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Lei 16/83, de 6 de Setembro

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Sumário

Autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o sistema de unidades de medida, benefícios e incentivos fiscais à modernização industrial e à pesquisa de petróleo.

Texto do documento

Lei 16/83
de 6 de Setembro
Autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o sistema de unidades de medida, benefícios e incentivos fiscais à modernização industrial e à pesquisa de petróleo.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas i), o) e r), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:
a) Sistema de unidades de medida, de acordo com o estabelecido no «Sistema, Internacional de Unidades», adoptando-se os respectivos símbolos e definições, observando-se as recomendações quanto à escrita e emprego de símbolos, instituindo-se regimes de transição adequados e consignando-se as excepções que se revelem aconselháveis;

b) Afectação das receitas provenientes do controle metrológico previsto no Decreto-Lei 202/83, de 14 de Maio, reajustando a sua distribuição pelos Serviços Municipais de Aferição e organismos respectivos do Ministério da Indústria e Energia, definindo ainda o destino do produto das coimas prescritas naquele diploma;

c) Concessão de benefícios fiscais às participações de capitais em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos, já constituídos ou a constituir, quando lhes sejam conferidas atribuições de comprovado interesse nacional no âmbito do controle ou promoção da qualidade industrial, da inovação industrial ou do fabrico de novos produtos;

d) Concessão de isenção de direitos e taxas aduaneiras, imposto de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos sobre equipamentos e materiais oferecidos ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica por organismos estrangeiros ou internacionais, ou importados por aqueles organismos ao abrigo de empréstimos autorizados pelo Governo referentes a actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração nas áreas industrial e energética, e, ainda, estabelecer a isenção de imposto de capitais sobre os empréstimos concedidos aos mesmos organismos nas áreas mencionadas;

e) Fixação de isenções e incentivos fiscais para a pesquisa e exploração de petróleo;

f) Eliminação da quantia referida no Decreto-Lei 46450, de 24 de Julho de 1965, fixando simultaneamente taxas de prestação de serviços relativos a ensaios de protótipos de motores de combustão interna, motores de vapor ou outros, de modo a incentivar e garantir a natureza e qualidade industrial de motores nacionais e estrangeiros.

ARTIGO 2.º
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-24 - Decreto-Lei 416/83 - Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia e do Mar

    Regula a distribuição das receitas municipais de controle metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-07 - Decreto-Lei 427/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza o sistema legal de unidades de medida.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-24 - Decreto-Lei 440/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa em 40% a taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 447/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Concede benefícios fiscais às participações de capital em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-07 - Decreto-Lei 10/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Isenta de direitos, taxas aduaneiras, imposto de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos, os equipamentos e materiais oferecidos ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, à Direcção-Geral de Minas, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ao Instituto de Meteorologia e Geofísica por organismos estrangeiros ou importados por aquelas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - Decreto-Lei 25/84 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece um sistema efectivo de verificação dos modelos de motores postos no mercado nacional, mediante apresentação de certificado de conformidade com normas nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou, na sua falta mediante ensaio laboratorial que assegure tal conformidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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