Decreto-Lei 416/83
de 24 de Novembro
O Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, veio actualizar a legislação, em parte centenária, que vinha sendo seguida na execução do controle metrológico.
Uma das operações que foi totalmente reformulada para moldes actuais - a verificação periódica - pôs termo às antigas aferição e conferição, em boa parte executadas pelos serviços municipalizados de aferição.
A actividade destes serviços depende tecnicamente dos organismos competentes do Ministério da Indústria e Energia - Direcção-Geral da Qualidade e delegações regionais -, organismos estes que coordenam e superintendem no exercício do controle metrológico a nível nacional.
Tais funções e ainda a manutenção dos cursos de formação dos aferidores municipais acarretam custos para cuja cobertura é legítimo que concorram também as receitas provenientes das operações de controle metrológico efectuadas pelos serviços metrológicos da administração local delas beneficiários.
Convém por outro lado determinar o destino das receitas resultantes das coimas aplicadas pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, no que se prescreve a sua distribuição em proporções semelhantes às anteriormente vigentes.
Assim:
No uso da autorização concedida pela alínea b) do artigo 1.º da Lei 16/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Da receita das taxas das operações do controle metrológico previsto no Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, efectuadas pelos serviços municipais de aferição, é atribuído ao Centro de Normalização, na dependência da Direcção-Geral da Qualidade, o montante de 10%.
2 - Aquele montante deverá ser remetido, através de vale postal dirigido àquele Centro, no segundo mês seguinte ao da respectiva cobrança.
Art. 2.º - 1 - A receita das coimas aplicadas pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, nos termos do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, tem a seguinte distribuição:
a) 25% para o autuante;
b) 15% para o organismo a que pertence o autuante;
c) 15% para a delegação regional que aplica a multa;
d) 45% para o Centro de Normalização.
2 - Aqueles montantes serão remetidos às diversas entidades no prazo de 60 dias após a cobrança, mediante vale postal.
Art. 3.º A parte das receitas a atribuir ao autuante não pode exceder 45% do respectivo vencimento anual, revertendo o excedente para o organismo a que pertencer.
Art. 4.º As receitas pertencentes aos organismos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º destinam-se a financiar os respectivos laboratórios e serviços de metrologia com vista à melhoria da sua operacionalidade.
Art. 5.º São revogados os artigos 10.º e 12.º do Decreto 9051, de 11 de Agosto de 1923.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - José Veiga Simão - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 11 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.