de 7 de Dezembro
Portugal adoptou o sistema métrico decimal em meados do século XVIII, conquanto as medidas aprovadas pela Lei de Almeirim de 26 de Janeiro de 1575 tenham continuado a subsistir, tendo em 1814 sido feitas corresponder ao sistema métrico.Após a adopção do sistema métrico, tendo por base o metro legal de França, pelo Decreto de 13 de Dezembro de 1852, Portugal acompanhou os progressos daquele sistema, encontrando-se entre os 17 Estados signatários da Convenção do Metro, assinada em Paris em 20 de Maio de 1875, Convenção esta que veio a ser ratificada pela Lei de 19 de Abril de 1876.
Posteriormente, em 19 de Abril de 1911, são determinados os padrões legais das unidades de comprimento e massa como sendo as cópias n.º 10 dos padrões protótipos aprovados pela 1.ª Conferência Geral de Pesos e Medidas (1889) e, em 20 de Abril de 1911, o quadro das medidas legais. Finalmente, a Lei 1850, de 5 de Março de 1926, aprova a Convenção Internacional e o regulamento anexo, tal como tinham sido entretanto alterados pela 6.ª Conferência Geral de Pesos e Medidas (1921).
Desde então o sistema métrico evoluiu para o sistema internacional, e este sofreu, por sua vez, várias alterações, que, contrariamente ao que os outros Estados membros foram sucessivamente fazendo, não foram introduzidas na lei portuguesa, muito embora Portugal se tenha mantido ininterruptamente Estado membro da Conferência Geral de Pesos e Medidas.
O presente diploma tem por objectivo actualizar o sistema de medidas legal em Portugal de acordo com as decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas, de que o nosso país é membro, introduzindo-o na ordem vigente.
Dado que o sistema internacional, aqui proposto como sistema de unidades legal, não é imutável, pois vem acompanhando os progressos tecnológicos na metrologia, o diploma concede competência ao Governo para legislar, actualizando o sistema legal, sempre que seja entendido conveniente introduzir na ordem interna as decisões da Conferência Geral.
É ainda admitido que, em domínios específicos da ciência e suas aplicações, o Governo aprove, mediante adequada justificação, excepções à utilização de unidades que não do sistema internacional.
Finalmente, é fixado um prazo transitório de 10 anos estabelecendo 2 regimes progressivos de adaptação, após o qual a utilização de unidades do sistema internacional será universal em todo o território nacional, no ensino, nas actividades económicas, na saúde, nos documentos oficiais e legais, etc.
Assim, no uso da autorização concedida pela alínea a) do artigo 1.º da Lei 16/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O sistema de unidades de medida legal em todo o território nacional é o designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) por Sistema Internacional de Unidades (SI).
Art. 2.º As definições e símbolos das unidades SI (unidades base, derivadas e suplementares) são os aprovados pela CGPM e constantes do anexo ao presente diploma.
Art. 3.º São ainda aprovadas as recomendações da CGPM para a escritura e emprego dos símbolos, bem como as designações dos múltiplos e submúltiplos, constantes do anexo.
Art. 4.º O Governo poderá aprovar alterações às definições das unidades SI referidas no anexo, após decisão da CGPM, sempre que tal seja recomendável na ordem interna.
Art. 5.º O Governo aprovará os padrões das unidades de medida legal e determinará a sua conservação às entidades competentes, por proposta do Ministro da Indústria e Energia, dotando-as dos meios necessários para o efeito.
Art. 6.º A utilização de unidades de outros sistemas de medida será autorizada, sempre que acompanhadas entre parêntesis das correspondentes unidades SI, por um período de 5 anos.
Art. 7.º Terminado o período previsto no artigo anterior, apenas poderão ser utilizadas unidades de outros sistemas quando colocadas entre parêntesis e em posição secundária, por um novo período limite de 5 anos.
Art. 8.º Em domínios de utilização específica e mediante justificação adequada, o Governo poderá autorizar o uso de outras unidades, acompanhadas, quando seja considerado de interesse, das unidades SI equivalentes.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Veiga Simão.
Promulgado em 18 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
1 - Unidades SI:1.1 - Unidades SI de base.
1.2 - Unidades SI derivadas.
1.3 - Unidades SI suplementares.
2 - Prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI:
2.1 - Regras de utilização dos prefixos.
3 - Outras unidades empregues com o sistema internacional.
1 - Unidades SI:
1.1 - Unidades SI de base:
(ver documento original) As definições das unidades SI de base são:
Unidades de comprimento:
O metro é o comprimento do trajecto percorrido no vazio pela luz, durante um intervalo de tempo de 1/299792458 do segundo.
(17.ª - CGPM - 1983 - Resolução A.) Unidade de massa:
O quilograma é a unidade de massa e é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.
(3.ª CGPM - 1901 - P. 70 das actas.) Unidade de tempo:
O segundo é a duração de 9192631770 períodos da radiação correspondente à transição entre os 2 níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.
(13.ª CGPM - 1967 - Resolução 1.) Unidade de intensidade de corrente eléctrica:
O ampere é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em 2 condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de 1 m um do outro, no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2 x 10(elevado a -7) N por metro de comprimento.
(9.º CGPM - 1948 - Resolução 7.) Unidade de temperatura termodinâmica:
O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.
(13.ª CGPM - 1967 - Resolução 4.) Unidade de quantidade de matéria:
A mole é a quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 kg de carbono 12.
Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.
(14.ª CGPM - 1971 - Resolução 3.) Unidade de intensidade luminosa:
A candela é a intensidade luminosa, numa direcção dada, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 x 10(elevado a 12) Hz e cuja intensidade nessa direcção é 1/683 W por steradian.
(16.ª CGPM - 1979 - Resolução 3.) 1.1.1 - Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura no caso da temperatura celsius:
(ver documento original) A temperatura celsius t é definida pela equação t = T - T(índice o), onde T(índice o) = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos em kelvin ou em grau celsius. A unidade grau celsius é igual à unidade kelvin.
1.2 - Unidades SI derivadas:
A partir das unidades de base, as unidades derivadas são obtidas através de expressões algébricas utilizando os símbolos matemáticos da multiplicação e divisão (alguns exemplos na tabela seguinte):
(ver documento original) 1.2.1 - Unidades SI derivadas tendo nomes especiais:
(ver documento original) 1.3 - Unidades SI suplementares:
(ver documento original) As definições das unidades SI suplementares são:
Unidade de ângulo plano:
O Radian é o ângulo plano compreendido entre 2 raios que, na circunferência de um círculo, interceptam um arco de comprimento igual ao do raio desse círculo.
Unidade de ângulo sólido:
O staradian é o ângulo sólido que, tendo o vértice no centro de uma esfera, intercepta à superfície desta uma área igual à de um quadrado tendo por lado o raio da esfera.
2 - Prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI:
(ver documento original) 2.1 - Regras de utilização dos prefixos:
2. 1.1 - Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos (direitos) sem espaço entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade.
2.1.2 - O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar símbolos de unidades compostas.
Exemplos:
1 cm3 = ((10(elevado a -2) m)(elevado a 3)) = 10(elevado a -6)m3 1 cm(elevado a -1) = ((10(elevado a -2) m)(elevado a -1)) = 10(elevado a 2)m(elevado a -1) 2.1.3 - Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados pela justaposição de vários prefixos.
Exemplo:
Exemplo: 1 nm e não 1/m(mi)m 2.1.4 - Um prefixo não pode ser empregue sem uma unidade a que se refira.
Exemplo:
10(elevado a 6)/m3 e não M/m3 2.1.5 - Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa (quilograma) são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e os símbolos correspondentes ao símbolo «g».
Exemplo:
Exemplo: 10(elevado a -6) kg = 1 miligrama (1 mg), e não 1 microquilograma (1(mi)kg) 3 - Outras unidades empregues com o sistema internacional:
Unidades não SI que podem ser utilizadas conjuntamente com as unidades daquele sistema, não devendo, contudo, ser combinadas com elas a não ser em casos extremos:
(ver documento original)