de 19 de Maio
O presente diploma estabelece novas bases para o controle metrológico destinadas a servir de ponto de partida à actualização da regulamentação com a qual se pretendia anteriormente assegurar a precisão das medições.O desenvolvimento científico e técnico obriga, na verdade, a refazer em novos moldes o quadro legal desta disciplina, por forma que não só responda às solicitações do presente como também possua a elasticidade necessária ao progresso ulterior. Tal actualização torna-se, aliás, especialmente urgente para que seja possível satisfazer em tempo útil as obrigações inerentes à adesão de Portugal à CEE que de algum modo se relacionem com problemas da área da metrologia.
Nesta perspectiva, o presente diploma recorre à normalização para a definição da qualdidade metrológica dos instrumentos de medição:
Introduz as modernas metodologias do controle, da certificação e da garantia da qualidade no domínio da metrologia legal;
Cria condições para a formação e dignificação profissional dos técnicos de metrologia, incluindo os aferidores municipais;
Desenvolve orientações preexistentes no sentido da desconcentração e da descentralização de competências;
Institui um regime financeiro tendente a rendibilizar a intervenção da Administração.
Mantendo-se o controle metrológico nos domínios tradicionais das transacções comerciais e das prestações de serviços, pretende-se ir gradualmente alargando a sua aplicação a outros âmbitos, tais como o da saúde, o do ambiente e o dos transportes, e a certos aspectos da defesa do consumidor ainda não abrangidos, como é o caso do controle dos pré-embalados.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Qualidade metrológica)
1 - Os instrumentos de medição obedecerão à qualidade metrológica estabelecida em normas portuguesas.2 - Na falta de normas portuguesas, a Direcção-Geral da Qualidade (DGQ) indicará as recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) ou outras especificações aplicáveis.
ARTIGO 2.º
(Controlo metrológico)
1 - O controle metrológico dos instrumentos de medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança, da saúde ou da economia de energia, ou ainda daqueles cujo controle venha, por qualquer outro motivo, a ser considerado igualmente de interesse público, será definido em diplomas regulamentares.2 - O controle metrológico referido no número anterior compreende uma ou mais das seguintes operações:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
3 - Os diplomas previstos no n.º 1 indicarão se os reparadores e ou instaladores de instrumentos de medição carecem de qualificação (segundo critérios preestabelecidos), caso em que deverão possuir uma marca de identificação, que registarão na DGQ e aporão nos instrumentos reparados ou instalados.
4 - As quantidades dos produtos pré-embalados serão objecto de controle metrológico do Estado, em termos a estabelecer em diploma regulamentar.
5 - Os bancos de ensaio e outros meios de medição abrangidos pelo artigo 9.º também carecem de controle metrológico, em termos a regulamentar.
ARTIGO 3.º
(Aprovação de modelo)
1 - Aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição com as normas ou outras especificações aplicáveis à sua categoria.2 - A aprovação de modelo será válida durante o período estabelecido para cada caso, até ao limite máximo de 10 anos, findo o qual carece de renovação.
3 - Os fabricantes ou importadores devem apor em todos os instrumentos do mesmo modelo a marca de aprovação e o número de fabrico, podendo a DGQ exigir, se achar necessário, a entrega de um exemplar ou partes constituintes do mesmo, a respectiva conservação pelo fabricante ou importador, ou a entrega dos respectivos projectos de construção.
4 - A aprovação de modelo caduca quando se verificar no fabrico alteração de qualquer das suas características e qualidade metrológicas.
5 - Sempre que sejam introduzidas modificações num modelo anteriormente aprovado, este carece de uma aprovação complementar, por forma que se verifique se aquelas modificações não influenciam os resultados das medições ou as condições regulamentares da sua actualização.
ARTIGO 4.º
(Primeira verificação)
1 - Primeira verificação é o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição com a dos respectivos modelos aprovados.2 - Nos instrumentos de medição, em conformidade com o respectivo modelo aprovado, será aposta a marca de primeira verificação.
3 - Os instrumentos objecto de reparação serão submetidos a primeira verificação.
ARTIGO 5.º
(Verificação periódica)
1 - Verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo.2 - Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo será aposta a marca de verificação periódica.
3 - A marca referida no número anterior permitirá conhecer, por simples exame visual, o ano da verificação e garantir a inviolabilidade dos instrumentos de medição.
4 - A verificação periódica é válida em todo o território nacional.
ARTIGO 6.º
(Verificação extraordinária)
1 - Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos 4.º e 5.º, os instrumentos de medição podem ser objecto de verificação extraordinária a requerimento do utilizador ou por iniciativa das entidades oficiais competentes.2 - Entende-se por verificação extraordinária o conjunto das operações destinadas a quantificar a qualidade metrológica dos instrumentos de medição requeridas em cada caso.
ARTIGO 7.º
(Meios exigíveis para o controle metrológico)
1 - Os fabricantes, reparadores, importadores e utilizadores de instrumentos de medição devem pôr à disposição das entidades competentes os meios materiais e humanos indispensáveis ao controle metrológico dos mesmos.
2 - Os ensaios necessários ao controle metrológico poderão ter lugar em laboratório próprio dos fabricantes, reparadores ou importadores, ou em qualquer laboratório existente, desde que previamente certificado para o efeito pela DGQ.
3 - Quando os laboratórios nacionais, públicos ou privados, não disponham de meios para a execução de determinados ensaios que não sejam considerados de rotina e cujo elevado custo torne economicamente inviável a sua realização no nosso país, poder-se-ão aceitar resultados de ensaios efectuados em laboratórios estrangeiros de idoneidade reconhecida e como tal aceites pela DGQ, mediante requerimento do interessado.
ARTIGO 8.º
(Utilização de meios de controle não oficiais)
Os meios de controle não oficiais certificados de uma dada precisão poderão ser utilizados, em condições a acordar com a DGQ, com vista à verificação de meios de controle de menor precisão.
ARTIGO 9.º
(Competências)
1 - Compete à DGQ:a) Superintender tecnicamente em todas as actividades que se destinem a assegurar a qualidade metrológica dos instrumentos de medição;
b) Proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição e à aprovação e verificação dos meios de medição a que se refere o artigo 7.º c) Reconhecer a qualificação de entidades para a realização dos ensaios necessários à aprovação de modelos e à verificação de instrumentos de medição.
2 - Compete às delegações regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação (MIEE):
a) Coordenar tecnicamente as actividades dos serviços municipais de aferição;
b) Fiscalizar o estabelecido no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
3 - A competência para a primeira verificação e para verificação periódica dos instrumentos de medição será exercida em termos a regulamentar.
4 - A utilização de determinados instrumentos de medição poderá ser tornada obrigatória por diploma em que intervirão os ministérios interessados.
5 - Não deverão ser tomadas quaisquer medidas legislativas ou regulamentares que de algum modo envolvam problemas do âmbito da metrologia sem a intervenção do MIEE.
ARTIGO 10.º
(Acção fiscalizadora)
1 - A acção fiscalizadora das entidades referidas no artigo anterior, devidamente identificadas, não pode ser impedida ou protelada e abrange todo o território nacional e todos os instrumentos de medição, estejam ou não em funcionamento.2 - As entidades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio de quaisquer autoridades quando o julgarem necessário.
3 - Sempre que se verifique qualquer infracção ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantarão auto de notícia nos termos do artigo 166.º do Código do Processo Penal, o qual terá a força probatória prevista no artigo 169.º do mesmo Código, ainda que não contenha indicações de testemunhas.
ARTIGO 11.º
(Certificação facultativa de instrumentos de medição)
A DGQ estabelecerá um sistema nacional de certificação dos instrumentos de medição não submetidos aos controle obrigatório do Estado.
ARTIGO 12.º
(Taxas)
1 - Pela aprovação de modelo, primeira verificação e verificação periódica de instrumentos de medição são devidas taxas, qualquer que seja a entidade interessada, pública ou privada.2 - O montante das taxas referidas no número anterior será fixado, por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, ou por despacho conjunto deste e do Ministro da Administração Interna, quando se trate de serviços susceptíveis de serem executados pelos aferidores municipais e por forma a cobrir os custos dos serviços executados.
3 - A taxa será paga contra recibo, passado pelo funcionário que procede à operação ou serviço, mediante guia, no prazo de 30 dias.
4 - As taxas previstas neste diploma serão cobradas coercivamente, em caso de recusa de pagamento, através do processo de execução fiscal da competência dos tribunais das contribuições e impostos, servindo de título executivo a certidão passada pelo respectivo serviço.
5 - O produto da cobrança das taxas resultantes da execução de serviços da competência da DGQ ou das delegações regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, será depositado por estas entidades nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos da legislação em vigor.
6 - Dos quantitativos arrecadados nos termos do número anterior poderá ser incluído numa única guia de receita do Estado, devidamente discriminada, o produto das percentagens de 50% para o Tesouro, 40% consignados aos serviços de metrologia e os restantes 10% para o Centro de Normalização, na mesma guia se o Centro de Normalização figurar no capítulo «Contas de ordem» ou, não constando, em guia de operações de tesouraria, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
ARTIGO 13.º
(Formação de pessoal)
À DGQ incumbe coordenar a formação dos técnicos necessários ao exercício do controle metrológico em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas operações de controle.
ARTIGO 14.º
(Sanções)
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas ao controle metrológico instituído pelo presente diploma, sem prejuízo do disposto nos artigos 248.º a 252.º do Código Penal.2 - O montante mínimo da coima será de 1000$00 e o máximo de 1000000$00.
3 - A coima será aplicada pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
4 - Os instrumentos de medição encontrados em infracção ao disposto no presente diploma poderão, sem prejuízo da coima aplicável, ser impedidos de funcionar e, caso o infractor não proceda às diligências necessárias à legalização no prazo que lhe for indicado para o efeito, apreendidos e perdidos a favor do Estado.
5 - A negligência é punível.
ARTIGO 15.º
(Disposições transitórias)
1 - Os padrões nacionais e as unidades de medida continuarão a ser os constantes da legislação em vigor até que diplomas adequados os venham a substituir.2 - Os instrumentos de medição continuarão sujeitos às operações de controle metrológico nos termos da legislação até à entrada em vigor dos diplomas previstos no artigo 2.º que lhes sejam aplicáveis.
3 - As autorizações de utilização ou aprovação de modelo de instrumentos de medição posteriores a 1960 carecem de renovação decorridos 10 anos sobre a data em que foram concedidas.
ARTIGO 16.º
(Revogação)
É revogada toda a legislação sobre metrologia, com as excepções decorrentes do disposto no artigo anterior.
ARTIGO 17.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Nuno Boulain de Carvalho Carreira.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.