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Decreto-lei 47/85, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Centro Nacional de Design (CND).

Texto do documento

Decreto-Lei 47/85
de 26 de Fevereiro
O design é um importante instrumento no processo do desenvolvimento industrial. O seu papel no âmbito dos programas de desenvolvimento será mais evidente se atentarmos no seu relacionamento com certas variáveis económicas e sociais, quer actuando por si só, quer actuando em conjunto ou em complemento de outras disciplinas.

Assim:
O uso eficiente e racional dos recursos é requisito indispensável num processo de desenvolvimento industrial: racionalidade na escolha dos objectivos, eficiência na forma de os atingir. A utilização optimizada das capacidades de produção, a exploração criativa das possibilidades das matérias-primas e da mão-de-obra disponível e a normalização de componentes são contributos que designs inovadores poderão dar à melhoria da produtividade e racionalização da produção.

O design industrial é um poderoso meio de satisfazer as necessidades do mercado, possibilitando o desenvolvimento de produtos que corresponderão aos requisitos e necessidades da população, aumentando a sua competitividade nos mercados nacional e internacional e contribuindo para atenuar o desequilíbrio da balança de pagamentos.

Os produtos industriais formam uma parte cada vez mais vasta do ambiente criado pelo homem. São uma expressão da cultura material. O design industrial pode contribuir para a afirmação de uma entidade cultural, permitindo a demarcação da dependência tecnológica que se verifica no País e que tem sido um dos mais sérios obstáculos à instauração de uma tradição de design próprio.

As preocupações relacionadas com a degradação do ambiente, que atormenta as sociedades mais industrializadas e alerta aquelas em que a industrialização não afectou ainda tão negativamente, levam a considerar decisiva a acção do design industrial pela aplicação de materiais e produtos recicláveis, estimulando o desenvolvimento de tecnologias alternativas, procurando, em suma, compatibilizar a produção com a defesa do meio ambiente.

Se analisarmos a actual situação do design na produção nacional fácil nos será constatar, salvo raras excepções, que, relativamente aos parâmetros acima referidos, ela se coloca muito aquém das suas potencialidades.

Várias causas se poderão adiantar para este estado de coisas. Para já, a abertura à inovação por parte da indústria inicia agora os seus primeiros passos decisivos, a escassa capacidade protectoral existente e a pouca informação no que concerne à contribuição do design para o desenvolvimento industrial denotam lacunas que urge preencher através de programas concretos, que deverão englobar acções de promoção e informação, de formação e aperfeiçoamento, de avaliação e desenvolvimento de produtos e de assistência técnica e investigação.

Com o Centro Nacional de Design, agora criado, pretende-se prosseguir uma política efectiva de promoção de design industrial, no quadro dos objectivos anteriormente traçados. O Centro Nacional de Design deverá desempenhar neste âmbito um papel determinante, em estreita ligação com os centros tecnológicos de âmbito sectorial, apoiando as empresas industriais na melhoria global dos respectivos produtos.

A criação do Centro Nacional de Design, como pessoa colectiva de utilidade pública permitirá a participação directa das empresas e outras entidades interessadas na promoção do design industrial na sua gestão, assegurando-se que as actividades a desenvolver contribuam efectivamente para a melhoria da competitividade dos produtos nacionais.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Design, para efeitos do presente diploma, é a actividade criativa que cuida das qualidades formais dos objectos em função de padrões estéticos e culturais e, simultaneamente, da melhor adequação desses objectos à sua função e ao seu uso.

Art. 2.º São objectivos da política de design:
a) A promoção do design e actividades afins;
b) A identificação dos sectores de produção que justifiquem uma particular preocupação com o design do produto e o estabelecimento de programas específicos com vista à sua melhoria;

c) O apoio às actividades de design industrial e design visual, no âmbito das empresas, tendo em vista aumentar a sua competitividade, através da melhoria da qualidade global dos respectivos produtos.

Art. 3.º - 1 - Para a prossecução dos objectivos definidos é criado o Centro Nacional de Design (CND), cujos estatutos deverão obedecer aos princípios jurídicos e institucionais definidos para os centros tecnológicos no Decreto-Lei 461/83, de 30 de Dezembro.

2 - O acordo constitutivo será homologado por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia do Equipamento Social e da Cultura.

Art. 4.º O Centro Nacional de Design tem por fim prosseguir a política definida de design, através de acções de promoção e informação, de formação e aperfeiçoamento, de avaliação e desenvolvimento de produtos e de assistência técnica e investigação.

Art. 5.º Para o desempenho das atribuições que que lhe são cometidas, compete ao Centro Nacional de Design:

1 - No campo da promoção e informação:
a) Promover exposições de produtos de qualidade, com vista a despertar o interesse dos industriais e do público pela qualidade global dos produtos industriais;

b) Fomentar o recurso ao serviço de designers por entidades públicas e privadas;

c) Organizar concursos de design;
d) Divulgar documentação para designers, industriais e gestores, escolas e consumidores;

e) Criar um banco de dados no campo do design industrial e artesanal, incluindo a informação relativa às capacidades nacionais de design.

2 - Em matérias de formação e aperfeiçoamento:
a) Organizar cursos, seminários e conferências e desenvolver outras actividades de formação e aperfeiçoamento destinadas a profissionais, gestores e industriais e comerciantes;

b) Conceder bolsas de pós-graduação e de especialização em design em colaboração com as instituições de ensino e entidades interessadas.

3 - No que se refere à avaliação e apoio ao desenvolvimento de produtos:
a) O estudo de critérios de avaliação de produtos, do ponto de vista do uso e função;

b) O diagnóstico de empresas e estabelecimento de programas de apoio no campo do design;

c) O reforço da capacidade de projecto existente apoiando gabinetes de design;
d) O apoio ao desenvolvimento de protótipos e de produtos de carácter social a promover por organismos estatais.

4 - No que se refere à assistência técnica e à investigação, acções e projectos que visem:

a) Programas de inovação e investigação no campo das formas tradicionais e matérias-primas nacionais;

b) Estudo de novas tecnologias e técnicas de design e sua introdução em Portugal, em particular quando relacionadas com as aplicações de novos materiais;

c) Desenvolvimento de novos conceitos e tendências de design aplicáveis a diferentes sectores industriais;

d) Estudos de ergonomia aplicada e elaboração de especificações técnicas relativamente a aspectos de uso e função dos produtos.

Art. 6.º - 1 - Poderão ser sócios do Centro Nacional de Design organismos personalizados do Estado e outras pessoas colectivas de direito público e as associações empresariais.

2 - Serão sócios fundadores do Centro Nacional de Design organismos personalizados dos Ministérios da Indústria e Energia, do Equipamento Social e da Cultura, associações industriais e profissionais e o CEDINTEC - Centro para o Desenvolvimento e Inovação Tecnológicos.

3 - Para além das receitas próprias do Centro Nacional de Design, os sócios assegurarão, pela forma prevista nos estatutos, as quantias necessárias ao seu funcionamento, podendo ainda o Estado conceder subsídio destinados a assegurar a consecução dos interesses públicos que lhe são cometidos e de acordo com os respectivos orçamentos.

Art. 7.º - 1 - Poderão prestar serviço no Centro Nacional de Design, em comissão de serviço ou em regime de requisição, funcionários da Administração Pública e das autarquias locais e trabalhadores de empresas públicas e privadas, para o que a direcção do Centro promoverá a sua requisição ou destacamento através do Ministério da Indústria e Energia.

2 - Os funcionários e trabalhadores em comissão de serviço no Centro Nacional de Design nos termos do número anterior manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como prestado nesse quadro.

Art. 8.º Ao Centro Nacional de Desing é reconhecido interesse nacional, para os efeitos do Decreto-Lei 447/83, de 26 de Dezembro.

Art. 9.º O funcionamento e administração do Centro Nacional de Design poderá ser assegurado, até à tomada de posse dos órgãos sociais, por uma comissão instaladora nomeada pelos Ministros referidos no n.º 2 do artigo 3.º, à qual cumprirá, nomeadamente, elaborar o programa de actividades para 1985, elaborar o acordo constitutivo e os estatutos e convocar a primeira assembleia geral, cuja ordem de trabalhos incluirá a eleição dos órgãos sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Veiga Simão - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 447/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Concede benefícios fiscais às participações de capital em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 461/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica, estabelecendo as suas atribuições, organização, competências e regime de pessoal, e dispondo sobre a sua gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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