Lei 16/83
de 6 de Setembro
Autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o sistema de unidades de medida, benefícios e incentivos fiscais à modernização industrial e à pesquisa de petróleo.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas i), o) e r), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:
a) Sistema de unidades de medida, de acordo com o estabelecido no «Sistema, Internacional de Unidades», adoptando-se os respectivos símbolos e definições, observando-se as recomendações quanto à escrita e emprego de símbolos, instituindo-se regimes de transição adequados e consignando-se as excepções que se revelem aconselháveis;
b) Afectação das receitas provenientes do controle metrológico previsto no Decreto-Lei 202/83, de 14 de Maio, reajustando a sua distribuição pelos Serviços Municipais de Aferição e organismos respectivos do Ministério da Indústria e Energia, definindo ainda o destino do produto das coimas prescritas naquele diploma;
c) Concessão de benefícios fiscais às participações de capitais em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos, já constituídos ou a constituir, quando lhes sejam conferidas atribuições de comprovado interesse nacional no âmbito do controle ou promoção da qualidade industrial, da inovação industrial ou do fabrico de novos produtos;
d) Concessão de isenção de direitos e taxas aduaneiras, imposto de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos sobre equipamentos e materiais oferecidos ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica por organismos estrangeiros ou internacionais, ou importados por aqueles organismos ao abrigo de empréstimos autorizados pelo Governo referentes a actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração nas áreas industrial e energética, e, ainda, estabelecer a isenção de imposto de capitais sobre os empréstimos concedidos aos mesmos organismos nas áreas mencionadas;
e) Fixação de isenções e incentivos fiscais para a pesquisa e exploração de petróleo;
f) Eliminação da quantia referida no Decreto-Lei 46450, de 24 de Julho de 1965, fixando simultaneamente taxas de prestação de serviços relativos a ensaios de protótipos de motores de combustão interna, motores de vapor ou outros, de modo a incentivar e garantir a natureza e qualidade industrial de motores nacionais e estrangeiros.
ARTIGO 2.º
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.