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Decreto-lei 447/83, de 26 de Dezembro

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Sumário

Concede benefícios fiscais às participações de capital em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 447/83

de 26 de Dezembro

A renovação industrial que se impõe para o País tem entre as suas componentes principais a melhoria da qualidade, a inovação e o fabrico de novos equipamentos e produtos.

Sem menosprezar o papel do Estado nessas áreas, através das suas estruturas próprias, entende-se que ele deve ser complementar da actividade das empresas e fomentador dela.

Considera-se também que, face à dimensão média das unidades industriais do País, aquele desiderato se atinge em melhores termos pela via do associativismo, apoiado e estimulado pelo Estado.

Dentro desta linha de orientação, o Governo propôs e obteve da Assembleia da República autorização legislativa para concessão de benefícios fiscais às participações de capitais nesta área, o que ora se faz.

Assim:

No uso da autorização concedida pela alínea c) do artigo 1.º da Lei 16/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As participações de capital em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos a que sejam conferidas atribuições de comprovado interesse nacional no âmbito do controle ou promoção da qualidade industrial, da inovação industrial ou do fabrico de novos equipamentos e produtos, quer sejam prestadas directamente quer através de associações empresariais que sejam sócias daquelas entidades, são consideradas custos para efeitos de contribuição industrial em montante igual ao valor despendido no exercício a que respeitam e, nos casos abrangidos pela alínea b) do artigo 2.º, os respectivos rendimentos são isentos de imposto de capitais e de imposto complementar.

Art. 2.º Consideram-se incluídas nas participações de capital referidas no artigo anterior:

a) As acções, quotas ou qualquer outra forma de participação no capital das entidades ali referidas, designadamente as quotizações destinadas a assegurar o seu funcionamento;

b) Os empréstimos, suprimentos ou outros abonos feitos às mesmas entidades, bem como os lucros não levantados, no caso de associações ou sociedades com intuitos lucrativos.

Art. 3.º O reconhecimento do comprovado interesse nacional das entidades referidas no artigo 1.º é feito por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983,

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/26/plain-6616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-06 - Lei 16/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o sistema de unidades de medida, benefícios e incentivos fiscais à modernização industrial e à pesquisa de petróleo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 63/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Cria os centros de desenvolvimento industrial do interior (CDII), organismos de promoção da actividade industrial e de consolidação dessa actividade, através do apoio técnico, tecnológico e de gestão a empresas situadas em zonas do País de fraca densidade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-26 - Decreto-Lei 47/85 - Ministérios da Indústria e Energia, da Cultura e do Equipamento Social

    Cria o Centro Nacional de Design (CND).

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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