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Decreto-lei 416/83, de 24 de Novembro

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Sumário

Regula a distribuição das receitas municipais de controle metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 416/83
de 24 de Novembro
O Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, veio actualizar a legislação, em parte centenária, que vinha sendo seguida na execução do controle metrológico.

Uma das operações que foi totalmente reformulada para moldes actuais - a verificação periódica - pôs termo às antigas aferição e conferição, em boa parte executadas pelos serviços municipalizados de aferição.

A actividade destes serviços depende tecnicamente dos organismos competentes do Ministério da Indústria e Energia - Direcção-Geral da Qualidade e delegações regionais -, organismos estes que coordenam e superintendem no exercício do controle metrológico a nível nacional.

Tais funções e ainda a manutenção dos cursos de formação dos aferidores municipais acarretam custos para cuja cobertura é legítimo que concorram também as receitas provenientes das operações de controle metrológico efectuadas pelos serviços metrológicos da administração local delas beneficiários.

Convém por outro lado determinar o destino das receitas resultantes das coimas aplicadas pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, no que se prescreve a sua distribuição em proporções semelhantes às anteriormente vigentes.

Assim:
No uso da autorização concedida pela alínea b) do artigo 1.º da Lei 16/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Da receita das taxas das operações do controle metrológico previsto no Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, efectuadas pelos serviços municipais de aferição, é atribuído ao Centro de Normalização, na dependência da Direcção-Geral da Qualidade, o montante de 10%.

2 - Aquele montante deverá ser remetido, através de vale postal dirigido àquele Centro, no segundo mês seguinte ao da respectiva cobrança.

Art. 2.º - 1 - A receita das coimas aplicadas pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, nos termos do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, tem a seguinte distribuição:

a) 25% para o autuante;
b) 15% para o organismo a que pertence o autuante;
c) 15% para a delegação regional que aplica a multa;
d) 45% para o Centro de Normalização.
2 - Aqueles montantes serão remetidos às diversas entidades no prazo de 60 dias após a cobrança, mediante vale postal.

Art. 3.º A parte das receitas a atribuir ao autuante não pode exceder 45% do respectivo vencimento anual, revertendo o excedente para o organismo a que pertencer.

Art. 4.º As receitas pertencentes aos organismos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º destinam-se a financiar os respectivos laboratórios e serviços de metrologia com vista à melhoria da sua operacionalidade.

Art. 5.º São revogados os artigos 10.º e 12.º do Decreto 9051, de 11 de Agosto de 1923.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - José Veiga Simão - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 11 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1923-08-11 - Decreto 9051 - Minìstério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho

    Permite o uso de pesos de 25 quilogramas que deverão ser aferidos segundo os preceitos estabelecidos na legislação de pesos e medidas - Fixa as taxas de aferição para as balanças decimais e romanas destinadas a pesagens superiores a 5:000 quilogramas - Actualiza as taxas para verificação de alambiques e para aferição de reservatórios, tanques, depósitos e cisternas destinados a conter quaisquer fluidos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-06 - Lei 16/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o sistema de unidades de medida, benefícios e incentivos fiscais à modernização industrial e à pesquisa de petróleo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-01-31 - DECLARAÇÃO DD1172 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 416/83, dos Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia, que regula a distribuição das receitas municipais no controle metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei nº 202/83, de 19 de Maio, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 271, de 24 de Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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