Portaria 871/89
de 9 de Outubro
Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a que se refere o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, a observar no exercício do controlo metrológico de máquinas de ensaios mecânicos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sistemas de Medição da Força das Máquinas de Ensaios Estáticos de Tracção ou Compressão, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 26 de Setembro de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS SISTEMAS DE MEDIÇÃO DA FORÇA DAS MÁQUINAS DE ENSAIOS ESTÁTICOS DE TRACÇÃO OU COMPRESSÃO.
Disposições gerais
1 - O presente Regulamento aplica-se à verificação metrológica dos sistemas de medição da força das máquinas de ensaios estáticos, de tracção ou compressão, utilizadas em certificação da qualidade de produtos, adiante designadas abreviadamente por máquinas de ensaios.
2 - As máquinas para ensaio deverão satisfazer as exigências de qualidade indicadas nas normas de ensaio de materiais ou produtos. Os procedimentos a utilizar na verificação dos sistemas de medição de força das máquinas para ensaio e no tratamento dos resultados obtidos, com vista à sua classificação, deverão encontrar-se de acordo com a norma DIN 51302 - «Verificação de máquinas de ensaio de tracção, compressão e flexão», enquanto não existir norma portuguesa ou norma europeia no mesmo domínio.
3 - Poderão ser comercializadas máquinas de ensaios acompanhadas de certificado emitido, com base em especificações que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente Regulamento, por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.
4 - O controlo metrológico das máquinas de ensaios compreende os tipos de operações seguintes:
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
5 - O controlo metrológico referido no número anterior compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ).
6 - O IPQ poderá, ao abrigo de regulamentação própria, reconhecer a qualificação de outras entidades para o exercício das operações de controlo metrológico das máquinas de ensaios.
7 - As operações de controlo metrológico das máquinas de ensaios devem ser requeridas à entidade competente em impresso próprio.
8 - O utilizador da máquina apresentada ao controlo metrológico colocará a mesma e um operador qualificado à disposição da entidade verificadora, em data que será acordada por forma a não exceder o prazo de 30 dias a contar da entrega do respectivo requerimento.
Primeira verificação
9 - A primeira verificação deve ser efectuada, após instalação:
Antes da sua colocação em serviço;
Após reparação ou alteração dos dispositivos de medição ou indicação;
Após transferência de local de instalação que exija a sua desmontagem.
10 - A primeira verificação será requerida pelo instalador ou reparador da máquina em causa, no prazo de 15 dias a contar da data da instalação.
11 - Com o requerimento de primeira verificação serão entregues formulário de registo próprio, memória descritiva, desenhos e fotografias que esclareçam a constituição, construção, montagem e funcionamento da máquina de ensaios, em especial no que se refere aos dispositivos de regulação e afinação.
12 - A primeira verificação deve ser efectuada depois da instalação da máquina e antes da respectiva colocação em serviço.
13 - a primeira verificação deve ser precedida de uma inspecção visual de identificação.
14 - A realização da primeira verificação dispensa a verificação periódica no ano em que aquela for efectuada.
Verificação periódica
15 - As máquinas de ensaios ficam sujeitas a verificação periódica, que deve ser requerida pelo utilizador.
16 - A verificação periódica deve ser executada com um limite máximo de 12 meses entre duas verificações consecutivas.
Verificação extraordinária
17 - A verificação extraordinária poderá ser requerida pelo utilizador ou efectuada por iniciativa da entidade competente.
Certificado
18 - A entidade verificadora emitirá certificado próprio correspondente à operação efectuada, contendo, além do seu nome e título:
Identificação do requerente;
Identificação da máquina;
Data e lugar da verificação;
Tipo de verificação efectuada e classe de precisão atribuída a cada escala de força.
19 - O certificado referido no número anterior deve ser conservado pelo utilizador da máquina de ensaios no respectivo processo individual e estar disponível no local de instalação, para todos os interessados na realização de ensaios.
Inscrições e marcações
20 - As máquinas de ensaios devem conter, em placa ou etiqueta inamovível, em local visível, em caracteres facilmente legíveis e em português, as indicações seguintes:
Nome ou marca do fabricante ou importador;
Modelo;
Número de série e ano de fabrico;
Alcance máximo;
Tipo de aplicação da carga (tracção, compressão ou ambos);
Exigências de alimentação eléctrica.
Disposições transitórias
21 - Os utilizadores das máquinas de ensaios instaladas anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento devem entregar ao IPQ, no prazo de um ano, os respectivos requerimentos de primeira verificação e formulário de registo