instalação suficiente para ser sujeito à verificação periódica.
27 - As disposições do presente Regulamento só serão aplicáveis dentro dos seguintes prazos, contados a partir da data da sua entrada em vigor:
Imediatamente, para a aprovação de modelo;
Um ano, para a primeira verificação, a verificação periódica e a verificação extraordinária.