A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 416/83, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regula a distribuição das receitas municipais de controle metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 416/83
de 24 de Novembro
O Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, veio actualizar a legislação, em parte centenária, que vinha sendo seguida na execução do controle metrológico.

Uma das operações que foi totalmente reformulada para moldes actuais - a verificação periódica - pôs termo às antigas aferição e conferição, em boa parte executadas pelos serviços municipalizados de aferição.

A actividade destes serviços depende tecnicamente dos organismos competentes do Ministério da Indústria e Energia - Direcção-Geral da Qualidade e delegações regionais -, organismos estes que coordenam e superintendem no exercício do controle metrológico a nível nacional.

Tais funções e ainda a manutenção dos cursos de formação dos aferidores municipais acarretam custos para cuja cobertura é legítimo que concorram também as receitas provenientes das operações de controle metrológico efectuadas pelos serviços metrológicos da administração local delas beneficiários.

Convém por outro lado determinar o destino das receitas resultantes das coimas aplicadas pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, no que se prescreve a sua distribuição em proporções semelhantes às anteriormente vigentes.

Assim:
No uso da autorização concedida pela alínea b) do artigo 1.º da Lei 16/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Da receita das taxas das operações do controle metrológico previsto no Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, efectuadas pelos serviços municipais de aferição, é atribuído ao Centro de Normalização, na dependência da Direcção-Geral da Qualidade, o montante de 10%.

2 - Aquele montante deverá ser remetido, através de vale postal dirigido àquele Centro, no segundo mês seguinte ao da respectiva cobrança.

Art. 2.º - 1 - A receita das coimas aplicadas pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, nos termos do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, tem a seguinte distribuição:

a) 25% para o autuante;
b) 15% para o organismo a que pertence o autuante;
c) 15% para a delegação regional que aplica a multa;
d) 45% para o Centro de Normalização.
2 - Aqueles montantes serão remetidos às diversas entidades no prazo de 60 dias após a cobrança, mediante vale postal.

Art. 3.º A parte das receitas a atribuir ao autuante não pode exceder 45% do respectivo vencimento anual, revertendo o excedente para o organismo a que pertencer.

Art. 4.º As receitas pertencentes aos organismos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º destinam-se a financiar os respectivos laboratórios e serviços de metrologia com vista à melhoria da sua operacionalidade.

Art. 5.º São revogados os artigos 10.º e 12.º do Decreto 9051, de 11 de Agosto de 1923.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - José Veiga Simão - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 11 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1923-08-11 - Decreto 9051 - Minìstério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho

    Permite o uso de pesos de 25 quilogramas que deverão ser aferidos segundo os preceitos estabelecidos na legislação de pesos e medidas - Fixa as taxas de aferição para as balanças decimais e romanas destinadas a pesagens superiores a 5:000 quilogramas - Actualiza as taxas para verificação de alambiques e para aferição de reservatórios, tanques, depósitos e cisternas destinados a conter quaisquer fluidos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-06 - Lei 16/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o sistema de unidades de medida, benefícios e incentivos fiscais à modernização industrial e à pesquisa de petróleo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-01-31 - DECLARAÇÃO DD1172 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 416/83, dos Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia, que regula a distribuição das receitas municipais no controle metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei nº 202/83, de 19 de Maio, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 271, de 24 de Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda